quinta-feira, 23 de setembro de 2010

CRÉDITO PRESUMIDO - AQUISIÇÕES DE INDUSTRIAIS NO RN E OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - NOVA DISPOSIÇÃO.

Pela nova disposição do art. 112, XXIII do RICMS/RN, o crédito presumido decorrentes das aquisições de serviços e produtos dos estabelecimentos industriais do RN optantes pelo Simples Nacional, observa a seguinte regra:

 

Art. 112. São concedidos créditos presumidos do ICMS, enquanto perdurar esses benefícios, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher, nos seguintes casos:

 

XXIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS, efetuadas à empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado, equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição, observado o disposto nos §§ 62 e 65 deste artigo;

 

§ 62. O benefício estabelecido no inciso XXIII do caput:

 

I - somente se aplica nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, prestados ou produzidas pelo optante do Simples Nacional e desde que destinadas à industrialização ou revenda pelo adquirente; (NR dada  pelo Decreto 21.838, de 16/08/2010, retificado no DOE 12.292, de 10/09/2010)

 

II – não se aplica na hipótese de o imposto ter sido retido por substituição tributária. (AC pelo Dec. 21.716  de 24/06/2010)

 

§ 65. A utilização do crédito a que se refere o inciso XXIII do caput deste artigo fica condicionada à existência da indicação no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acobertar a operação ou, em sua falta, no corpo do documento, da informação "Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 12% sobre o valor da operação - benefício previsto no inciso XXIII do art. 112 do RICMS"."(NR)

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