Segundo o que dispõe o art. 154 F do RICMS, o contribuinte que estiver utilizando os benefícios fiscais até então aplicáveis ao setor salineiro, poderá, antes da manifestação do fisco, tributar suas operações na forma estabelecida no art. 154-B, desde que apresente Termo de Opção à Unidade Regional de Tributação, na forma estabelecida no § 3° do art. 154-B, até 31 de outubro de 2010, uma vez que àqueles benefícios fiscais até então vigentes foram revogados a partir de 23 de setembro de 2010. Contudo, a utilização da prerrogativa a ser exercida até 31 de outubro de 2010, ficará sujeita à posterior averiguação, por parte do fisco, quanto ao atendimento às condições exigidas para fruição do benefício. Uma vez se constando o não atendimento, será exigido à cobrança do imposto sob a forma normal de tributação acrescido dos encargos legais. | ||
|
quinta-feira, 14 de outubro de 2010
SETOR SALINEIRO - NOVAS DISPOSIÇÕES - PARTE IV.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário