sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

PGFN e RFB - Parcelamento especial - Lei nº 11.941 de 2009 - Alterações

Por meio da Portaria Conjunta nº 2 de 2011, foram determinados os procedimentos a serem observados pelo contribuinte para a consolidação dos débitos nas modalidades de pagamento e de parcelamento de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941 de 2009, dentre outros procedimentos.

A Portaria abordou, dentre outros, os seguintes assuntos: a) cronograma da consolidação e da retificação de modalidades (prazos de 1º de março a 29 de julho - escalonados de acordo com a etapa); b) migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449 de 2008; c) retificação de modalidades de parcelamento; d) informações que devem ser prestadas antes do início da consolidação; e) deferimento do parcelamento; f) procedimentos relativos a débitos com exigibilidade suspensa; g) revisão da consolidação; h) revisão da utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL; i) tratamento de débitos cuja responsabilidade decorra de cisão; j) compensação de ofício; k) reconhecimento da redução pela antecipação de prestações.

Os procedimentos referidos na Portaria Conjunta nº 2 de 2011 deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, até as 21 horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período discriminado.

Foram ainda alterados diversos dispositivos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 de 2009, e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2010, que dispõem sobre o parcelamento aqui tratado.

Por fim, foram revogados os §§ 7º a 9º do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 de 2009, que tratavam sobre procedimentos relativos à conversão em renda de depósitos judiciais ou administrativos de débitos objeto do parcelamento.

 

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