Alguns esclarecimentos acerca do cumprimento da obrigação para apresentação do EFD junto a SEFAZ/CE devem ser ressaltados a fim de evitar constrangimentos e autuações desnecessários aos contribuintes.
A IN 05/2011, de 14 de fevereiro de 2011, pela qual dispõe que os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 1º de janeiro de 2009 e 1º de janeiro de 2010, tiveram os prazos de entrega dos arquivos alusivos à EFD, referentes exclusivamente aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010, prorrogados até o dia 30 de dezembro de 2011. No entanto, em relação aos meses do exercício de 2011, segue o prazo normal de entrega, ou seja, dia 15 do mês subsequente.
Já os contribuintes relacionados no Anexo Único da referida Instrução Normativa, com obrigatoriedade ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2011, tiveram os prazos de entrega dos arquivos alusivos à EFD, referentes exclusivamente aos meses de janeiro a março de 2011, prorrogados até o dia 29 de abril de 2011. Os demais meses de 2011 seguem o prazo normal de entrega.
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