sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Mudanças do novo Código de Processo Civil

O Plenário do Senado aprovou em 15 de dezembro/2010 o PLS 166/10, projeto de lei que altera o Código de Processo Civil. Um dos seus pontos polêmicos é a redação do projeto que diz respeito à liberdade do juiz de adaptar os procedimentos do processo na maneira que considerasse conveniente. Em seu relatório, Valter Pereira manteve a alteração de procedimentos apenas em dois momentos: para mudar a ordem de apresentação de provas e para dilatar prazos em casos considerados muito complexos. Outra polêmica foi a definição dos honorários de sucumbência - valores pagos aos advogados quando uma das partes perde a causa - em processos contra a Fazenda Pública. Nos casos em que a ação era contra a União, estados ou municípios, os custos das causas podem chegar a valores muito altos e, atualmente, o juiz determina de quanto será o montante que a Fazenda Pública pagará ao advogado de quem ganhou a ação.

 

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Alterações ao RICMS/RN.

O Dec. 22.134/2010, dentre outras alterações promovidas ao RICMS/RN, passou a dispor os artigos 913-B e 913-C da seguinte forma:


“Art. 913-B. Até 30 de junho de 2011, nas operações com quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes exclusivamente varejistas na atividade de farmácia e drogarias, o imposto será cobrado por substituição tributária, observado o percentual estabelecido no art. 947 deste Regulamento.”(NR)

Art. 913-C. Até 30 de junho de 2011, nas operações com quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes inscritos na atividade de fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, o imposto será cobrado por substituição tributária, observado o percentual estabelecido no art. 947 deste Regulamento.”(NR)

Assim os estabelecimentos os estabelecimentos inscritos no CCE na atividade de farmácia, drogarias e indústria de panificação, que possuam, em 30 de junho de 2011, estoque de mercadorias, excetuadas as isentas, não tributadas ou sujeitas ao pagamento do imposto sob regime de substituição tributária previsto em Convênios ou Protocolos ICMS, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I – levantar o estoque das mercadorias referidas no caput e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de saída mais recente;

III - ao valor total do estoque apurado na forma do inciso II, aplicar 17% (dezessete por cento);

IV- lançar, no item 007 “Outros Créditos” do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de competência junho de 2011, o valor resultante do cálculo estabelecido no inciso III.

V – entregar em meio magnético e impresso, até o dia 31 de julho de 2011, na Unidade Regional de Tributação em que estiver sediado, cópia do inventário referido no inciso I deste artigo.

§ 1º As disposições deste artigo somente se aplicam às mercadorias cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, com encerramento de fase de tributação, em decorrência do tipo de atividade do contribuinte e cuja saída seja tributada.

§ 2º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos.

Projeto busca obrigar micro e pequena empresa a pagar imposto sindical.

Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar 599/10, do deputado Ademir Camilo (PDT-MG), que acaba com a isenção da contribuição sindical patronal para micro e pequenas empresas. A proposta altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06).

 

RN - Tributário - GIM e IF - Impugnação de indeferimento do pedido e retificação - Revogação

Foram revogadas disposições do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, relativas: a) à determinação de que a impugnação de indeferimento de pedido de retificação da GIM e IF está compreendida o processo administrativo tributário; b) à retificação da Guia Informativa Mensal do ICMS e do Informativo Fiscal.  As alterações foram promovidas pelo Decreto Nº 22.121/2010.

 

 

GFIP/SEFIP competência 13 - esclarecimentos.

A GFIP/SEFIP competência 13 deve ser transmitida, via Conectividade Social, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.

 

Parcelamento de débitos com a previdência social.

Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 22/10 foi delegado à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para efetuar o parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros serão efetuados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e por está administrados.



 

Nova forma de recolhimento das custas e emolumentos judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho.

O Ato Conjunto TST nº 21 de 07 de dezembro de 2010, passou a determinar que a partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.

 

Prorrogação do direito ao crédito do ICMS decorrentes das aquisições de material de uso e consumo.

O Dec. 22.134/2010 (29/12/2010) regulamentou deu Nova Redação ao art. 109-A, VII, determinado que somente a partir de 1º de janeiro de 2021, será permitido o uso do crédito do ICMS decorrente das aquisições destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração, ou prestação, e não forem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação.

Arbitragem - problemática em decorrências das assistências nas lides trabalhistas.

O TRT da 3ª Região, ao proferir decisão no RO nº 1232/2009-129-03-00.5, entendeu que o acordo realizado perante o Tribunal de Arbitragem não tem eficácia plena quanto às verbas rescisórias. O cerne da discussão, tem como base o § 1º do art. 114 da CF/1988 o qual proclama que, frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros, e o art. 1º da Lei nº 9.307/1996, que regula o referido instituto, restringe sua utilização para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis, por força do princípio de proteção ao hipossuficiente da relação, bem como em razão do desequilíbrio entre as partes.

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Manutenção em máquinas energizadas gera adicional de periculosidade

O TST, no julgamento do RR nº 2602700-41.2000.5.09.0016, determinou, com base nos artigos 1º da Lei 7.369/85 e 2º, § 2º, do Decreto 93.412/86 e Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST, que o trabalho em condições perigosas dá ao empregado direito ao adicional de periculosidade, independentemente do ramo de atividade do empregador. Com isso, negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de produção de tabacos que não realizava o pagamento do adicional ao seu empregado. Em seu voto, o Relator avaliou que não havia reforma a ser feita na decisão regional, uma vez que a jurisprudência do TST já assegurou o direito ao referido adicional aos trabalhadores que não ativam em sistema elétrico de potência, “desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”.

 

IN RFB 1.110/2010 - Disciplina o preenchimento da DCTF e DCOMP.

O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança baixou ato disciplinando o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação aos débitos de impostos e contribuições federais de que trata o caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, ficando revogados os Atos Declaratórios Executivos Codac nºs 15 e 38/2010.

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Revogado a disposição do RICMS que impedia o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais do setor petrolífero.

O Dec. 22.108/2010 alterou o RICMS/RN para revogar os parágrafos únicos dos artigos 60 e 61. Assim o diferimento para o pagamento do diferencial de alíquota nas aquisições passa a ter aplicabilidade nas operações com máquinas e equipamentos destinados à exploração ou produção de petróleo e gás natural ou seus derivados. Com vigência a partir de 28/12/2010.

O Decreto 21.827, de 09/08/2010, retificado no DOE 12.273, de 12/08/2010, havia excluído tais operações quanto ao direito do diferimento.

 

PROADI - PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO PARA 20.01.2011.

O Governo do RN por meio do Dec. 22.107/2010, excepcionalmente, prorrogou até o dia 20 de janeiro de 2011, o prazo para quitação de débitos referentes ao ICMS normal, a serem recolhidos sob o Código de Receitas Estaduais 1210, devidos por empresas beneficiárias do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), com vencimento até esta data, desde que os contribuintes estejam adimplentes com sua parcela.

 

Assim as empresas devem cumprir com a sua quota de obrigação, ou seja, proceder no vencimento normal (15/12/2010) o depósito referente aos 25% e mais outros encargos e amortizações devidas em razão do referido programa de incentivo.

Governo renova isenção do IPI para produtos da construção civil

Foi prorrogada até dezembro de 2011 a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os principais produtos da construção civil. A publicação, no dia 16.12.2010, do Decreto nº 7.394 no Diário Oficial da União determinou a ampliação do prazo e listou os materiais beneficiados pela desoneração. A medida começa a valer a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Parcelamentos especiais - Inclusão de débitos sujeitos à fiscalização - Prestação de informações - Revogação

A Instrução Normativa nº 1.109/2010 revogou o art. 4º Instrução Normativa RFB nº 1.049/2010, que dispunha sobre a prestação de informações relativas às modalidades de parcelamento nas quais o sujeito passivo, que aderiu aos parcelamentos especiais tratados na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, pretendesse incluir débitos vencidos, correspondentes a períodos de apuração objeto de procedimento de fiscalização por parte da RFB.

MP 497/2010 - Tratamento para retenção do IRRF sobre rendimentos recebidos acumuladamente.

Por meio do artigo 20 da Medida Provisória nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350 de 2010, institui novo tratamento para os rendimentos decorrentes do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social, quando correspondentes aos anos-calendários anteriores ao do recebimento.

Importante frisar que de acordo com a Exposição de Motivos da referida MP, tal alteração na legislação é fruto do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de dar entendimento que na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos.

Assim a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, diante do posicionamento dado pelo STJ, dispensou a interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nos autos. A proposta visa estabelecer forma de tributação mais justa para os rendimentos do trabalho e aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social, quando recebidos acumuladamente.

Os rendimentos recebidos acumuladamente, segundo a Medida Provisória, poderão ser tributados de duas formas distintas, de acordo com a opção do contribuinte:

a) os rendimentos poderão ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês; ou

b) o total dos rendimentos poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

O total dos rendimentos de que trata este Comentário, poderá, alternativamente, integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

Nesse caso, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. Ou seja, muito embora o contribuinte pretenda tributar tais rendimentos via declaração do imposto de renda, a tributação na fonte ocorrerá de qualquer maneira, todavia, a definição da tributação, ou não, será dada por exclusiva opção do contribuinte.

Acresço que os rendimentos recebidos desde 1º de janeiro de 2010 poderão ser tributados na forma aqui tratada.

Novas disposições quanto a DCTF

Por meio da Instrução Normativa nº 1.110, publicada no DOU de 27.12.2010, foram aprovadas novas normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011.

As novas disposições versaram especialmente sobre:

a) a aprovação da versão 1.8 do programa gerador da DCTF Mensal;

b) a dispensa da apresentação da DCTF:

b.1) pelos órgãos públicos da administração direta da União, pelas autarquias e fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até junho de 2011;

b.2) pelos consórcios desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

b.3) pelas pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário, a partir do 1º período do ano-calendário subsequente.

Ficam revogadas ainda, a partir de 1º de janeiro de 2011, as Instruções Normativas RFB nº 974 de 2009, nº 996, nº 1.034 e nº 1.038 de 2010, bem como o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.036/2010, que tratam sobre o mesmo assunto.

 

Dispensa de obrigatoriedade do uso da NF-e - situações específicas.

O Art. 425-Z DO RICMS/RN mantém dispensa o uso da NF-e ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 e às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (Prot. ICMS 192/2010)

 

Vendas para órgãos públicos em operações internas - novo prazo para exigência da NF-e.

Por meio do Protocolo ICMS 193/2010 ficou adiado para 1-4-2011 o início da obrigatoriedade da NF-e para as operações internas de vendas para órgãos públicos praticadas nos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal. Tal matéria foi regulamentada pelo §2º do art. 425-Y do RICMS/RN.

 

Débito autorizado em conta bancária - uma nova forma de pagamento de tributos administrados pela SRFB.

A Portaria nº 2.444/2010 dispôs sobre a possibilidade de pagamento de tributos federais por meio de débito autorizado na conta bancária dos contribuintes. A nova sistemática amplia a forma de pagamentos dos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bastando que os contribuintes indiquem quais os tributos desejam ver liquidados na referida forma de pagamento e em qual conta será debitados os valores observando seus respectivos vencimentos. A SRFB não poderá debitar valores cujos tributos não tenham sido expressamente autorizados pelo contribuinte.

 

Consórcios de Sociedades - cumprimento de obrigações acessórias - apresentação da DCTF.

Com a edição da Medida Provisória nº 510, de 28 de outubro de 2010, os consórcios de sociedades constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídica e física, estarão obrigados, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010, ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, dentre elas, a apresentação da DCTF. Conforme o art. 5º da IN RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, a entrega da DCTF referente ao mês de novembro de 2010 deverá ser efetuada até 21/01/2011.

 

Setor Livreiro - comercio atacadista - obrigatoriedade NF-e prorrogada para 01/07/2011.

Por intermédio do Protocolo ICMS 191, de 30-11-2010, publicado no DO-U de 1-12-2010, foi prorrogado, para 1-7-2011, o início da obrigatoriedade da utilização da NF-e para os contribuintes com atividades econômicas relacionadas à impressão e venda de livros, jornais e periódicos e de correio nacional, inclusive em relação à obrigatoriedade de emissão em função do destino da mercadoria.

O RICMS/RN por meio do §7º do art. 425-X fixou os seguintes seguimentos abrangidos pela prorrogação. São eles: I – 1811-3/01 - Impressão de jornais; II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas; III – 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Prot. ICMS 83/10); (NR dada pelo Dec. 22.058 de 02/12/2010); V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações (Prot. ICMS 191/10); (AC pelo Dec. 22.058 de 02/12/2010); VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional (Prot. ICMS 191/10); (AC pelo Dec. 22.058 de 02/12/2010); VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional (Prot. ICMS 191/10). (AC pelo Dec. 22.058 de 02/12/2010).

 

 

sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

HONORÁRIOS DO ADVOGADO

Os honorários de advogado previstos nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil não se referem aos de sucumbência, amparados pelo art. 20 do Código de Processo Civil. Com base na nova sistemática indenizatória adotada pelo direito material, os honorários extrajudiciais quitados ao advogado para representação dos interesses em litígio poderão ser suportados pela parte que der causa à demanda, sem prejuízo da fixação da verba sucumbencial. O magistrado deve pautar-se pela razoabilidade, para perceber as situações abusivas, desproporcionais, a merecer tratamento diferenciado. É preciso estar atento não só à extensão do dano, como também à prova da sua ocorrência, investigando o desembolso das verbas advocatícias extrajudiciais postuladas. Não obstante, nada disso é algo que possa causar inquietação, pois inexiste motivo para impor ressalvas a esse justo direito da parte lesada.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

CGSN - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites pelos Estados - Valores - Resolução CGSN Nº 79

Foram determinados os valores de sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no âmbito do Simples Nacional, no ano-calendário 2011.

A opção de cada Estado é possibilitada conforme o percentual que seu PIB representa para o país, tendo sido escolhido o sublimite de R$ 1.200.000,00 pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Piauí, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins; e o sublimite de R$ 1.800.000,00 pelos Estados do Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e Paraíba.

Para os demais Estados será utilizado o limite máximo, de R$ 2.400,000,00.

 

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

RECEITA FEDERAL DIVULGA AS NOVAS REGRAS PARA IRPF 2011.

A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de hoje (13/12), da Instrução Normativa RFB nº 1095/2010, que dispõe sobre as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, referente ao exercício 2011, ano calendário 2010, pela pessoa física residente no país.


As principais mudanças para o IRPF do próximo ano são:

Fim da possibilidade de apresentar a declaração em formulário, conforme anunciado no início de 2010.

Obrigatoriedade de apresentação da declaração;

Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte que em 2010 recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Em 2010, esse valor era de R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos);

Receita com atividade rural – Para 2011 fica obrigado a apresentar a declaração o contribuinte que obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos). O valor anterior era de R$86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos).

Opção pelo desconto simplificado;

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos). Em 2010 esse valor era de R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).

Outras Deduções

Dependentes: R$ 1.808,28

Educação: R$ 2.830,84

Empregado Doméstico: R$ 810,60

Fonte: Receita Federal

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Câmara adia mais uma vez a autorização para empresas usarem créditos de ICMS.

O Plenário aprovou, na última quarta-feira, o Projeto de Lei Complementar nº 352/2002, do Senado, na versão de uma emenda que adia, de 1º de janeiro de 2011 para 1º de janeiro de 2020, a data a partir da qual as empresas poderão descontar, do ICMS a pagar, o valor desse imposto embutido em mercadorias compradas por elas e destinadas ao uso ou consumo no próprio estabelecimento. O texto teve 340 votos a favor, 7 contra e 2 abstenções. Como a matéria foi alterada, ela retornará ao Senado para nova análise. Essa prorrogação, feita na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), é uma reivindicação dos governadores para não perderem, com a autorização de desconto prevista para valer no próximo ano, cerca de R$ 19 bilhões arrecadados com o ICMS. A emenda aprovada, de autoria do deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG), foi assinada por vários partidos e adia o uso dos créditos do ICMS também no caso do consumo de energia elétrica e de serviços de comunicação em determinados casos (quando não relacionadas ao processo produtivo ou a produtos exportados, por exemplo). Desde 1997, o prazo para as empresas poderem descontar esses créditos tem sido postergado.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

NOVA LEI DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Entra em vigor nesta quinta-feira (9) a Lei nº 12.322/2010, que modernizou a tramitação do agravo de instrumento (AI) e, a partir de agora, passa a ser chamado apenas agravo. No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando 66,5% de todos os processos em tramitação. Em 2010, dos 52.247 processos que chegaram ao STF, 34.749 foram agravos de instrumento.

No STF, essa classe processual é utilizada para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário (RE) para o Supremo. Se a Corte acolhe o agravo de instrumento, o recurso principal tem seu mérito julgado. Nem sempre quando o AI é provido o tribunal de origem precisa mandar o recurso principal, pois há a possibilidade de julgar o caso no próprio AI. Mas quando os autos necessitam ser remetidos, este procedimento pode demorar até um ano, segundo estimativa do próprio STF.

Com a nova sistemática legal, esse caminho será encurtado: o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, iniciando novo trâmite. Deverá ser apresentado nos autos já existentes, o que dispensará a necessidade de se tirar cópias de todo o processo (para instrumentalizá-lo). O processamento eletrônico dos recursos extraordinários e dos agravos também foi fundamental para mudar essa realidade.

Na última sessão administrativa do STF, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010).

Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário. A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica à matéria penal.

(Fonte STF)

 

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Novas Súmulas do CARF - Aguardar publicação no DOU a fim de legitmiar vigência e numeração específica.

Novas súmulas foram aprovadas pelo CARF, contudo, para passarem a ter vigência deverão antes ser publicadas no Diário Oficial es somente aí receberão numeração específica.

 

Para conhecimento antecipamos os verbetes sumulares, aguardando, todavia, a publicação no Diário Oficial.

 

Súmula nº 02 – “O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário”.

 

Súmula nº 05 – “Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico”.

 

Súmula nº 06 – “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração”.

 

Súmula nº 07 – “A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega da declaração”.

 

Súmula nº 08 – “É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração”.

 

Súmula nº 09 – “As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária”.

 

Súmula nº 10 –“Os tributos objeto de compensação indevida formalizada em Pedido de Compensação ou Declaração de Compensação apresentada até 31.10.2003, quando não exigíveis a partir da DCTF, ensejam o lançamento de ofício”.

 

Súmula nº 12 – “Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação de base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória nº 1991-15, de 10 de março de 2000.”

 

Súmula nº 13 – “A constatação de existência de ‘passivo não comprovado’ autoriza o lançamento com base em presunção legal de omissão de receitas somente a partir do ano-calendário de 1997”.

 

Súmula nº 14 – “O saldo devedor da correção monetária complementar, correspondente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)”.

 

Súmula nº 15 – “No caso de contribuintes fizeram a opção pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, constatada uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e XVIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002”.

 

Súmula nº 16 – “A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES federal”.

 

Súmula nº 17 – “As variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não tenham sido computadas na apuração desse resultado”.

 

Súmula nº 18 – “A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal”.

 

Súmula nº 19 – “Os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser  calculadas a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subseqüente, se posterior”.

 

Súmula nº 20 – “Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física”.

 

Súmula nº 21 – “A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhistas homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas”.

 

Súmula nº 22 – “Para gozo de isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia  deve ser devidamente comprovada pro laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.

 

Súmula nº 23 – “Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a título de auxílio-creche, na forma do art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, em face da sua natureza indenizatória”.

 

Súmula nº 26 – “Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige”.

 

Súmula nº 27 – “Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente pro créditos previdenciários das empresas contratadas para a prestação de serviços da construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato ilegalmente”.

 

Súmula nº 28 – “Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal”.

 

Súmula nº 29 – “A Lei nº 8.852/94 não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física”.

 

Súmula nº 30 – “A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo”.

 

Súmula nº 31 – “É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, “c”, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade”.

sábado, 27 de novembro de 2010

RFB - EFD-PIS/COFINS - Alteração de prazo

Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - EFD-PIS/COFINS.

Conforme anunciado, o marco inicial para entrega das informações relativas ao PIS e à COFINS passou de 1º de janeiro de 2011, para 1º de abril de 2011.

Com essa alteração, a primeira entrega da referida obrigação se dará em 7 de junho de 2011.

Atente-se que estão sujeitas à EFD-PIS/COFINS a partir de abril de 2011 as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923 de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real.

As demais pessoas jurídicas, ainda que não obrigadas, poderão entregar a EFD-PIS/COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

 

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

A realidade da substituição tributária do ICMS - Ampliação da aplicação do regime em operações interestaduais

O regime da substituição tributária do ICMS em relação às operações subsequentes, por meio do qual concentra-se o recolhimento do imposto em um único contribuinte da cadeia comercial, geralmente a indústria ou o importador, não é novidade, todavia, sua aplicação em operações interestaduais se restringia a poucos produtos a exemplo das bebidas frias, cimento, veículos novos, lâmpadas elétricas, lâminas de barbear e combustíveis.

Sob a justificativa de que o recolhimento antecipado é uma forma de proteger a indústria local e de impedir a concorrência desleal no comércio varejista, uma vez que torna a sonegação mais difícil, a partir de 2007, os Estados e o Distrito Federal passaram a assinar diversos acordos para aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais envolvendo seus contribuintes, ampliando o rol de produtos sujeitos a esse regime, passando a incluir produtos alimentícios, bebidas quentes, materiais de construção, ferramentas, bicicletas, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, brinquedos, materiais elétricos, produtos eletrônicos, dentre outros.

Assim, quando o contribuinte de um Estado vende o produto para um contribuinte estabelecido em outro, fica responsável por recolher antecipadamente ao Estado destinatário, o ICMS devido pelas operações subsequentes com esse produto até o consumidor final. Assim, a base de cálculo do ICMS devido por substituição deve corresponder ao valor comercial praticado pelo varejista. Tendo em vista que essa operação com o consumidor final é presumida, os acordos firmados entre as Unidades da Federação estabelecem percentuais de margem de valor agregado, ou seja, percentuais presumidos de lucro, que devem ser somados ao preço de venda do remetente para compor a base de cálculo do ICMS.

Esse novo cenário, tornou-se bastante complexo para o contribuinte que antes de realizar uma operação interestadual deve analisar se existe acordo firmado para aplicação da substituição tributária, entre o Estado no qual está estabelecido e o Estado no qual está situado o seu cliente. A complexidade está no fato de que, atualmente, existem, em média, 200 Protocolos e Convênios, tratando da substituição tributária e dos percentuais de margem de valor agregado, e grande parte deles aplica-se apenas entre dois Estados. Além disso, somente no mês de agosto de 2010 foram publicados 35 atos alterando as disposições desses acordos.

 

Empresa optante do Simples deve recolher ICMS relativo a diferencial de alíquotas interestadual e interna (Notícias STJ)

A exigência do diferencial de alíquota do ICMS é autoaplicável para empresas que optam pelo Simples Nacional. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a pedido do estado de Minas Gerais para recolher de um contribuinte local a diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior).

 

O Simples é um regime tributário diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O contribuinte, uma empresa que optou pelo Simples, ingressou na Justiça contra a exigência do recolhimento da diferença entre as alíquotas.

 

Apesar de reconhecer que o artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2002 determina o recolhimento do diferencial de alíquota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a legislação local deveria, necessariamente, prever a compensação posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida.

 

O estado recorreu ao STJ. A Segunda Turma baseou sua posição em voto do relator, ministro Herman Benjamin. Para ele, o legislador foi claro ao excluir o recolhimento do diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional, conforme a LC n° 123/2002. Ele argumentou que "não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual".

 

O diferencial de alíquota garante ao estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. "Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto", ponderou o ministro. "Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna "cheia"".

 

A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados.

 

Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC n° 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. "Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples", concluiu.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Substituição tributária - breves conceitos.

Substituição tributária constitui-se na responsabilidade que a lei atribui a terceiros, impondo-lhe o encargo de reter e recolher o imposto quando decorrente de operações sujeitas a está sistemática de tributação.

Portanto, trata-se de obrigação que um terceiro é obrigado a realizar, sob pena de não o fazer., responder os ônus.

O que vem a ser contribuintes substituto e substituído, seus conceitos:

a)       O contribuinte substituto é aquele que a legislação determina como responsável pelo recolhimento do imposto.

Cabe ressaltar que, embora o pagamento do imposto seja de responsabilidade do substituto, este exige do substituído o imposto retido e destacado na nota fiscal de venda da mercadoria.

b)      Já o contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa de recolhimento, pois atribui ao substituto tal obrigação.

Importante destacar que, o contribuinte substituído, em suas operações de vendas internas (em seu Estado) não mais sofrerá incidência do imposto, pois, a tributação realizada sob o comando da substituição tributária torna-se definitiva.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

FIM DO RECOLHIMENTO DE ICMS NOS POSTOS FISCAIS DE FRONTEIRAS NO RN.

A partir de 1º de dezembro de 2010, o recolhimento do ICMS atualmente efetuado nos Postos Fiscais do Estado, passará a ser feito exclusivamente na rede bancária conveniada.

Os recolhimentos realizados diretamente nos caixas dos bancos conveniados ou nos correspondentes bancários deverão obedecer aos seus respectivos horários de funcionamento, podendo ser utilizados, alternativamente, os terminais de autoatendimento ou a Internet, que estão disponíveis em qualquer horário, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Os bancos conveniados para recolhimento de GRI e GNRE são:

BANCO DO BRASIL S/A

UNIBANCO S/A

ITAÚ S/A

BRADESCO S/A

ALTERAÇÕES IMPORTANTES NA CONDUÇÃO DE CRÍTICAS PELA SET/RN - ATO DE JUSTIÇA FISCAL.

No Diário Oficial do Estado do RN deste dia 08 de novembro de 2010 foi publicada a PORTARIA Nº 104/2010-GS/SET, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010.

Nela há importante alteração na sistemática de críticas que até então a SET/RN impunha aos contribuintes.

A alteração ora verificada determina que as críticas existentes no sistema da SET/RN observarão prazo de possível descumprimento das obrigações principal e/ou acessórias por parte dos contribuintes.

Assim pelas novas disposições, somente considerar-se-á inadimplente o contribuinte que atrase o recolhimento de impostos por mais de 30 (trinta) dias e ou descumpra obrigação acessória por período superior a 60 (sessenta) dais.

Com efeito, os resultados práticos serão os melhores possíveis, uma vez que os constrangimentos desnecessários para os contribuintes, bem como para a própria Administração, serão evitados.

Reproduzo a referida Portaria para conhecimento de todos:

 

“Art. 1º Fica acrescido à Portaria nº 066/06-GS/SET, de 06 de junho de 2006, o art. 10-A, com a seguinte

redação:

“Art. 10-A. Para fins de cumprimento do que determina a alínea “e” do inciso I e o inciso VII do caput

do art. 130-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997,

contribuinte com pendência impeditiva é aquele que se enquadre em pelo menos uma das seguintes

situações:

I - descumprir obrigação principal, com débito vencido há mais de 30 (trinta) dias;

II - descumprir qualquer obrigação acessória por um prazo superior a 60 (sessenta) dias.

§ 1° O contribuinte que apresentar quaisquer das situações previstas nos incisos I ou II do caput deste

artigo, terá sua mercadoria retida no posto fiscal até que proceda à quitação da pendência gerada.

§ 2° O disposto neste artigo se aplica às operações e prestações de saídas interestaduais.”(NR)

 

Os novos preceitos já passam a valer desde logo.

O referido ato deve ser aplaudido pela classe empresarial, pois, a Secretaria Estadual de Tributação neste ponto cumpri com sua função de justiça fiscal e sinalização para o melhoramento das relações fisco x contribuintes.

É preciso que a partir de agora os contribuintes observem com maior ênfase suas obrigações, fazendo assim sua parte no processo.

Parabenizo pessoalmente o ato em destaque, e espero que outras medidas desta natureza venham ser implementadas, pois, além de justas, são inegavelmente necessárias.

 

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

ORIENTAÇÃO TÉCNICA (OT-EFD-03/2010) PARA APROPRIAÇÃO DO ICMS ANTECIPADO.

A partir de outubro de 2010, as empresas já obrigadas ao EFD, quando for apropriar crédito de ICMS antecipado, não poderá mais fazê-lo pelo lançamento de ajuste no LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS. Para tanto deverão observar as disposições contidas na Orientação Técnica - EFD 03/2010.

Importa esclarecer que os lançamentos ocorrerão vinculando-se as operações a cada antecipação do ICMS.

Os comentários aqui expressados não se reportam ao ICMS por substituição tributária.

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sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação.

Pelas disposições do DECRETO Nº 21.934, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010 que resultou, dentre outras, na alteração da redação do art. 254 do RICMS/RN, o ICMS incidente nas operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação, é recolhido na forma prevista na alínea "e", inciso I do art. 945, ou seja, antecipadamente por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais.

A base de cálculo para efeito de cobrança do imposto, nas operações aqui comentadas, será o valor constante do documento fiscal acrescido das despesas debitadas ao adquirente e o Valor Agregado (VA) de 10% (dez por cento), observando que nas saídas interestaduais a carga tributária deve ser equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações (Conv. ICMS 89/05) e que, nas saídas internas a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações (Conv. ICMS 89/05).

Dessa forma, de acordo com o § 3º do art. 947, para determinar o imposto a ser recolhido antecipadamente, aplica-se ao valor obtido na forma prevista neste capítulo, a alíquota interna, deduzindo-se o valor do crédito destacado no documento fiscal, portanto, aplicar-se-á a alíquota de 12% e não 17% por força do disposto no art. 87, XXIV do RICMS/RN.

Os contribuintes credenciados permanecem no gozo do direito de pagar no prazo de vencimento do ICMS antecipado, contudo, deverão conferir a efetiva alíquota aplicada em cada operação. 

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HORÁRIO DE VERÃO

O horário de verão (2010/2011) terá seu início neste dia 17/10/2010 às 0:00 horas estendendo-se até às 0:00 horas do dia 20.02.2011 com vigência nos seguintes Estados:

Rio Grande do Sul; Santa Catarina; Paraná; São Paulo; Rio de Janeiro; Espírito Santo; Minas Gerais; Goiás; Mato Grosso; Mato Grosso do Sul; e o Distrito Federal.

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quinta-feira, 14 de outubro de 2010

SETOR SALINEIRO - NOVAS DISPOSIÇÕES - PARTE IV.

Segundo o que dispõe o art. 154 – F do RICMS, o contribuinte que estiver utilizando os benefícios fiscais até então aplicáveis ao setor salineiro, poderá, antes da manifestação do fisco, tributar suas operações na forma estabelecida no art. 154-B, desde que apresente Termo de Opção à Unidade Regional de Tributação, na forma estabelecida no § 3° do art. 154-B, até 31 de outubro de 2010, uma vez que àqueles benefícios fiscais até então vigentes foram revogados a partir de 23 de setembro de 2010.

Contudo, a utilização da prerrogativa a ser exercida até 31 de outubro de 2010, ficará sujeita à posterior averiguação, por parte do fisco, quanto ao atendimento às condições exigidas para fruição do benefício.

Uma vez se constando o não atendimento, será exigido à cobrança do imposto sob a forma normal de tributação acrescido dos encargos legais.

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SETOR SALINEIRO - NOVAS DISPOSIÇÕES - PARTE III.

As operações internas com sal marinho continuam isentas da incidência do ICMS, salvo nos casos quando destinadas ao consumidor final, oportunidade que serão tributadas com redução de 40% da BC. (inciso I do art. 154-B do RICMS/RN).

 

Muito embora tratar-se de sistemática alternativa ao sistema normal de apuração do ICMS (crédito x débito) o Estado do RN impõe ao contribuinte certas restrições para fruição e uso da sistemática tida por alternativa.

 

Observe que ao aderir aos termos destinados a conferir o direito de redução de base de cálculo, o contribuinte passar a ser impedido de utilizar qualquer crédito do ICMS e mesmo assim, para não ser excluído do regime "alternativo" não poderá ter qualquer ocorrência de inadimplência fiscal, sob pena de ser excluído do benefício fiscal.

 

Nestes termos, data vênia, é relevante esclarecer que apesar de figurar como benefício fiscal alternativo à sistemática normal de apuração, na verdade, o contribuinte é direcionado para tal opção, pois, caso decida manter a sistemática de apuração normal do ICMS (não cumulatividade) não terá o direito aos créditos do ICMS referente às aquisições internas de SAL MARINHO, uma vez que tais operações são intributáveis por força da isenção prevista no art. 27, XV do RICMS/RN.

 

Portanto, resta apenas o interesse em obter da SET/RN o direito ao ingresso e também na manutenção do regime diferenciado de recolhimento do ICMS uma vez inexistir o direito ao gozo do crédito decorrente das aquisições internas do SAL.

 

Daí, o ingresso no regime diferenciado implica dizer do dever de obediência aos preceitos estabelecidos pelo art. 154-E do RICMS/RN o qual transcrevo abaixo para conhecimento, sob pena de exclusão e impossibilidade de utilizar da sistemática prevista constitucionalmente, digo, não cumulatividade do ICMS.

"Art. 154-E. O contribuinte será excluído do benefício previsto no art. 154-B quando:

 

I - requerer o seu cancelamento;

 

II - deixar de recolher o ICMS devido no prazo previsto, por 2 (dois) meses consecutivos após o vencimento do imposto;

 

III - descumprir, reiteradamente, as obrigações estabelecidas na legislação estadual, especialmente as previstas no art. 154-D;

 

IV - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;

 

V - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

 

Parágrafo único. O contribuinte excluído do benefício poderá solicitar seu reingresso, desde que satisfaça as condições exigidas para enquadramento e tenha sanado as causas que deram origem à sua exclusão."(NR)

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SETOR SALINEIRO - NOVAS DISPOSIÇÕES - PARTE II

A partir de 01 de novembro de 2010 é obrigação das empresas salineiras além do dever do pagamento antecipado do ICMS da operação de venda e quando for o caso, o ICMS do frete, (salvo os contribuintes credenciados e que estejam adimplentes com suas obrigações tributárias) deverão emitir as notas fiscais eletrônicas com a indicação do NCM de cada produto, realizar a confirmação das saídas de NF-e, gerar e imprimir para o acompanhamento do trânsito das mercadorias o Documento de Autorização de Saída por meio do site da SET/RN.

As novas disposições se não cumpridas acarretará o impedimento da saída das mercadorias quando da passagem dos postos fiscais de fronteiras do RN.

"Art. 154-D. O contribuinte beneficiário da sistemática disposta no art. 154-B, nas operações interestaduais, deverá:

 

I - emitir nota fiscal eletrônica identificando o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM para os produtos;

 

II - realizar a confirmação de saída de NF-e, por meio eletrônico, disponibilizado na Unidade Virtual de Tributação, no site www.set.rn.gov.br

 

III - recolher antecipadamente o ICMS incidente sobre a operação com sal e o ICMS substituto incidente sobre o serviço de transporte de carga quando devido, observado o § 1º;

 

IV - gerar e imprimir o Documento de Autorização de Saída, através da Unidade Virtual de Tributação, no site www.set.rn.gov.br;

 

V - na escrituração das operações de entradas, lançar os documentos fiscais na forma prevista no art. 613 deste Regulamento e, concluídos os lançamentos, proceder ao estorno de todos os créditos. 

 

§ 1º Ficará dispensado do recolhimento antecipado de que trata o inciso III deste artigo, os contribuintes credenciados para operações com sal e que estejam adimplentes com suas obrigações tributárias.

 

§ 2º O documento previsto no inciso IV deste artigo deverá acompanhar o trânsito da mercadoria e ser apresentado nos postos fiscais deste Estado.

 

§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo serão obrigatórios a partir de 1º de novembro de 2010."(NR)

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SETOR SALINEIRO - NOVAS REGRAS A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 2010.

As operações com SAL marinho a partir de 01 de novembro de 2010 serão tributadas seguindo a sistemática que consta do novo art. 154-B do RICMS/RN.

 

Assim peço atenção e leitura para o dispositivo abaixo:

 

"Art. 154-B. Nas operações realizadas com sal marinho produzido neste Estado, até 30/06/2011, a base de cálculo do imposto fica reduzida da seguinte forma:

I - nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento);

II - nas operações interestaduais em:

a) 50% (cinqüenta por cento), quando tratar-se de sal marinho refinado, moído ou grosso ensacado;

b) 20% (vinte por cento), quando tratar-se de sal marinho bruto ou grosso a granel;

III - nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário, em 60% (sessenta por cento).

§ 1º Para efeito de cálculo do ICMS devido, deverá ser utilizado o valor da operação previsto no art. 69 deste Regulamento, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º Para as saídas na condição CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens, hipótese em que o conhecimento de transporte deverá ser emitido sem destaque do ICMS.

§ 3° O benefício previsto no caput deste artigo é opcional, devendo ser requerido pelos interessados na Unidade Regional de Tributação através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 4° As transportadoras optantes pelo crédito presumido previsto na alínea "b", do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento, poderão, exclusivamente no transporte de sal marinho, utilizar a redução de base de cálculo prevista no inciso III deste artigo, vedada a aplicação simultânea dos dois benefícios para a mesma prestação.

§ 5° Ficam dispensadas da formalização da opção de que trata o § 3° deste artigo, as transportadoras enquadradas na situação prevista no § 4º deste artigo.

§ 6° O deferimento do pedido de que trata o § 3º fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - regularidade das obrigações tributárias principal e acessórias, bem como dos sócios ou titulares, inclusive quanto à Dívida Ativa do Estado;

II - emissão de nota fiscal eletrônica.

§ 7º Deferido o pedido, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo credor porventura existente em sua escrita fiscal, no mês de competência em que ingressar nesta sistemática.

§ 8º As empresas enquadradas no Simples Nacional poderão optar pela sistemática de que trata este artigo, exclusivamente para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de sal marinho."(NR)

 

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