Por meio do artigo 20 da Medida Provisória nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350 de 2010, institui novo tratamento para os rendimentos decorrentes do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social, quando correspondentes aos anos-calendários anteriores ao do recebimento.
Importante frisar que de acordo com a Exposição de Motivos da referida MP, tal alteração na legislação é fruto do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de dar entendimento que na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos.
Assim a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, diante do posicionamento dado pelo STJ, dispensou a interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nos autos. A proposta visa estabelecer forma de tributação mais justa para os rendimentos do trabalho e aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social, quando recebidos acumuladamente.
Os rendimentos recebidos acumuladamente, segundo a Medida Provisória, poderão ser tributados de duas formas distintas, de acordo com a opção do contribuinte:
a) os rendimentos poderão ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês; ou
b) o total dos rendimentos poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
O total dos rendimentos de que trata este Comentário, poderá, alternativamente, integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
Nesse caso, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. Ou seja, muito embora o contribuinte pretenda tributar tais rendimentos via declaração do imposto de renda, a tributação na fonte ocorrerá de qualquer maneira, todavia, a definição da tributação, ou não, será dada por exclusiva opção do contribuinte.
Acresço que os rendimentos recebidos desde 1º de janeiro de 2010 poderão ser tributados na forma aqui tratada.
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