segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

O STF poderá garantir aos contribuintes o direito ao uso de crédito de ICMS sobre aquisições destinadas ao uso e consumo.

Recentemente o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei Complementar 352/02, no sentido de prorrogar novamente o direito ao uso crédito do ICMS que se encontra embutido nos valores das aquisições destinadas ao uso ou consumo pelo próprio estabelecimento adquirente. Com efeito, desde 1997 esse direito vem sendo postergado pelos Estados e desta vez passou-se de 1º de janeiro de 2011 para 1º de janeiro de 2020 o uso de tal direito, ou melhor, a expectativa de uso de um direito.

Entretanto, uma luz no final do túnel se acende para aplacar a aflição dos contribuintes do ICMS que de um modo geral vivenciam.

É que por decisão unânime, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que matéria contida no Recurso Extraordinário (RE) 601967, de autoria do Estado RS, tem repercussão geral. No recurso, questiona-se a decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) pela qual foi garantido que toda operação negocial relativa a produtos, mercadorias e serviços sobre a qual incidiu a tributação por Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), salvo as hipóteses previstas na Constituição, gera crédito a ser compensado pelo contribuinte. Nada mais óbvio a luz do principio da não cumulatividade, uma vez que as receitas são tributadas por sua totalidade.

Assim, o ato contestado considerou não caber à Lei Complementar nº 122/2006 dispor sobre o direito à compensação de créditos do (ICMS), mas unicamente disciplinar o regime de tal compensação. Segundo o TJ-RS, nenhuma norma infraconstitucional poderia impor limites a não cumulatividade do ICMS, sob pena de afrontar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas "a" e "b", e inciso XII, alínea "c", da Constituição Federal.

Para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, a hipótese é de repercussão geral. "Estão em debate o princípio da anterioridade e a compensação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Faz-se em jogo o alcance da Carta da República, a qual transferiu a lei complementar disciplina de certas matérias. O ICMS repercute em inúmeras relações jurídicas, revelando-se configurada a repercussão geral", disse o ministro, que reconheceu a repercussão geral da matéria e foi seguido por unanimidade.

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