Pelas disposições do DECRETO Nº 21.934, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010 que resultou, dentre outras, na alteração da redação do art. 254 do RICMS/RN, o ICMS incidente nas operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação, é recolhido na forma prevista na alínea "e", inciso I do art. 945, ou seja, antecipadamente por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais. A base de cálculo para efeito de cobrança do imposto, nas operações aqui comentadas, será o valor constante do documento fiscal acrescido das despesas debitadas ao adquirente e o Valor Agregado (VA) de 10% (dez por cento), observando que nas saídas interestaduais a carga tributária deve ser equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações (Conv. ICMS 89/05) e que, nas saídas internas a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações (Conv. ICMS 89/05). Dessa forma, de acordo com o § 3º do art. 947, para determinar o imposto a ser recolhido antecipadamente, aplica-se ao valor obtido na forma prevista neste capítulo, a alíquota interna, deduzindo-se o valor do crédito destacado no documento fiscal, portanto, aplicar-se-á a alíquota de 12% e não 17% por força do disposto no art. 87, XXIV do RICMS/RN. Os contribuintes credenciados permanecem no gozo do direito de pagar no prazo de vencimento do ICMS antecipado, contudo, deverão conferir a efetiva alíquota aplicada em cada operação. | ||
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sexta-feira, 15 de outubro de 2010
Operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação.
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