Recentemente, em um conflito judicial envolvendo o regime de cooperativa, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ sob o argumento de que as aplicações financeiras das cooperativas de crédito, por serem atos cooperativos típicos, não geram receita ou lucro. A Fazenda Nacional alegou que “as normas que concedem isenção devem ser interpretadas de maneira estrita, razão pela qual não parece possível ampliar o conceito de ato cooperativo para abarcar as aplicações financeiras das cooperativas no mercado”. Inclusive o STJ, por meio da Súmula nº 262, já pacificou o entendimento que, embora os atos das cooperativas – de um modo geral – sejam isentos de Imposto de Renda, quando se trata do resultado de aplicações financeiras realizadas por estas entidades, o Imposto de Renda incide sim, porque tais operações não são referentes a atos cooperativos típicos. A exceção, contudo, fica por conta das cooperativas de crédito. Na prática, todas as cooperativas continuam pagando Imposto de Renda sobre aplicações financeiras, exceto as cooperativas de crédito, uma vez que, nessa hipótese, tal ato envolve a atividade-fim da empresa.
terça-feira, 1 de fevereiro de 2011
Imposto de Renda - cooperativa - aplicações financeiras
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