quarta-feira, 31 de agosto de 2011

AL - ICMS -MDF-e e EFD - Alterações

Foi alterado o RICMS/AL, em especial, relativamente à emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria e a obrigatoriedade por meio de cronograma, com efeitos retroativos desde 05 de abril de 2011.

Mencionado ato disciplinou ainda, com efeitos retroativos desde 1º de junho de 2011, sobre: a) o envio pelas empresas prestadoras dos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite e de provimento de acesso à internet das relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, bem como a apresentação da EFD; b) o regime especial para emissão de NF-e nas operações que envolvam revistas e periódicos.

 

Adicional de Periculosidade: O contato eventual em área de risco não configura periculosidade (Notícias TRT 10ª Região)

Terceira Turma do TRT 10ª Região mantém decisão que indefere adicional de periculosidade a trabalhadores aeroviários sob o fundamento de que o contato eventual em área de risco não lhes dá esse direito, ficando descaracterizado o labor em condições periculosas, de acordo com o teor da Súmula nº 364, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho que dispõe: "Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". 

O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor que na qualidade de substituto processual pleiteou o adicional de periculosidade aos seus associados - os trabalhadores aeroviários da Companhia. Na petição inicial, o reclamante aduziu que os trabalhadores incluídos no rol de substituídos prestam serviços nos locais próximos às áreas de abastecimento e reabastecimento  de aeronaves no Aeroporto Internacional de Brasília, e que portanto fariam jus ao adicional, uma vez que exercem suas atividades em ambiente considerado perigoso, segundo dispõe a NR 16, anexo 2, "g", do Ministério do Trabalho e Emprego. O juízo de origem, com base no laudo e provas periciais, não acolheu os pedidos do reclamante.

Inconformado, o reclamante em razões recursais impugna as conclusões do laudo pericial,  alegando que o documento confirma o trabalho em condições perigosas. Informa que  foi comprovado o acesso intermitente dos funcionários à área remota destinada ao taxiamento, isto é, ao abastecimento das aeronaves.

O relator do processo, desembargador Ribamar Lima Júnior, inicialmente registrou alguns dispositivos legais que discorrem sobre a matéria, conforme a seguir:

"Nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade no ambiente de trabalho, segundo normas do MTE, deverão ser implementadas por perícia, a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. Por sua vez, o artigo 436 do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, dispõe que o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo, prova que também haverá de se adequar ao princípio da persuasão racional, no momento em que o magistrado forma o seu convencimento (CPC, artigo 131). Sendo fato constitutivo do direito vindicado, ao autor competia o ônus de demonstrar o labor em condições perigosas (CPC, artigo 333, inciso I; CLT, artigo 818) - encargo do qual não se descartou".

O desembargador observa que o laudo pericial registrou que todos os substituídos foram contratados para o cargo de Agente de Aeroporto, cujas funções eram essencialmente administrativas, ou seja, atribuições como venda e troca de passagens, despachos de bagagens, entre outras, mas todas realizadas no balcão de check-in da companhia aérea, tais informações, inclusive, segundo ele, encontram-se em consonância com a descrição das atividades contidas nos perfis profissiográficos dos trabalhadores.

O magistrado prosseguiu citando trechos do laudo pericial, nos quais todas as conclusões corroboraram com a tese de que os substituídos não estavam expostos à área de risco: "Analisando as tarefas e entrevistas com seus paradigmas, este perito é da opinião que os reclamantes não desempenhavam suas atividades em contato permanente ou intermitente com inflamáveis em condições de risco acentuado". O relator ressalta ainda que:"os laudos foram detalhados e bastante cuidadosos, analisando a situação específica experimentada pelos trabalhadores, razão pela qual não vislumbro nenhuma das inconsistências apontadas pelo recorrente".

Nesse sentido, Ribamar Lima Júnior, com base nas provas juntadas aos autos,  não viu espaço para enquadrar esses profissionais na hipótese de que trata a Súmula nº 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho, e afirmou que esse Tribunal já afastou tal pretensão condenatória ao adicional em caso semelhante a este, cujo Acórdão fora publicado no Dejt de 5/2/2010 da 3ª Turma, da redatoria da desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, julgando assim improcedente o recurso do Reclamante. (Processo nº 01482- 2010- 018-10-00-9).

 

MA - ICMS - Escrituração Fiscal Digital - EFD - Prazo de entrega - Prorrogação

A Portaria nº 446/2011 prorrogou para 20.01.2012 o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativos aos meses de referência compreendidos no período de janeiro a dezembro de 2011.

Foi prorrogado ainda para 20.01.2012 o prazo de entrega dos arquivos da EFD, relativos ao ano de 2011, dos contribuintes sujeitos a essa obrigação, não alcançando os contribuintes já obrigados, em conformidade com a lista do Anexo IX do Protocolo ICMS nº 77/2008.

 

RFB - EFD-PIS/COFINS - Manual de Orientação do Leiaute - Alteração

Por meio do Ato Declaratório Executivo nº 24 de 2011 foi alterado Anexo Único do Ato Declaratório Cofis nº 34 de 2010 a fim de incluir os registros das operações praticadas pelas empresas tributadas com base no lucro presumido.

O Ato também destaca que, os registros da escrituração simplificada do PIS/PASEP e da COFINS, pelo regime de caixa ou de competência, aplicam-se exclusivamente às pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

SE - ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Correio nacional e atividades relacionadas à jornais, livros, revistas e periódicos - Obrigatoriedade - Prorrogação

Foi prorrogado o início de obrigatoriedade de utilização da NF-e para: a) 1º de outubro de 2011 aos contribuintes com atividades de correio nacional, franqueadas e permissionárias de correio nacional e impressão e edição de livros, revistas e outras publicações periódicas; b) 1º de janeiro de 2012, aos contribuintes com atividades de impressão de jornais, comércio atacadista representantes comerciais e agentes do comércio de livros, jornais e outras publicações e edição de jornais. SE - ICMS - Escrituração Fiscal Digital - EFD - Obrigatoriedade - Exclusão de empresas - Alterações Foi alterada a Portaria nº 438/2011 que indica as empresas obrigadas à utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2012, para excluir as empresas que especifica da obrigatoriedade.

 

RFB - Fcont - Alteração do prazo no caso de eventos especiais

Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 967 de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont). Pela alteração promovida, nos casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2009, a apresentação do FCont deverá ocorrer até o dia 30 de julho de 2010 e, para os ocorridos em 2010 e em 2011, até o mês de outubro de 2011, a apresentação deverá ocorrer até o dia 30 de novembro de 2011. Além disso, estipulou que a retificação dos dados relativos ao ano calendário de 2009, poderá ser realizada até a apresentação dos dados referentes ao ano calendário 2010, ou seja, até 30 de novembro de 2011.

 

Decisão suspende cobrança do ICMS nas compras pela Internet

De acordo com o posicionamento da 4ª Câmara do TJPB, emitido em análise de decisão em 1ª instância que suspendeu os efeitos do Protocolo ICMS nº 21/2011, os Estados não podem bitributar os consumidores finais nas compras feitas pela Internet, por caracterizar afronta à Constituição Federal. Referido protocolo previa a repartição do ICMS relativo às operações interestaduais realizadas via Internet, sob o argumento de que a relação comercial eletrônica se inicia e se completa no Estado consumidor. Assim, o Estado fornecedor participa apenas com o envio da mercadoria adquirida.

 

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

EFD-PIS/COFINS - Manual de Orientação do Leiaute - Alteração

Por meio do Ato Declaratório Executivo nº 24 de 2011 foi alterado Anexo Único do Ato Declaratório Cofis nº 34 de 2010, a fim de incluir os registros das operações praticadas pelas empresas tributadas com base no lucro presumido.

O Ato também destaca que, os registros da escrituração simplificada do PIS/PASEP e da COFINS, pelo regime de caixa ou de competência, aplicam-se exclusivamente às pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

FGTS - Parcelamento de débitos inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou não - Lei nº 11.941/2009 - Novas regras

Por meio da Portaria PGFN nº 568/2011 foram estabelecidos novos procedimentos para o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais do FGTS instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, inscritos em Dívida Ativa da União, ajuizados ou não com base na Lei nº 11.941/2009, que trata do parcelamento, remissão de tributos e altera importantes aspectos da legislação tributária.

 

Poderão ser parcelados os débitos referentes às contribuições vencidas até 30.11.2008 e inscritas em Dívida Ativa da União até 30.7.2010 devidas pelos empregadores: a) no caso de despedida sem justa causa de empregado, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos; b) sobre a remuneração mensal do empregado, à alíquota de 0,5% (atualmente extinta).

 

A Portaria PGFN nº 568/2011 entrará em vigor 60 dias após sua publicação.

 

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

RN - SPED - CT-e - Obrigatoriedade - Alerta

RN - SPED - CT-e - Obrigatoriedade - Alerta



A SET/RN, publicou em seu site o seguinte alerta:


CONTRIBUINTES OBRIGADOS AO USO DO CT-e

I – a partir de 1º/10/2011, contribuintes com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil Reais);

II – a partir de 1º/12/2011, contribuintes com faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais);

III – a partir de 1º/06/2012, contribuintes que realizam operações interestaduais.


Há ainda, no site, o detalhamento do cronograma:


1ª FASE – VOLUNTARIEDADE

Na 1ª fase da implantação do Projeto CT-e, a adesão é voluntária por parte das empresas. Desde 1º de Junho de 2010 o RN emite Conhecimentos de Transporte Eletrônico. Atualmente cerca de 20 empresas emitem-no em Produção ou em Homologação. A obrigatoriedade do uso do CT-e poderá ser estabelecida de acordo com os critérios de faturamento, tipo de operação praticada ou atividade econômica exercida, conforme R-ICMS, art. 562-D, § 4o, transcrito abaixo.

Art. 562-D. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 09/07): (AC pelo Decreto 21.584, de 23/03/2010)(…)

§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e será estabelecida de acordo com os seguintes critérios:

I – valor da receita bruta do contribuinte nos últimos 12 meses;

II – tipo de operação praticada; ou

III – atividade econômica exercida. (AC pelo Decreto 21.584, de 23/03/2010)


2ª FASE – OBRIGATORIEDADE

Na 2ª fase da implantação do Projeto CT-e, a adesão é obrigatória por parte dos contribuintes que realizam Transporte Rodoviário e/ou Aéreo de Cargas, conforme o faturamento. O Decreto Estadual 22.260/2011, art. 31, acrescentou o § 5º ao art. 562-D do RICMS/RN.

§ 5º De acordo com o que prevê o § 4º deste artigo a obrigatoriedade se aplica nos seguintes casos:

I – a partir de 1º/10/2011, contribuintes com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil Reais);

II – a partir de 1º/12/2011, contribuintes com faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais); e

III – a partir de 1º/06/2012, contribuintes que realizam operações interestaduais”. (NR)


Fonte: SET/RN

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Comércio Exterior, PIS/PASEP, COFINS, IRPJ, CSLL, INSS e IPI - Brasil Maior - Benefícios fiscais.

Foram publicados no Diário Oficial da União de hoje (3.8.2011), a Medida Provisória nº 540/2011, a Portaria MF nº 371/2011 e os Decretos nº  7.541/2011, nº 7.542/2011 e nº 7.543/2011, promovendo importantes alterações na legislação tributária, conforme segue.

è Comércio Exterior - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) - Instituição

Os arts. 1º a 3º da MP nº 540/2011 trataram da instituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. Assim, a pessoa jurídica produtora que efetuar exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Tal valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que poderá variar entre zero e 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica. O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31.12.2012, e somente produzirá efeitos após sua regulamentação.

è PIS/PASEP e COFINS  - Créditos sobre ativo imobilizado  - Alteração 

O art. 4º da MP nº 540/2011 alterou a regra para apropriação dos créditos de PIS/PASEP e COFINS não cumulativos sobre o ativo imobilizado. Pela nova disposição, as pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos novos, adquiridos a partir do dia 3 de agosto de 2011, destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da seguinte forma:

a) no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;

b) no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;

c) no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;

d) no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;

e) no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;

f) no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;

g) no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;

h) no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;

i) no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;

j) no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;

k) no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; 

l) imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.

Destaca-se que, o regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente ao dia 3 de agosto de 2011, data da publicação desta Medida Provisória.

è IRPJ - Programa de inclusão digital - Isenção

O art. 11 da MP nº 540/2011, tratou da isenção de imposto de renda e adicional, calculados com base no lucro da Exploração, para as pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – Sudam.

Caso este projeto já esteja sendo utilizado para o beneficio fiscal de redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado a partir do dia 3 de agosto de 2011, data da publicação desta Medida Provisória.

è PIS/PASEP e COFINS  - Tablet PC -  Alíquota zero -  Alteração

O art. 12 da MP nº 540/2011, alterou a redação do inciso VI do artigo 28 da Lei nº 11.196/2005 a fim de especificar que o Tablet PC deve ter a tela sensível ao toque com área inferior a 600 cm2, para fins de aplicação da redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e da COFINS sobre a receita bruta na venda a varejo. 

è IRPJ e CSLL -  Projeto de pesquisa científica e tecnológica – Exclusão do lucro líquido 

O art. 13 da MP nº 540/2011, tratou da possibilidade de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, dos dispêndios com projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.

Anteriormente, somente os projetos executados  por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 eram beneficiados.

è INSS patronal sobre folha de pagamento - TI, TIC, vestuários, calçados e móveis - Alterações

Os arts. 7º, 8º e 9º da MP nº 540/2011 estabeleceram que, até 31.12.2012 a alíquota patronal de INSS de 20% sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais será substituída conforme segue: 

a) empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC) - terão alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; 

b) empresas que fabricam vestuários, calçados e móveis, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) - terão alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

As contribuições deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês subsequente ao da competência. 

Referidas regras entrarão em vigor a partir de 1º.12.2011.

è IPI - Setor automotivo - Redução de alíquota

O art. 5º da MP 540/2011 estabeleceu que as empresas fabricantes, no país, de produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da TIPI (tratores, veículos e chassis) poderão usufruir de redução de alíquota de IPI com o objetivo de estimular a competitividade, investimento, inovação tecnológica e a produção local. A redução poderá ser aplicada até 31 de julho de 2016 e fica condicionada aos critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Esse benefício também se aplica aos produtos de procedência estrangeira classificados nas mesmas posições da TIPI, desde que observadas as condições estabelecidas.

Já o Decreto nº 7.541/2011, alterou o Decreto nº 6.890/2009, para prorrogar até 31.12.2012 a aplicação de alíquotas reduzidas de IPI para tratores rodoviários para semi-reboques, veículos automóveis para transporte de mercadorias e reboques e semi-reboques, classificados nas posições indicadas da TIPI.

è IPI - Cigarros - Tributação 

O art. 14 e seguintes da MP nº 540/2011 trataram sobre a tributação dos cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01. De acordo com a novas regras a pessoa jurídica industrial ou importadora poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, conforme os critérios estabelecidos, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas “ad valorem” e específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.

Foi estabelecido ainda que a Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com as disposições legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.

Essas disposições surtem efeitos a partir de 1º.12.2011, devendo ainda haver regulamentação por parte do Poder Executivo, sendo revogado, a partir da mesma data, o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593/1977.

è IPI - Material de construção - Redução de alíquota

O Decreto nº 7.542/2011 alterou o Decreto nº 6.890/2009 para prorrogar até 31.12.2012 a aplicação de alíquotas reduzidas de IPI para materiais de construção, classificados nas posições indicadas da TIPI, bem como prorrogou para 1º.1.2013 a extinção dos desdobramentos dos materiais indicados, beneficiados com alíquota zero, e de interruptores do tipo utilizado em residências, classificado no ex 03 da posição 8536.50.90, beneficiado com a alíquota reduzida de 5%.

è IPI - Bens de capital - Alíquota zero

O Decreto nº 7.543/2011 alterou o Decreto nº 6.890/2009 para prorrogar, até 31.12.2012, a aplicação da alíquota zero de IPI para os produtos especificados, dentre os quais destacamos: a) 7309.00.10 (reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas; b) 8401.10.00 (reatores nucleares); c) 8401.20.00 (máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes); d) 8418.50 (congeladores ("freezers") e) 8418.69.32 (Unidades fornecedoras de bebidas carbonatadas); f) 8425.49.90 (Outros, guinchos e cabrestantes; g) 8448.42.00 (pentes, liços e quadros de liços); h) 8466.10.00 (Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática); i) 8480.20.00 (Placas de fundo para moldes); j) 8481.10.00 (Válvulas redutoras de pressão) k) 8483.10.1 (Virabrequins) l) 8483.60 (Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação); m) 8905.20.00 (plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis); n) 9012.10 (microscópios, exceto ópticos; difratógrafos); o) 9022.2 (aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia); p) 9022.30.00 (tubos de raio X); q) 9032.81.00 (instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos - hidráulicos ou pneumáticos).

è PIS/PASEP e COFINS - Fornecedores de locomotivas, locotratores, tênderes e vagões - Ressarcimento de créditos - Procedimento especial - Alteração

A Portaria MF nº 371/2011 alterou a Portaria MF nº 7/2011, que institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de PIS/Pasep e COFINS acumulados em regime não cumulativo em decorrência do benefício de suspensão destas contribuições na aquisição ou importação de bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo, por pessoas jurídicas beneficiárias do Reporto, a fim de permitir pedidos de ressarcimento relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009. Anteriormente o ressarcimento alcançava apenas os créditos gerados a partir de 1º de janeiro de 2011.

Além disso, a alteração incluiu o art. 5-A na Portaria MF nº 7/2011 para determinar que, na hipótese de pedidos de ressarcimento relativos aos créditos apurados no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, o prazo para efetuar o pagamento de 50% do valor do crédito pleiteado pela pessoa jurídica será de 60 dias contados da publicação desta Portaria, sendo mantido o prazo de 30 dias para os créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2011.

Revogação

O art. 24 da MP 540/2011 revogou a partir de 1º de julho de 2012 o art. 1º da Lei nº 11.529/2007, que trata do desconto de créditos, em seu montante integral, de PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso VI do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o inciso V do caput do art. 15 da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese que especifica.

Para mais informações acesse:

a) Medida Provisória nº 540/2011;

b) Decreto nº 7.541/2011;

c) Decreto nº 7.542/2011;

d) Decreto nº 7.543/2011;

e) Portaria MF nº 371/2011.

Equipe FISCOSoft

 

DESTAQUE.

A partir de Janeiro/2011 as empresas que tiverem de levantar Balanço Patrimonial serão obrigadas a observarem criteriosamente as novas regras contábeis.

Portanto, é fundamental o conhecimento das novas normas contábeis por todos os contabilistas, por vários motivos, pelos quais destaco: (i) aos profissionais o desafio maior, porém, preeminente é o de manter-se atualizado e assim permanece competitivo no mercado de trabalho; (ii) o CRC vai exigir uma homogeneidade nas informações contábeis, por fim a sociedade (clientes, fornecedores, sindicatos, sócios, acionistas, investidores etc) "clama" por transparência nos dados contidos nas Demonstrações Financeiras para efeito de reduzir a desconfiança e o custo do capital aplicado.

É importante ressaltar que às alterações foram implementadas por meio das Leis nºs 11.638/07 e 11.941/09, acrescidos de pronunciamentos do CPCs e normatizados pelo CFC.

 

ESTADO DO CEARÁ - APONTAMENTOS IMPORTANTES.

Alguns esclarecimentos acerca do cumprimento da obrigação para apresentação do EFD junto a SEFAZ/CE devem ser ressaltados a fim de evitar constrangimentos e autuações desnecessários aos contribuintes.

A IN 05/2011, de 14 de fevereiro de 2011, pela qual dispõe que os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 1º de janeiro de 2009 e 1º de janeiro de 2010, tiveram os prazos de entrega dos arquivos alusivos à EFD, referentes exclusivamente aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010, prorrogados até o dia 30 de dezembro de 2011. No entanto, em relação aos meses do exercício de 2011, segue o prazo normal de entrega, ou seja, dia 15 do mês subsequente.

Já os contribuintes relacionados no Anexo Único da referida Instrução Normativa, com obrigatoriedade ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2011, tiveram os prazos de entrega dos arquivos alusivos à EFD, referentes exclusivamente aos meses de janeiro a março de 2011, prorrogados até o dia 29 de abril de 2011. Os demais meses de 2011 seguem o prazo normal de entrega.

SPED FOLHA - EFD SOCIAL - CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO.

O EFD Social ou Sped Folha como já se tornou conhecido, terá a função de exigir mensalmente de todas as empresas, as informações sobre a Folha de Pagamento e demais pagamentos necessários à Previdência Social. Além disto, também as informações do Livro Registro de Empregados farão parte deste informativo mensal.

Os dados da Folha Digitalizada e Registro de Empregados serão armazenados em um cadastro único, e compartilhados por várias entidades do governo: Receita Federal, Ministério do Trabalho, Previdência Social e Justiça do Trabalho.

O EFD Social irá substituir e eliminar vários arquivos mensais e anuais que as empresas enviam atualmente a estes mesmos órgãos do governo, tais como: Manad, Sefip para fins de fiscalização e pagamentos de benefícios previdenciários, Caged, Rais, Dirf. Porém, a princípio, somente Manad e Sefip/fiscalização serão eliminados, lembrando que o Sefip para fins de recolhimento de FGTS permanecerá.  

Ao que tudo indica, entraremos em 2012 com esta nova realidade para o RH e rotinas de pessoal das empresas.

Atualmente, na página correspondente ao Sped no site da Receita Federal consta o seguinte sobre o EFD Social:
“O projeto está em fase de estudos na Receita Federal e nos demais entes públicos interessados, tendo como objetivo abranger a escrituração da folha de pagamento e, em uma segunda fase, o Livro Registro de Empregados.”

Os procedimentos têm avançado e já se tem notícias do projeto piloto e dos prováveis prazos para geração das informações ao EFD Social, nome atual, que antes era batizado de Sped Folha.

Em maio, a Receita Federal se reuniu com algumas empresas para dar prosseguimento ao projeto piloto: EFD Social. Nesta reunião foi apresentado o layout da Escrituração Fiscal Digital Social que as empresas deverão preparar com as informações a serem enviadas mensalmente aos órgãos interessados: Receita Federal do Brasil, Ministério do Trabalho e INSS.
 
O EFD Social irá abranger informações da Folha de Pagamento, informações para a Previdência Social e Trabalhista e em outra etapa alcançará o Registro Eletrônico de Empregados.

O arquivo de dados mensal será único, contendo a EFD-Social e o Livro de Registro. Porém, inicialmente conterá somente a Folha de Pagamento, posteriormente também o Livro de Registro de Empregados fará parte do arquivo. Haverá um programa validador para analisar os dados: PVA-Programa Validador de Arquivo.

Fonte: Anelore.com e site da Receita Federal.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

NOVIDADES IMPORTANTES!!

Foram publicados no DOU de 2.8.2011, atos Declaratórios Interpretativos nº 40/2011 e nº 41/2011, que tratam da tributação do IOF, e a Instrução Normativa nº 1.178/2011, que dispõe sobre o DACON.

No tocante ao IOF, foi estabelecido que se aplica a alíquota:

a) prevista na alínea "b" do inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007 (mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia e mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia) na utilização do cartão de crédito para pagamento de contas utilizando a função crédito;

b) de 6% nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 720 dias.

O Ato Declaratório Interpretativo nº 41/2011 dispôs ainda que a alíquota de 6% aplica-se, inclusive, às operações de empréstimo intercompanhia independentemente do percentual de participação no capital, bem como estabeleceu fórmula para definição do prazo médio mínimo.

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.178/2011, foi prorrogado para o dia 7 de outubro de 2011 o prazo de entrega do Dacon relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011.

A prorrogação também se aplica aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nestes meses.

Além disso, foi alterada a Instrução Normativa nº 1.015/2010 a fim de dispensar de apresentar o Dacon às pessoas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.