quinta-feira, 14 de outubro de 2010

SETOR SALINEIRO - NOVAS DISPOSIÇÕES - PARTE III.

As operações internas com sal marinho continuam isentas da incidência do ICMS, salvo nos casos quando destinadas ao consumidor final, oportunidade que serão tributadas com redução de 40% da BC. (inciso I do art. 154-B do RICMS/RN).

 

Muito embora tratar-se de sistemática alternativa ao sistema normal de apuração do ICMS (crédito x débito) o Estado do RN impõe ao contribuinte certas restrições para fruição e uso da sistemática tida por alternativa.

 

Observe que ao aderir aos termos destinados a conferir o direito de redução de base de cálculo, o contribuinte passar a ser impedido de utilizar qualquer crédito do ICMS e mesmo assim, para não ser excluído do regime "alternativo" não poderá ter qualquer ocorrência de inadimplência fiscal, sob pena de ser excluído do benefício fiscal.

 

Nestes termos, data vênia, é relevante esclarecer que apesar de figurar como benefício fiscal alternativo à sistemática normal de apuração, na verdade, o contribuinte é direcionado para tal opção, pois, caso decida manter a sistemática de apuração normal do ICMS (não cumulatividade) não terá o direito aos créditos do ICMS referente às aquisições internas de SAL MARINHO, uma vez que tais operações são intributáveis por força da isenção prevista no art. 27, XV do RICMS/RN.

 

Portanto, resta apenas o interesse em obter da SET/RN o direito ao ingresso e também na manutenção do regime diferenciado de recolhimento do ICMS uma vez inexistir o direito ao gozo do crédito decorrente das aquisições internas do SAL.

 

Daí, o ingresso no regime diferenciado implica dizer do dever de obediência aos preceitos estabelecidos pelo art. 154-E do RICMS/RN o qual transcrevo abaixo para conhecimento, sob pena de exclusão e impossibilidade de utilizar da sistemática prevista constitucionalmente, digo, não cumulatividade do ICMS.

"Art. 154-E. O contribuinte será excluído do benefício previsto no art. 154-B quando:

 

I - requerer o seu cancelamento;

 

II - deixar de recolher o ICMS devido no prazo previsto, por 2 (dois) meses consecutivos após o vencimento do imposto;

 

III - descumprir, reiteradamente, as obrigações estabelecidas na legislação estadual, especialmente as previstas no art. 154-D;

 

IV - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;

 

V - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

 

Parágrafo único. O contribuinte excluído do benefício poderá solicitar seu reingresso, desde que satisfaça as condições exigidas para enquadramento e tenha sanado as causas que deram origem à sua exclusão."(NR)

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