quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Manutenção em máquinas energizadas gera adicional de periculosidade

O TST, no julgamento do RR nº 2602700-41.2000.5.09.0016, determinou, com base nos artigos 1º da Lei 7.369/85 e 2º, § 2º, do Decreto 93.412/86 e Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST, que o trabalho em condições perigosas dá ao empregado direito ao adicional de periculosidade, independentemente do ramo de atividade do empregador. Com isso, negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de produção de tabacos que não realizava o pagamento do adicional ao seu empregado. Em seu voto, o Relator avaliou que não havia reforma a ser feita na decisão regional, uma vez que a jurisprudência do TST já assegurou o direito ao referido adicional aos trabalhadores que não ativam em sistema elétrico de potência, “desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”.

 

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