quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Imunidade das receitas de exportação à incidência da CSLL é suspenso no STF.

Nesta quarta-feira (04.08) novo empate em cinco votos resultou na suspensão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 564413, pelo qual é apreciada a aplicação da imunidade, ou não, da CSLL – Contribuição  Social sobre o Lucro Líquido das empresas exportadoras.

Em resumo, a divergência enfrentada na discussão gravita sobre a interpretação do inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal (CF), dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001, segundo o qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “não incidirão sobre as receitas decorrentes das exportações”.

Segundo o ministro Marco Aurélio (relator) e a ministra Ellen Gracie, há distinção entre os conceitos de receitas e lucro e concluem que é o caso da aplicação do caput do art. 195, da CF/88, onde temos que: “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei...”.

A ministra Ellen Gracie observou que a imunidade à CSLL, no caso, é objetiva, sobre bens (exportados), e não subjetiva, que seria outorgada em função de pessoas ou empresas. Assim, ela não pode ser estendida ao lucro líquido, pois a interpretação do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, não permitiria tal extensão da imunidade.

Ela argumentou, também, que, se conceder isenção de CSLL para as empresas exportadoras, o Brasil estará violando regras do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que proíbe subsídios, tais como isenção de impostos sobre o lucro. Na avaliação da ministra, a EC 33/2001, ao conceder imunidade da CSLL para as receias das exportações, não pode ter querido violar os acordos de comércio internacional de que o Brasil é signatário.

Para os ministros que seguem a linha de divergência inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes, na verdade o caso precisa observar que há uma relação de causa e efeito entre as receitas de exportação e o lucro líquido delas decorrente. Nesta vertente, lucro não é possível sem receita. Tanto o ministro Gilmar Mendes quanto o ministro Celso de Mello, o conceito de lucro líquido decorre da interpretação que lucro é “receita depurada”, ou seja, a receita menos despesas e demais descontos legais.

Para Gilmar Mendes: “O lucro líquido não é figura jurídica desvinculada da receita. Dela depende para sua definição. Lucro não exclui receita”. Ambos reportaram-se à Emenda Constitucional nº 33/2001, que isentou as exportações das contribuições sociais, atendendo a apelo dos empresários segundo os quais o Brasil estava exportando impostos.

Fonte: STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário