O Dec. 22.134/2010 (29/12/2010) regulamentou deu Nova Redação ao art. 109-A, VII, determinado que somente a partir de 1º de janeiro de 2021, será permitido o uso do crédito do ICMS decorrente das aquisições destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração, ou prestação, e não forem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação.
quinta-feira, 30 de dezembro de 2010
Prorrogação do direito ao crédito do ICMS decorrentes das aquisições de material de uso e consumo.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário