A apreensão isolada de balança de precisão não basta para caracterizar o crime de posse de equipamento para o preparo de entorpecentes (art. 34 da Lei nº 11.343/2006). Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da 6ª Turma, em pedido de habeas corpus originário da Bahia. O órgão julgador acompanhou o voto do relator, Desembargador convocado Celso Limongi. Na residência do acusado, foram apreendidos pacotes de maconha e balança de precisão. Em seu voto, o Desembargador convocado Celso Limongi destacou que os doutrinadores consideram que o delito de preparo é formal e subsidiário ao crime de tráfico de drogas, mas é possível que ambas as condutas sejam autônomas. Ou seja, quem prepara pode não fazer parte da organização que vende e entrega o entorpecente. Para o magistrado, a diferença entre o art. 33 e o art. 34 é que o primeiro se refere à preparação, e, o segundo, à distribuição efetiva da droga ao consumidor. A balança se destina não para a produção, mas para o preparo.
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
Simples posse de balança de precisão não prova conexão com tráfico.
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