Em julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão proferida no Recurso Especial (Resp) n. 816.512o STJ, e assim firmou o entendimento de que serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamentos, entre outros que configurem atividade-meio de comunicação, não sofrem incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços). | ||
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quarta-feira, 22 de setembro de 2010
ICMS não incide sobre serviços acessórios de telefonia.
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