A alteração promovida pela IN RFRB 1.056/2010, no que diz respeito a alteração de prazo para entrega, deve ser compreendido que:
a) Fatos contábeis de 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, o prazo ficou alterado, excepcionalmente até o dia 30/07/2010.
b) Fatos ocorridos entre 01 de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo fica alterado, excepcionalmente até o dia 30/07/2010, apenas para os casos
previsto no §1º do art. 5º da IN RFB 787/2007.
É interessante apontar que, para 30 de julho de 2010, apenas nos casos de, extinção, cisão (total ou parcial), fusão, incorporação, - ocorridos entre 01.01.09 e 30.06.10 - é que se observará o novo prazo apontando, isso porque, a obrigatoriedade (segundo o caput do art. 5º da IN RFB 787/07)
determina a apresentação anual e, excepcionalmente foi prorrogado para 30.07.2010.
Segue a redação do § 1º do art. 5º da IN RFB 787/07 para análise:
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
a) Fatos contábeis de 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, o prazo ficou alterado, excepcionalmente até o dia 30/07/2010.
b) Fatos ocorridos entre 01 de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo fica alterado, excepcionalmente até o dia 30/07/2010, apenas para os casos
previsto no §1º do art. 5º da IN RFB 787/2007.
É interessante apontar que, para 30 de julho de 2010, apenas nos casos de, extinção, cisão (total ou parcial), fusão, incorporação, - ocorridos entre 01.01.09 e 30.06.10 - é que se observará o novo prazo apontando, isso porque, a obrigatoriedade (segundo o caput do art. 5º da IN RFB 787/07)
determina a apresentação anual e, excepcionalmente foi prorrogado para 30.07.2010.
Segue a redação do § 1º do art. 5º da IN RFB 787/07 para análise:
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
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