quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Socialização, garantias e impedimentos de discriminação na contratação de portadores de deficiências.

Pelos arts. 7º, XXXI, 37, VIII, e 227, II, todos da CF/1988, é vedada qualquer forma de discriminação nos salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, bem como exige a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos.


O assunto é regulamentado pelo art. 93 da Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/1991, onde se estabelece o percentual que cada empresa deverá reservar nas contratações de seus funcionários, ou seja, reserva percentuais mínimos para os portadores de deficiência.

É oportuno lembrar que esse tipo de contratação, bem como as causas de demissão para deficientes e portadores de necessidades especiais, resulta em várias polêmicas nos palcos doutrinário e jurisprudencial, impondo para as empresas e para o Poder Público toda cautela quando da tomada de tais decisões.

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