Os contribuintes devem observar que a partir de 2011 a Administração fiscal do Governo Federal e às estaduais e à Distrital, exigirão novas e árduas obrigações acessórias a serem cumpridas pelos administrados. Portanto, já esta prevista no âmbito do RN que todos os estabelecimentos inscritos na condição de contribuinte normal do ICMS estarão obrigados ao EFD. No que diz respeito ao Governo Federal, todos os contribuintes optantes pelo Lucro Real já em 2011, serão obrigados ao EFD PIS e EFD COFINS, sendo que uns já a partir de 01.01.2011 e outros a contar de 01.07.2011 e, aos optantes pelo Lucro Presumido ou arbitrado a partir de 2012. Dessa forma é mais do que chegada à hora, digo melhor, hora certa, para se dar início as revisões e atualizações dos sistemas de administração e automação das empresas, os quais, acaso não estejam atualizados para saldar correta e criteriosamente tais obrigações, devem desde logo, se for o caso, serem substituídos, sob pena de ser tarde demais a tomada de tais providências. | ||
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quinta-feira, 30 de setembro de 2010
EFD - NOVO CENÁRIO DE OBRIGAÇÃO.
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
CONV. ICMS 157/2010 – NOVO PRAZO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS E ICM NOS ESTADOS ALI RELACIONADOS.
Por força do Conv. ICMS 157/2010 ficam os Estados de Acre, Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 os programas de parcelamento dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS. |
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
CE - EFD REFERENTE 2010 - PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.
domingo, 26 de setembro de 2010
IMPORTANTES ALTERAÇÕES PARA O SETOR SALINEIRO. NECESSIDADE DE LEITURA E INTERPRETAÇÃO DO DEC. 21.892/2010.
Os contribuintes do setor salineiro devem observar criteriosamente as alterações introduzidas pelo Dec. 21.892/2010, segundo o qual os contribuintes terão de optar pela redução de base de cálculo, devem ainda estornar os créditos, confirmar a nota fiscal eletrônica emitida, anexar comprovante de autorização, entre outras alterações ali informadas. | ||
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Nova obrigação no momento da emissão da NFE.
O art. 425 – D do RICMS/RN (Dec. 13.640/97) por força do § 4º determina que a partir de 1º de janeiro de 2011, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo 170 do referido Regulamento. A redação nova dada ao Art. 425-D serve para adequar a legislação domestica com as disposições previstas nos Ajustes SINIEF 7/05 e 3/10. | ||
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quinta-feira, 23 de setembro de 2010
CRÉDITO PRESUMIDO - AQUISIÇÕES DE INDUSTRIAIS NO RN E OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - NOVA DISPOSIÇÃO.
Pela nova disposição do art. 112, XXIII do RICMS/RN, o crédito presumido decorrentes das aquisições de serviços e produtos dos estabelecimentos industriais do RN optantes pelo Simples Nacional, observa a seguinte regra: Art. 112. São concedidos créditos presumidos do ICMS, enquanto perdurar esses benefícios, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher, nos seguintes casos: XXIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS, efetuadas à empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado, equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição, observado o disposto nos §§ 62 e 65 deste artigo; § 62. O benefício estabelecido no inciso XXIII do caput: I - somente se aplica nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, prestados ou produzidas pelo optante do Simples Nacional e desde que destinadas à industrialização ou revenda pelo adquirente; (NR dada pelo Decreto 21.838, de 16/08/2010, retificado no DOE 12.292, de 10/09/2010) II – não se aplica na hipótese de o imposto ter sido retido por substituição tributária. (AC pelo Dec. 21.716 de 24/06/2010) § | ||
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ICMS - RN - ALTERAÇÕES PARA O SETOR SALINEIRO
Por meio do Dec. 21.892/2010 o Estado do RN alterou alguns pontos sobre a tributação no setor salineiro. E preciso, dentre outras importantes alterações, que os contribuintes manifestem a opção pela redução de BC para que usem do benefício fiscal (redução de BC) conforme previsto no Regulamento do ICMS. Estaremos desde logo providenciando as opções formais impostas pelo texto regulamentar, também, estarei em breve expondo mais detalhadamente os pontos importantes trazidos pelas disposições do Decreto acima. | ||
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quarta-feira, 22 de setembro de 2010
EFD - Importantes alterações no âmbito do RN
Por meio da PORTARIA Nº 090/2010-GS/SET, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010, importantes alterações sobre EFD foram implantadas. A primeira delas é que todos os contribuintes inscritos no RN sob o regime normal de apuração do ICMS, que ainda não estejam obrigados ao EFD, estarão assim obrigados a partir de 01 de janeiro de 2011. Sendo que o prazo para apresentação, excepcionalmente, para esses contribuintes, ou seja, contribuintes obrigados a partir de 01.01.2011, para os meses de janeiro a maio de 2011, a entrega se dará até o dia 15 de junho de 2011. Portanto, para os contribuintes já obrigados o prazo se dará de forma normal, ou seja, mensalmente até o dia 15 da competência posterior ao do fato gerador da obrigação. | ||
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ICMS não incide sobre serviços acessórios de telefonia.
Em julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão proferida no Recurso Especial (Resp) n. 816.512o STJ, e assim firmou o entendimento de que serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamentos, entre outros que configurem atividade-meio de comunicação, não sofrem incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços). | ||
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segunda-feira, 20 de setembro de 2010
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
Os contribuintes do RN inscritos no regime normal de recolhimento do ICMS podem utilizar na escrituração fiscal o crédito decorrente da aplicação do percentual de 12% sobre as aquisições de serviços e produtos quando tais operações forem realizadas com empresas industriais registradas no RN e optantes pelo Simples Nacional, observando, todavia, o cumprimento de obrigações por parte dos vendedores conforme disposição das alíneas a/c do inciso XXIII do art. 112 do RICMS/RN. | ||
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sábado, 18 de setembro de 2010
Ausência do valor do frete não gera propaganda enganosa.
A ausência do valor do frete em anúncio de automóveis não é propaganda enganosa. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Coube a ministra Eliana Calmon relatar o caso e, expressando ainda que, se o anúncio informar que o frete não está incluído no preço do produto, ainda que no rodapé da propaganda, não há publicidade enganosa ou abusiva, pois o consumidor não irá se surpreender com a exigência de uma quantia não prevista. A ministra ressaltou que, em um país com proporções continentais como o Brasil, onde as distâncias e o frete variam muito, exigir a publicação desse valor inviabilizaria campanhas publicitárias nacionais. | ||
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STF GARANTE AOS MICROS E PEQUENOS EMPRESÁRIOS O DIREITO AO NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL.
quinta-feira, 16 de setembro de 2010
SIMPLES NACIONAL - 35 MIL CONTRIBUINTES SERÃO INTIMADOS PELA SRFB.
A Receita Federal do Brasil a partir do dia 15 deste mês inicia mais um ciclo de intimações aos contribuintes. Desta vez serão alvo 35 mil deles. O objetivo é buscar a regularização de cerca de R$ 2,5 bilhões inadimplidos perante o regime tributário denominado de Simples Nacional nos períodos de 2007 e 2008. É importante mencionar que as empresas intimadas que não regularizarem os débitos no prazo assinalado na referida intimação, serão excluídas do sistema a partir de 1º de janeiro de 2011. | ||
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ALTERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL. (Resoluções CGSN nº 76, 77 e 78 de 2010)
CGSN - Simples Nacional - Obrigações acessórias, penalidades, SIMEI, benefícios fiscais - Alterações Foram alteradas as Resoluções CGSN nº 10 de 2007 (obrigações acessórias), nº 30 de 2008 (fiscalização, lançamento e contencioso administrativo - penalidades), nº 51 de 2008 (cálculo e recolhimento - emissão de nota fiscal), nº 52 de 2008 (ICMS e ISS - Concessão de benefícios fiscais) e nº 58 de 2009 (SIMEI). Obrigações acessórias Foi acrescido o art. 13-B na Resolução CGSN nº 10 de 2007, tratando sobre o procedimento a ser adotado no caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração. Penalidades - MEI Foram acrescidos dispositivos tratando sobre: a) a multa mínima a ser aplicada ao Microempreendedor Individual no caso de entrega de declaração em atraso; b) a multa aplicável pela falta de comunicação do desenquadramento do MEI. Cálculo e recolhimento - Emissão de nota fiscal Foi acrescido o § 2º-A ao art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, tratando sobre procedimentos concernentes à emissão de nota fiscal para o caso de prestadora de serviços que esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional. ICMS e ISS - Concessão de benefícios fiscais Por meio da alteração promovida na Resolução CGSN nº 52 de 2008 foi incluída a possibilidade de concessão de isenção do ISS (anteriormente era previsto somente redução do ISS). Além disso, foram alterados o Quadro II e incluído o Quadro V - todos com situações hipotéticas relativas aos benefícios ora tratados. SIMEI Foi alterada a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, com relação ao desenquadramento do SIMEI, e ainda, foram revogadas: a) o inciso III do § 2º do art. 2º - que tratava da obrigatoriedade de informação do NIT para fins de opção ao SIMEI; b) o § 6º-A do art. 3º - tratava de procedimento para o caso de excesso de receita bruta no ano anterior. | ||
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SIMPLES. LIMITE ANUAL. TEMPUS REGIT ACTUM.
A Seção deu provimento ao recurso especial a fim de excluir a recorrida do Simples, por entender ultrapassado o limite anual de receita bruta estipulado pela legislação às empresas de pequeno porte. Segundo o Min. Relator, não obstante o Dec. n. 5.028/2004, mediante autorização expressa no § 3º do art. 2º da Lei n. 9.841/1999 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), ter estabelecido novos patamares para o enquadramento da pessoa jurídica no sistema tributário em questão, o princípio tempus regit actum exige a aplicação do diploma legal vigente à época da ocorrência dos fatos, que se deu no exercício de 2002. Logo, devem ser considerados os limites fixados pelo estatuto, sem a nova redação determinada pelo aludido decreto. REsp 961.117-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2010. | ||
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CABE HONÓRARIO ADVOCATÍCIO NO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou o entendimento de que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Precedentes citados: REsp 1.192.177-PR, DJe 22/6/2010; AgRg no REsp 1.134.076-SP, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 1.115.404-SP, DJe 24/2/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.030.023-SP, DJe 22/2/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009. REsp. 1.185.036-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/9/2010. | ||
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quinta-feira, 9 de setembro de 2010
Matéria tributária em debate no STF – repercussão geral.
O STF reconheceu o instituto da repercussão geral para os Agravos de Instrumentos que discutem a constitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia e ainda, analisa o direito ao aproveitamento integral do ICMS pago nas operações antecedentes com produtos tributados sob o manto da redução de base cálculo, quando pelo momento de suas vendas. Aguardemos os resultados dos julgamentos em questão, pois, em muito interessa aos empresários, uma vez que o resultado ultrapassa a barreira do interesse inter partes. |
terça-feira, 7 de setembro de 2010
IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO NA SEARA TRIBUTÁRIA É OBJETO DE SÚMULA PELO STJ.
SOBRE OS DESCONTOS INCONDICIONAIS NÃO INCIDE ICMS.
O STJ editou a Súmula 457 para garantir que na não incide ICMS sobre os descontos incondicionalmente concedidos. Apesar de parecer claro e lógico, muitos Estados lançaram contra contribuintes o ICMS sobre a parcela do desconto incondicional concedido. Esclareço que desconto incondicional é todo abatimento no preço de venda de bem ofertado ao cliente, sem que este necessite cumprir qualquer condição prévia para obter o referido desconto. |
REFIS DA CRISE - NOVO PRAZO PARA DESISTÊNCIA DE RECURSOS JUDICIAS OU ADMINISTRATIVOS
Incentivos fiscais ao setor pesqueiro.
O Governo do Estado do RN investe em incentivos fiscais para o setor pesqueiro, p. ex., créditos presumidos para operações com camarão em 100% do débito incidente nas operações. Para ter acesso aos benefícios os contribuintes devem manifestar expressamente interesse. Todavia, como todo ato tem sem preço, existem limitações de direito, como renuncia a utilização de quaisquer créditos fiscais. Assim é interessante o estudo sobre a viabilidade econômica da opção, ou não. |