quinta-feira, 5 de agosto de 2010

INDICAÇÃO COMPLETA DA NCM X TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – SEGURANÇA PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO.

De acordo com os ajustes SINIEFI nºs 11 e 12 os estabelecimentos atacadistas e varejistas são obrigados a informar em cada documento fiscal emitido, seja eletrônico ou não, no mínimo, o capítulo relativo ao NCM dos produtos comercializados.

Contudo, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) exige para sua transmissão e recepção, que haja a informação completa da NCM (8 dígitos) e não apenas a indicação do capítulo constituído de apenas 2 (dois) dígitos, quando tais contribuintes estiverem na condição de substitutos tributários (registro 0200).

Por essa razão e para que se evite transtornos quando da transmissão da Escritura Fiscal Digital, é recomendável que as empresa providencie seu cadastro de forma a contemplar o código completo de cada produto, evitando assim implicações de autuações por não apresentação nada data exigida para o cumprimento da obrigação já comentada.

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