Substituição tributária constitui-se na responsabilidade que a lei atribui a terceiros, impondo-lhe o encargo de reter e recolher o imposto quando decorrente de operações sujeitas a está sistemática de tributação.
Portanto, trata-se de obrigação que um terceiro é obrigado a realizar, sob pena de não o fazer., responder os ônus.
O que vem a ser contribuintes substituto e substituído, seus conceitos:
a) O contribuinte substituto é aquele que a legislação determina como responsável pelo recolhimento do imposto.
Cabe ressaltar que, embora o pagamento do imposto seja de responsabilidade do substituto, este exige do substituído o imposto retido e destacado na nota fiscal de venda da mercadoria.
b) Já o contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa de recolhimento, pois atribui ao substituto tal obrigação.
Importante destacar que, o contribuinte substituído, em suas operações de vendas internas (em seu Estado) não mais sofrerá incidência do imposto, pois, a tributação realizada sob o comando da substituição tributária torna-se definitiva.
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