terça-feira, 3 de agosto de 2010

Importantes alterações no RICMS/RN

Por meio do Dec. 21.820/2010, publicado no DOE em 03 de agosto de 2010, alterou a legislação estadual (RICMS) em vários aspectos.

Como resumo, faço algumas anotações sobre as alterações promovidas e que entendo, para o momento, como sendo as de maior impacto.

Todavia, recomendo a leitura na íntegra do diploma legal, bem como sugiro que as consultas à legislação sejam feitas na versão consolidada do RICMS, tendo em vista as novas redações para adaptação as normatizações de diversos AJUSTES SINIEF.

O Art. 425-D do RICMS passou a ter nova redação, definindo que a partir de 01/10/10 as NFe deverão indicar o Código de Regime Tributário – CRT e o CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional, os quais encontram-se definidos no Anexo 170 - (Aj. SINIEF 7/05, e 3/10).

Pelo art. 425-H, § 7º ficou disciplinado que “O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Aj. SINIEF 7/05, e 8/10)” com vigência já a partir de 01 de agosto de 2010. Portanto, deve ser observado pelos emitentes de NF-e está normatização que impõe a obrigação de envio do arquivo XML de cada NF-e autorizada, sob pena de infração a legislação e sujeição a autuação.

O artigo 425-M passou  a ter a seguinte redação:

“O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, previsto no inciso XXXIX do art. 395 deste Regulamento, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, será utilizado no trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 425 –L deste Regulamento (Aj. SINIEF 07/05, 12/09 e 08/10). (...) § 13. O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Aj. SINIEF 07/05, 08/07 e 08/10).”(NR) - destaquei

Importante verificar o que o DANFE será emitido em uma única via a partir já de 01.08.2010.

Outra singular alteração é a prevista no art. 425-V que prevê o uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida à SET após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no‘Manual de Integração – Contribuinte’ para sanar erros em campos específicos da NF-e, sendo necessário verificar o que disciplina o art. 415-A do RICMS, transmitida à SET (Aj. SINIEF 7/05, 11/08 e 08/10).

 

O art. 425 – Y passou a disciplinar a obrigatoriedade do uso da NF-e independente da atividade exercida, passando, portanto, a obrigatoriedade observar os tipos de operações realizadas.

 

Na íntegra a redação deste artigo.

 

“Art. 425-Y. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Prot. ICMS 42/09 e 85/10):

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I – a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II – a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente

varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413,6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921. Prot. ICMS 42/09 e 85/10).”(NR)

 

Notadamente a emissão da nota fiscal eletrônica passa a ser a partir de 01 de dezembro de 2010 de acordo com as operações realizadas pelo contribuinte, ou seja, p. ex., se realizar vendas para à Administração Pública.

 

Reforço a necessidade da leitura da íntegra do Dec. 21.820/2010, pois, neste espaço apenas comento as alterações que acredito serem as de maior impacto no cotidiano das empresas, todavia, sem desprezar a importância das outras alterações constantes daquele diploma legal.







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