O Art. 425-Z DO RICMS/RN mantém dispensa o uso da NF-e ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 e às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (Prot. ICMS 192/2010)
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