segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

RN - ICMS - Parcelamento de débitos fiscais - Redução de multa e juros, adesão, prazo de recolhimento, dentre outros - Alterações.

Foi alterado o Decreto nº 21.512/2009, que regulamenta a Lei nº 9.276/2009 que autorizou o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos fiscais de ICM e ICMS, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011, de forma a tratar especialmente sobre: a) a redução do pagamento de multas e juros relativos aos impostos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009; b) a aplicação do parcelamento aos débitos objeto de parcelamento anterior que tenha rescindido até 31 de outubro de 2009 ou de parcelamento em curso; c) o prazo de até 28 de fevereiro de 2011 para o contribuinte requerer a adesão ao parcelamento; d) o prazo de recolhimento da parcela única ou da primeira parcela.

 

sábado, 29 de janeiro de 2011

Proposta obriga acusado de improbidade a provar inocência.

A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 7.907/2010, que classifica como ato de improbidade administrativa o aumento do patrimônio de um agente público de forma desproporcional a seus vencimentos. A proposta também estabelece que o próprio acusado de enriquecimento ilícito seja responsável por provar que seus bens têm origem legal. Hoje, o Ministério Público, responsável pela acusação dos agentes, é responsável por investigar a origem dos bens suspeitos. A proposta altera a Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

 

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Cheque-especial não é título executivo.

A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, utilizado na maior parte da vezes no tipo cheque-especial, não é dotado de qualquer força executiva. O julgado ocorreu em um recurso interposto pelo Banco do Brasil a respeito de clientes que celebraram tal contrato e não cumpriram parcialmente o acordado. De tal forma e com o objetivo de saldar o débito, foi celebrado pelas partes um contrato de abertura de crédito fixo. Como mais uma vez os clientes não pagaram, o Banco do Brasil entrou com a demanda para que o valor viesse a ser ressarcido.

Os clientes embargaram à execução, o que foi acolhido pelo judiciário, de forma a extinguir a execução, já que não havia um título executivo que a embasasse. O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que o contrato do cheque-especial não é constituinte de uma obrigação para o consumidor. Afirma ele que haveria uma obrigação da empresa na disponibilização da quantia, que pode ou não ser usada pelo cliente em caso de necessidade. Explica ainda que diferentemente do crédito fixo, no crédito rotativo o cliente não conhece previamente o valor da sua dívida, já que a documentação é feita de forma unilateral pela instituição financeira. Explicita ainda o relator que um título executivo é dotado de certeza e liquidez, o que não há nesse caso pelos motivos supra.

(Informações do STJ)

 

CONFAZ - ICMS - GO e PB - Débitos fiscais - Parcelamento e redução na multa, juros e acréscimos legais - Autorização.

Os Estados de Goiás e da Paraíba foram autorizados a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, de forma a possibilitar a redução de 40% a 95% na multa e juros incidente sobre o débito.

Para usufruir os benefícios autorizados pelo Convênio ICMS nº 03/2011, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão ao programa até o dia 31 de março de 2011, juntamente com o pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

 

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Dissolução irregular de empresa autoriza execução direta contra sócio-gerente.

O STJ afirmou que o sócio-gerente de empresa cujas atividades foram encerradas de forma irregular pode responder diretamente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias, ainda que a sociedade tenha oferecido bens à penhora. Em situações assim, o sócio-gerente não goza do benefício legal que mandaria a execução recair primeiro sobre os bens da empresa. No recurso ao STJ, o empresário alegou nulidade da decisão, que redirecionou a execução sem que houvesse homologação judicial da recusa do bem nomeado à penhora pela empresa devedora, baseando-se apenas na dissolução da sociedade. Afinal, argumentou, não se levou em conta que o patrimônio da firma poderia ser suficiente para cobrir o débito e que o patrimônio pessoal do sócio-gerente só deveria responder subsidiariamente. A firma da qual ele era sócio-gerente, e que estava sendo cobrada pelo Fisco, havia indicado à penhora um imóvel de 1.760 hectares em Mato Grosso, mas a Fazenda Pública o recusou e o juiz redirecionou a execução contra o empresário.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Temas do cotidiano

Prorrogado prazo para declaração da área de saúde

Instrução Normativa do fim de 2010 adiou para março o prazo para envio da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). Mesma norma também aprovou programa gerador

 

Rais deve ser enviada até fevereiro

Vai até 28 de fevereiro o período de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) do ano de 2010. Empresas e instituições obrigadas que não mantiveram empregados no ano passado devem enviar a Rais Negativa

 

Estados definem sublimites do Simples

Renovação anual de sublimites estaduais para recolhimento de ICMS e ISS das empresas do Simples é anunciada. Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte têm faixa ampliada

 

Criada nova modalidade de drawback

Novo tipo de drawback estende para compras feitas no mercado interno a isenção de impostos na reposição de estoque de mercadorias utilizadas na fabricação de produtos exportados

 

Reduzido percentual de exportação para crédito tributário

Média mínima de vendas no exterior em relação à receita bruta total para solicitação de crédito tributário pelas empresas exportadoras agora é de 15%

 

Venda à distância para MT exige cadastramento

Comércio remoto com empresas do Mato Grosso deve ser precedido de cadastro na Sefaz do Estado. Falta de inscrição acarreta recolhimento de ICMS na entrada do Estado

 

CDAs podem ser protestadas extrajudicialmente

Certidões de Dívida Ativa (CDAs) da União, de autarquias e fundações públicas federais podem ser protestadas. Medida aguarda normatização para valer na prática

 

 

O STF poderá garantir aos contribuintes o direito ao uso de crédito de ICMS sobre aquisições destinadas ao uso e consumo.

Recentemente o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei Complementar 352/02, no sentido de prorrogar novamente o direito ao uso crédito do ICMS que se encontra embutido nos valores das aquisições destinadas ao uso ou consumo pelo próprio estabelecimento adquirente. Com efeito, desde 1997 esse direito vem sendo postergado pelos Estados e desta vez passou-se de 1º de janeiro de 2011 para 1º de janeiro de 2020 o uso de tal direito, ou melhor, a expectativa de uso de um direito.

Entretanto, uma luz no final do túnel se acende para aplacar a aflição dos contribuintes do ICMS que de um modo geral vivenciam.

É que por decisão unânime, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que matéria contida no Recurso Extraordinário (RE) 601967, de autoria do Estado RS, tem repercussão geral. No recurso, questiona-se a decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) pela qual foi garantido que toda operação negocial relativa a produtos, mercadorias e serviços sobre a qual incidiu a tributação por Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), salvo as hipóteses previstas na Constituição, gera crédito a ser compensado pelo contribuinte. Nada mais óbvio a luz do principio da não cumulatividade, uma vez que as receitas são tributadas por sua totalidade.

Assim, o ato contestado considerou não caber à Lei Complementar nº 122/2006 dispor sobre o direito à compensação de créditos do (ICMS), mas unicamente disciplinar o regime de tal compensação. Segundo o TJ-RS, nenhuma norma infraconstitucional poderia impor limites a não cumulatividade do ICMS, sob pena de afrontar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas "a" e "b", e inciso XII, alínea "c", da Constituição Federal.

Para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, a hipótese é de repercussão geral. "Estão em debate o princípio da anterioridade e a compensação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Faz-se em jogo o alcance da Carta da República, a qual transferiu a lei complementar disciplina de certas matérias. O ICMS repercute em inúmeras relações jurídicas, revelando-se configurada a repercussão geral", disse o ministro, que reconheceu a repercussão geral da matéria e foi seguido por unanimidade.

RFB - Comércio Exterior - Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária - Alterações - Retificação

A IN RFB nº 1.102/2010 foi retificada no DOU de 12.01.2011 para efetuar correções ortográficas na alteração do texto do art. 5º, VI, da IN RFB nº 285/2003.

Em sua publicação original, a IN RFB nº 1.102/2010 alterou a IN SRF nº 285/2003, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária. Tal regime permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica.

As alterações referem-se a: a) bens submetidos automaticamente ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos (art. 5º); b) prazo de permanência dos bens no país e sua prorrogação (arts. 10 e 11).

Foi, ainda, acrescido à IN SRF nº 285/2003 o Anexo V, que trata do Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT).

A IN RFB nº 1.102/2010 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 22.12.2010.

(RAIS) - Relação Anual de Informações Sociais Ano-base 2010 - Retificação

Foi publicada no DOU de 12.01.2011 a retificação do Anexo da Portaria MTE nº 12/2011 que aprovou as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) referente ao ano-base 2010. O Anexo foi retificado quanto ao item relacionado à readaptação ou redistribuição (específico de servidor público), além dos campos referentes às datas de admissão e de desligamento.

O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 17 de janeiro de 2011 e encerra-se no dia 28 de fevereiro de 2011.

Dentre os assuntos trazidos pela Portaria, destacam-se:

a) as informações a serem prestadas conforme Manual de Orientação da RAIS, edição 2010;

b) o envio das declarações por meio do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2010 e do programa transmissor de arquivos - RAISNET2010;

c) a RAIS negativa - on line;

d) o uso facultativo de certificado digital;

e) as penalidades cominadas no caso de omissão de informações, ou prestação de declaração falsa ou inexata; e

f) a guarda pelo prazo de 5 anos dos documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação, à disposição do trabalhador e da fiscalização. 

Nova posição do STF sobre acesso a dados bancários dos contribuintes.

No dia 15 de dezembro de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o mérito do RE 389808 da relatoria do Ministro Marco Aurélio, por maioria de votos (5X4), decidiu que só é possível o afastamento do sigilo bancário de pessoas naturais e jurídicas a partir de ordem emanada do Poder Judiciário.

Nesta sentada o Ministro Gilmar Mendes, que em outra oportunidade votou em defesa da tese fiscal, restou por alterar sua convicção passando a defender que não se trata de negar acesso às informações, mas de restringir, exigir que haja observância da reserva de jurisdição. Na mesma linha votou o Ministro Celso de Mello.

Desta feita o STF contraria o que foi decidido em 24/11/2010 quando da apreciação de caso análogo.

 

EFD - OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 2011.

Lembramos que a partir de 01.01.2011 todas as empresas do Tipo Normal de ICMS estarão obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme o disposto na Portaria nº 090/2010-GS/SET, de 20 de setembro de 2010.

Convênio ICMS nº 1/2011 - Novos prazos para REFIS estaduais

Foi divulgado o Convênio ICMS nº 1/2011, o qual altera o Convênio ICMS nº 11/2009, que autoriza os Estados de AC, AL, CE, ES, MA, MT, PA, PB, PR, RN, RO, RR, SE e TO e o DF a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos do ICM e do ICMS, com efeitos:

 

a) desde 10.01.2011, para os Estados do AC e RN;

 

b) desde 24.12.2010, para o Estado de AL; e

 

c) da data prevista em decreto do Poder Executivo, para o Estado do MA.

 

Os Estados do Maranhão e do Rio Grande do Norte ficam autorizados a prorrogar o prazo, em relação aos fatos geradores ocorridos, para a fruição do benefício, de 31.12.2008 para 31.12.2009.

 

O Estado do Maranhão fica autorizado a prorrogar até 29.04.2011 o prazo previsto para o requerimento do parcelamento do débito consolidado.

 

O Estado do Rio Grande do Norte está autorizado a prorrogar:

 

a) até 28.02.2011 o prazo previsto para o requerimento do parcelamento do débito consolidado; e

 

b) até 31.10.2009 o prazo de contrato que tenha sido rescindido em função de débito objeto de parcelamento anterior, na forma do inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 11/2009.

 

Os Estados do Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins estão autorizados a prorrogar até 30.11.2010 o prazo previsto para que o requerimento do parcelamento do débito consolidado tenha sido efetuado.

 

Os Estados do Acre, Alagoas e do Pará estão autorizados a prorrogar o prazo, em relação aos fatos geradores ocorridos, para a fruição do benefício, de 31.12.2008 para 31.12.2009.

 

O prazo para o requerimento do débito consolidado, na forma do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 11/2009, poderá ser prorrogado até 24.12.2010 para o Estado do Pará e até 28.02.2011 para os Estados do Acre e de Alagoas.

 

(Despacho SE/Confaz nº 6/2011 - DOU 1 de 18.01.2011)

 

RFB - e-CAC - Outorga de poderes - Procuração - Alteração

Por meio da IN RFB 1.120/11 alterou-se o art. 3º da IN RFB nº 944 de 2009, a qual dispõe sobre outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Com a mudança a assinatura da Procuração Eletrônica somente passa a ser válida se a assinatura se der diretamente pelo representante da empresa ou pelo contribuinte pessoa física, perante servidor da RFB. Não mais se admitindo o reconhecimento em cartório.

 

 

ICMS/RN - PROADI - Empresas Beneficiárias - Prorrogação do Prazo

Foi prorrogado para até 20.01.2011, o prazo para quitação de débitos referentes ao ICMS normal, a serem recolhidos sob o Código de Receitas Estaduais 1210, devido pelas empresas beneficiárias do Programa de Apoio do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), com vencimento até esta data, desde que os contribuintes estejam adimplementes com sua parcela (Decreto nº 22.107/2010).

 

 

Disposições sobre anotações da data de demissão nos casos de Aviso Prévio indenizado.

O art. 17, da Instrução Normativa SRT nº 15/2010, que trata das anotações na CTPS do empregado quando da dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado:

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

A referida instrução foi publicada no DOU em 15/07/2010.

 

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

CONFAZ - ICMS - Ratificação de Convênios

Por meio do Ato Declaratório nº 01/2011, foram ratificados diversos Convênios ICMS, dentre os quais, os seguintes:

a) nº 171/10, que altera o Convênio ICMS 29/90, que isenta do ICMS a saída de amostra grátis;

b) nº 174/10, que autoriza a concessão de remissão e anistia pelo Estado de Pernambuco dos créditos de ICM e ICMS de responsabilidade dos estabelecimentos comprovadamente atingidos por enxurradas ou inundações bruscas;

c) nº 176/10, que altera normas relativas à concessão de isenção às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

d) nº 178/10, que trata da adesão de Estados à norma que autoriza a isenção do ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no PRONAF;

e) nº 180/10, que altera regras relativas à autorização do Estado em conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido;

f) nº 181/10, que trata da isenção nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

g) nº 182/10, que altera normas relativas à redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

h) nº 185/10, que trata sobre a concessão de isenção nas operações de importação sob o regime de drawback e estabelece normas para o seu controle;

i) nº 186/10, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão de crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação de mercadoria realizada sob o regime de "drawback";

j) nº 187/10, que altera disposições acerca da concessão de isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica;

k) nº 191/10, que autoriza Estado a não exigir os débitos fiscais que especifica da Companhia Energética de Roraima - CERR;

l) nº 194/10, que prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

 

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Prorrogação da redução de alíquotas do IPI para veículos de transportes e outros bens.

Por meio do Dec. 7.394/2010 o Governo Federal prorrogou até 31 de dezembro de 2011, a redução de alíquotas do IPI incidentes sobre veículos de transporte, bens de capital e materiais de construção constantes dos Anexos I, V, VIII e IX do Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009, e altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Exceto nos casos especiais o empregador não pode substituir direito à estabilidade da gestante por indenização (TRT - 3ª Região).

A estabilidade da gestante é tema que sempre desperta debates no âmbito da Justiça do Trabalho. A estabilidade é uma das garantias fundamentais conferidas ao trabalhador com o objetivo de proporcionar a segurança necessária em momentos especiais ou críticos da vida do empregado, impossibilitando a dispensa arbitrária ou abusiva. Esse instituto tem como base os princípios da proteção e da continuidade da relação de emprego. As estabilidades provisórias são aquelas que perduram enquanto existirem os motivos que geraram a sua instituição. Esses motivos decorrem de uma situação especial do empregado como, por exemplo, o cargo que ele ocupa, ou de causa personalíssima, como, por exemplo, a gravidez. A estabilidade decorrente da gestação é disciplinada pela alínea b, do inciso II, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Muito se discute acerca da possibilidade de substituição, por iniciativa do empregador, do direito à estabilidade por uma indenização, no caso específico da empregada gestante.

Ao julgar uma reclamação trabalhista que versava sobre a matéria, o juiz Delane Marcolino Ferreira, titular da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, manifestou entendimento no sentido de que o empregador não está autorizado a transformar em dinheiro o direito à estabilidade de sua empregada gestante. Isso porque o direito constitucional que garante a estabilidade da grávida no emprego visa, antes de tudo, à proteção da mãe e da criança, por interesses de ordem pública que ultrapassam a esfera dos interesses individuais. Segundo as ponderações do magistrado, o que a lei busca é proteger a gravidez, dando à mãe a necessária tranquilidade psicológica para enfrentar, da forma mais adequada, as dificuldades naturais do início da maternidade. Essa proteção é de interesse coletivo e visa alcançar tanto a mãe quanto o recém-nascido, de forma a evitar consequências nocivas à saúde e à integridade familiar.

O julgador ressalvou que, em situações especiais, convém aos julgadores converter a estabilidade em indenização substitutiva, por entenderem que essa alternativa é a mais razoável. Isso ocorre quando não se pode mais reintegrar a trabalhadora na função anteriormente exercida, seja por forte incompatibilidade entre as partes, seja por falta de tempo hábil para a realização do direito.

*Fonte TRT 3ª Região.