O Dec. 22.134/2010, dentre outras alterações promovidas ao RICMS/RN, passou a dispor os artigos 913-B e 913-C da seguinte forma:
“Art. 913-B. Até 30 de junho de 2011, nas operações com quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes exclusivamente varejistas na atividade de farmácia e drogarias, o imposto será cobrado por substituição tributária, observado o percentual estabelecido no art. 947 deste Regulamento.”(NR)
Art. 913-C. Até 30 de junho de 2011, nas operações com quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes inscritos na atividade de fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, o imposto será cobrado por substituição tributária, observado o percentual estabelecido no art. 947 deste Regulamento.”(NR)
Assim os estabelecimentos os estabelecimentos inscritos no CCE na atividade de farmácia, drogarias e indústria de panificação, que possuam, em 30 de junho de 2011, estoque de mercadorias, excetuadas as isentas, não tributadas ou sujeitas ao pagamento do imposto sob regime de substituição tributária previsto em Convênios ou Protocolos ICMS, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – levantar o estoque das mercadorias referidas no caput e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;
II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de saída mais recente;
III - ao valor total do estoque apurado na forma do inciso II, aplicar 17% (dezessete por cento);
IV- lançar, no item 007 “Outros Créditos” do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de competência junho de 2011, o valor resultante do cálculo estabelecido no inciso III.
V – entregar em meio magnético e impresso, até o dia 31 de julho de 2011, na Unidade Regional de Tributação em que estiver sediado, cópia do inventário referido no inciso I deste artigo.
§ 1º As disposições deste artigo somente se aplicam às mercadorias cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, com encerramento de fase de tributação, em decorrência do tipo de atividade do contribuinte e cuja saída seja tributada.
§ 2º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário