As operações com SAL marinho a partir de 01 de novembro de 2010 serão tributadas seguindo a sistemática que consta do novo art. 154-B do RICMS/RN. Assim peço atenção e leitura para o dispositivo abaixo: "Art. 154-B. Nas operações realizadas com sal marinho produzido neste Estado, até 30/06/2011, a base de cálculo do imposto fica reduzida da seguinte forma: I - nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento); II - nas operações interestaduais em: a) 50% (cinqüenta por cento), quando tratar-se de sal marinho refinado, moído ou grosso ensacado; b) 20% (vinte por cento), quando tratar-se de sal marinho bruto ou grosso a granel; III - nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário, em 60% (sessenta por cento). § 1º Para efeito de cálculo do ICMS devido, deverá ser utilizado o valor da operação previsto no art. 69 deste Regulamento, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação. § 2º Para as saídas na condição CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens, hipótese em que o conhecimento de transporte deverá ser emitido sem destaque do ICMS. § 3° O benefício previsto no caput deste artigo é opcional, devendo ser requerido pelos interessados na Unidade Regional de Tributação através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação. § 4° As transportadoras optantes pelo crédito presumido previsto na alínea "b", do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento, poderão, exclusivamente no transporte de sal marinho, utilizar a redução de base de cálculo prevista no inciso III deste artigo, vedada a aplicação simultânea dos dois benefícios para a mesma prestação. § 5° Ficam dispensadas da formalização da opção de que trata o § 3° deste artigo, as transportadoras enquadradas na situação prevista no § 4º deste artigo. § 6° O deferimento do pedido de que trata o § 3º fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - regularidade das obrigações tributárias principal e acessórias, bem como dos sócios ou titulares, inclusive quanto à Dívida Ativa do Estado; II - emissão de nota fiscal eletrônica. § 7º Deferido o pedido, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo credor porventura existente em sua escrita fiscal, no mês de competência em que ingressar nesta sistemática. § 8º As empresas enquadradas no Simples Nacional poderão optar pela sistemática de que trata este artigo, exclusivamente para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de sal marinho."(NR) | ||
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quinta-feira, 14 de outubro de 2010
SETOR SALINEIRO - NOVAS REGRAS A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 2010.
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