De acordo com os ajustes SINIEFI nºs 11 e 12 os estabelecimentos atacadistas e varejistas são obrigados a informar em cada documento fiscal emitido, seja eletrônico ou não, no mínimo, o capítulo relativo ao NCM dos produtos comercializados.
Contudo, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) exige para sua transmissão e recepção, que haja a informação completa da NCM (8 dígitos) e não apenas a indicação do capítulo constituído de apenas 2 (dois) dígitos, quando tais contribuintes estiverem na condição de substitutos tributários (registro 0200).
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