A razão esta pelo novo formato de repartição das receitas tributárias incidentes nas operações realizadas pelo mundo virtual.
Pelo Protocolo em comento, as operações serão tributadas na origem e no destino, ou seja, o DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA será exigido quando, p. ex., um consumidor do RN adquirir do fornecedor em SP, mercadoria para seu consumo.
Essa operação até então não sofria incidência do ICMS no Estado de destino, no exemplo o RN, pois, a carga tributária ficava restrita em SP.
Pelo novo formato, o fornecedor irá tributar 7% e cobrar os 10% - percentual que corresponde a diferença da alíquota interna do RN (17%) - já antecipadamente, para complementar a carga tributária, contudo, dividindo o resultado da receita fiscal entre a origem e o destino.
A princípio não deve ter impacto nos valores comercializados, pois, no modelo anterior a carga tributária restava integralmente, em nosso exemplo, SP, agora, fica parte em SP e parte no RN.
O que alerto aqui é o fato que os consumidores não estão afetos a sistemática da substituição tributária para essas operações, sobretudo, pelo fato de o consumidor final adquire, na maioria das vezes, esses produtos para seu consumo próprio e, desta forma já recebe o produto pelo preço final da cadeia dos setores envolvidos da produção, distribuição e comercialização.
Portanto, fiquem alertas sobre se há, ou não, vantagens comerciais nas compras realizadas de forma não presencial, ou seja, o tributo exigido não deve ser justificativa para aumento de preços dos produtos, pois, antes já eram tributadas integralmente pela origem e agora, a que tudo parece, ficou repartido o resultado.
Ressalto que o Protocolo ICMS 21/2011 deixa claro que não se aplica nas operações realizadas com efeito pelo Convênio ICMS 51/00, ou seja, veículos adquiridos pela INTERNET.
Quanto a legalidade ou não da medida, no momento seria precipitado qualquer comentário, apesar de, por ora não concordar, prefiro verificar o caso concreto para manifestar-me, lembrando que o STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nesta semana, suspendeu via LIMINAR os efeitos desse modelo de cobrança pelo Estado do PI.
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