sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação.

Pelas disposições do DECRETO Nº 21.934, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010 que resultou, dentre outras, na alteração da redação do art. 254 do RICMS/RN, o ICMS incidente nas operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação, é recolhido na forma prevista na alínea "e", inciso I do art. 945, ou seja, antecipadamente por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais.

A base de cálculo para efeito de cobrança do imposto, nas operações aqui comentadas, será o valor constante do documento fiscal acrescido das despesas debitadas ao adquirente e o Valor Agregado (VA) de 10% (dez por cento), observando que nas saídas interestaduais a carga tributária deve ser equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações (Conv. ICMS 89/05) e que, nas saídas internas a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações (Conv. ICMS 89/05).

Dessa forma, de acordo com o § 3º do art. 947, para determinar o imposto a ser recolhido antecipadamente, aplica-se ao valor obtido na forma prevista neste capítulo, a alíquota interna, deduzindo-se o valor do crédito destacado no documento fiscal, portanto, aplicar-se-á a alíquota de 12% e não 17% por força do disposto no art. 87, XXIV do RICMS/RN.

Os contribuintes credenciados permanecem no gozo do direito de pagar no prazo de vencimento do ICMS antecipado, contudo, deverão conferir a efetiva alíquota aplicada em cada operação. 

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