terça-feira, 5 de abril de 2011

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 36, de 17 de fevereiro de 2011

DOU de 18.2.2011

Dispõe sobre a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no pagamento de taxasde administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos autos do Processo Nº 19615.000173/2009-74 e na Solução de Divergência Cosit Nº 4, de 16 de novembro de 2010, declara:

Artigo único. O pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito não gera direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por ausência de previsão legal.

Parágrafo único. Por não ser a mencionada despesa decorrente de empréstimos e financiamentos, o direito de que trata o caput inexiste, inclusive, no período anterior à vigência das novas redações do inciso V do caput do art. 3º da Lei Nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso V do caput do art. 3º da Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, dadas pelos arts. 37 e 21, respectivamente, da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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