Os honorários de advogado previstos nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil não se referem aos de sucumbência, amparados pelo art. 20 do Código de Processo Civil. Com base na nova sistemática indenizatória adotada pelo direito material, os honorários extrajudiciais quitados ao advogado para representação dos interesses em litígio poderão ser suportados pela parte que der causa à demanda, sem prejuízo da fixação da verba sucumbencial. O magistrado deve pautar-se pela razoabilidade, para perceber as situações abusivas, desproporcionais, a merecer tratamento diferenciado. É preciso estar atento não só à extensão do dano, como também à prova da sua ocorrência, investigando o desembolso das verbas advocatícias extrajudiciais postuladas. Não obstante, nada disso é algo que possa causar inquietação, pois inexiste motivo para impor ressalvas a esse justo direito da parte lesada.
sexta-feira, 24 de dezembro de 2010
HONORÁRIOS DO ADVOGADO
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