quinta-feira, 28 de abril de 2011

IRPF 2011 - PRAZO DE APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO DO IR APURADO

O prazo para entrega do imposto de renda se expira as 23:59:59 desta sexta feira (29/04/2011).

Portanto, é salutar que os contribuintes não deixem o ato da apresentação para momento mais próximo ao final do prazo, uma vez que, sabidamente ocorrem fatores de transtornos nesses casos, além de que, o dia 29/04 também é o prazo para o pagamento da primeira quota ou quota única do IR a pagar apurado com o resultado do encerramento da declaração.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

CEF DIVULGA PRAZOS PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL.

A Caixa Econômica Federal divulgou por meio da republicação da Circular nº 547/2011, o cronograma, adiante reproduzido, a ser observado pelas empresas para a obtenção da certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico Conectividade Social, a ser obtida em qualquer autoridade certificadora.

EMPRESAS (detendores de CNPJ ou CEI) PRAZO

com mais de 500 empregados                    de 02/05/2011 até 13/05/2011
com 20 a 500 empregados                          de 16/05/2011 até 03/06/2011
com 50 a 20 empregados                            de 06/06/2011 até 01/07/2011
com até 5 empregados                                1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 9 de 04/07/2011 até 12/07/2011
                                                                        1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 8 de 13/07/2011 até 22/07/2011
                                                                        1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 7 de 25/07/2011 até 03/08/2011
                                                                        1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 6 de 04/08/2011 até 12/08/2011
                                                                        1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 5 de 15/08/2011 até 31/08/2011
                                                                        1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 4 de 01/09/2011 até 09/09/2011
                                                                        1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 3 de 12/09/2011 até 21/09/2011
                                                                        1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 2 de 22/09/2011 até 05/10/2011
                                                                        1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 1 de 06/10/2011 até 28/10/2011
                                                                        1º algarismo do CNPJ ou CEI igual a 0 de 31/10/2011 até 23/12/2011

Lembramos que a versão do Conectividade Social que utiliza certificados digitais em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível até 31.12.2011, data a partir da qual os usuários do Conectividade Social deverão utilizar exclusivamente as funcionalidades do novo canal, disponível no site https://conectividade.caixa.gov.br ou no site da Caixa Econômica Federal - www.caixa.gov.br.

(Circular Caixa nº 547/2011 - DOU 1 de 25.04.2011)

Fonte: Editorial IOB

Declarações - prazos para apresentação.

Confiram os prazos das declarações a serem apresentadas pelos contribuintes durante o mês de abril de 2011.

Ressalto que o não cumprimento de qualquer delas implica em sanção administrativa, ou seja, multa.

Data de Apresentação

Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas

Período de Apuração

7

GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social

1º a 31/março/2011

Dacon Mensal - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal

Fevereiro/2011

8

Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.

1º a 31/março/2011

15

DASN - Declaração Anual do Simples Nacional

Ano-calendário de 2010

25

DCTF Mensal - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal

Fevereiro/2011

DCide - Combustíveis - Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins

Abril/2011

29

DIF Bebidas - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas

Março/2011

DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais

Pessoa Física

Data de Apresentação

Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Físicas

Período de Apuração

7

GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social

1º a 31/março/2011

29

DIRPF - Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física

Ano-calendário de 2010

Declaração Inicial e Intermediária de Espólio

DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias

Março/2011

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Arrecadação em alta representa compromisso dos contribuintes.

O Governo Federal por meio da Receita Federal do Brasil demonstra que a criação da Super Receita não representa apenas uma denominação sugestiva, pelo contrário, a Super Receita quer dizer o superlativo do conceito de arrecadação.

Repetidas vezes foram os recordes de arrecadação já demonstrados pelo sistema de fiscalização implementado pela Receita Federal e, restou para o mês de março de 2011 novo recorde representado pelos R$ 70,784 bilhões recolhidos aos cofres federais.

Todo valor representa recolhimentos de impostos e contribuições federais e ainda as contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional de Seguridade Social.

Os resultados da arrecadação devem ser comemorados por todos, pois, além de demonstrar a eficiência e perfeição do sistema, muito mais revela o compromisso e participação dos contribuintes os quais são os verdadeiros protagonistas de todo esse sucesso, pois, sem suas contribuições - muitas vezes realizadas no limite da disponibilidade financeira da entidade - jamais seria possível esse novo recorde, como todos os demais já registrados e divulgados.

Esta na ora, portanto, de um reconhecimento positivo para os empresários brasileiros, os quais sob muitos custos e duras penas, demonstram que estão dispostos a participarem efetivamente e efusivamente com o processo de progresso do país.

Pode-se até verberar que, a participação dos contribuintes nada mais representa que o mero dever legal. Não posso deixar de entender como plausível esse argumento, todavia, prefiro defender a idéia de que o cumprimento do dever de pagar impostos não é tarefa fácil, revés, demonstra-se como tarefa desafiadora por ser complexa e burocrática.

Assim, parabenizo os contribuintes pelo grande gesto que novamente representa recorde de arrecadação.  

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Contabilidade uma profissão nobre, porém de alto risco.

O novo momento que o setor empresarial vive indiscutivelmente propicia um terreno vantajoso e rico para os profissionais da área contábil.

Penso assim, pois, de à muito acompanho a evolução dos serviços contábeis, já que tenho raízes profundas com essa profissão, uma vez que desde a década de 60, nobremente, foram diversos os profissionais revelados em minha família.

Apesar de todo encanto que nutro pela contabilidade, contudo, uma certeza é mais pulsante que qualquer outra. Refiro-me ao alto risco que é o exercício da profissão da contabilidade.

Hodiernamente, os riscos para os contadores e técnicos em contabilidade parte desde da responsabilidade civil para com os seus contratantes, passando pela responsabilidade das relações trabalhistas e, a mais preocupante, responsabilidade penal quando comprovado a participação dolosa nas práticas de crimes tributários.

É verdadeiro o questionamento que nenhuma das responsabilidades aqui invocadas são novidades, todavia, vale ressaltar que a partir do ano de 2007 as relações que se utilizam dos serviços contábeis passaram a ter maior relevo, por exemplo, as profundas mudanças em decorrência das novas regras contábeis, o SPED, a NFE, só para citar algumas.

O incremento das modalidades de fiscalizações eletrônicas, a atuação dos contadores e dos técnicos contábeis passaram a ser desafiadas a todo tempo, pois, as relações se estreitaram e os usuários - diretos ou indiretos - dos serviços contábeis passaram a exigir cada vez mais e mais resultados com eficiência e eficácia.

O Fisco que se destaca como o maior destinatário dos serviços contábeis, não fez diferente, revés, passou a exigir mais informações com maior grau de qualidade. Isso é bom, pois exige maior qualificação dos que se proliferem em exercer tal mister.

O SPED (fiscal, contábil, pis e cofins) me faz crer que não me equivoco nessa síntese, e não me impressiona ou envaidasse pensar que estou fechando questão sobre esse assunto. Nada disso, a finalidade é apenas contribuir para o debate sobre o tema.

Basicamente a cada 5 (cinco) dias, os escritórios de contabilidade e os departamentos contábeis das empresas são assolados com prazo para cumprimento de obrigações acessórias, seja de nível federal, estadual, municipal e distrital.

Importante ressaltar que essas obrigações nunca são isentas de penalidades por inobservância do cumprimento ou, em alguns casos, somente por preenchimento inexatos. Ou seja, resta caracterizado um desafio a ser vencido com nobreza e profissionalismo.

Afora tudo isso, o Poder Executivo reforça o exagero das obrigações que possam implicar responsabilidades dos nobres profissionais da contabilidade. Muitas das obrigações são repetições de informações prestadas por outra(s) declaração(ões) mesmo assim a apresentação de uma não desobriga a apresentação da(s) outra(s), e pior, ambas, ou todas, se sujeitam a aplicação de multas, melhor... pesadas multas!

É salutar informar da Portaria SRF 2.439/2010, a qual estabelece procedimentos a serem observados pelos agentes fiscais na comunicação ao MPF - Ministério Público Federal quando da configuração, em tese, dos crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, contra a Administração Pública, bem como os crimes de contrabando, falsidade de títulos, descaminho, entre outros ali elencados.

O inciso I, do parágrafo primeiro, do artigo terceiro da Portaria suscitada, determina que: "as pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica."

Assim é necessário que os profissionais da contabilidade exerçam com maior independência a profissão, orientando ao cumprimento das determinações legais, cumprindo com seus encargos legais, contudo, sem intimidar-se com a possibilidade de serem responsabilizados por atos que tecnicamente não configuram prática de crime.

Exercer com independência e autonomia a profissão, quer dizer exercer segundo os critérios técnicos determinados pelo CFC e CPC, sem comprometer-se com interesses particulares ou receio de desagradar qualquer dos destinatários, mesmo que seja o interesse estatal, pois, defender tecnicamente as evidências contábeis não caracterizará qualquer dos crimes entabulado na Portaria em comento.

Esse manifesto não visa esbulhar o legítimo interesse público representado por meio de seus agentes investidos e, devidamente comprometidos com os laços da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade quando do exercício de seus encargos. Também esse ensaio divorcia-se da idéia de apoio a possíveis práticas ilícitas promovidas por intermédio de pessoas jurídicas ou por outros que se manifestam com uso de interpostas pessoas.

O presente, visa esclarecer a todos os destinatários dos serviços contábeis quanto a primazia e utilidade dos referidos profissionais, os quais arduamente enfrentam radicas mutações nas legislações tributárias, as quais são alteradas pelo poder competente como se se tratasse de mudanças para acompanhando das tendências de modas.

Assim, penso que a profissão da contabilidade merece ser revista em seu grau de nobreza e importância para os usuários como um todo, passando-se para um cenário de maior envolvimento por todos no sentido de colaborar com o cumprimento das diversas obrigações incumbidas aos profissionais contábeis, afinal de contas, o resultado servirá aos próprios destinatários.

O momento atual aponta para maior entrelaçamento dos envolvidos nesse processo, seja o Fisco, sejam os empresários e, sobretudo, os profissionais da contabilidade, ou seja, todos devem colaborar mutuamente para o enfrentamento vitorioso dos desafios que se manifestam historicamente, singulares.

ISS - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INCIDÊNCIA

A demanda foi ajuizada para que o ISS de empresa prestadora de trabalho temporário não incidisse sobre os valores correspondentes aos salários e demais encargos, mas apenas sobre o preço da intermediação, não obstante a empresa recorrida seja responsável pelo pagamento de tais verbas. Segundo o Min. Relator, o tribunal a quo, no acórdão recorrido, equivocou-se quanto à condição da empresa prestadora de mão de obra ao invocar o art. 4º da Lei n. 6.019/1974, que qualifica a empresa como de trabalho temporário – cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos –; entretanto, com base no contrato social da empresa, entendeu que ela prestaria serviço de intermediação de mão de obra. Explica o Min. Relator que, se os serviços são prestados na forma da Lei n. 6.019/1974 (trabalhadores contratados e remunerados pela empresa de mão de obra), não é possível designá-la como mera prestadora de serviço de intermediação entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado; portanto, trata-se de prestadora de trabalho temporário, o que é incontroverso nos autos, porque se utiliza de empregados por ela contratados. Assim, no caso, o ISS deve incidir sobre o preço do serviço: intermediação, salários e demais encargos. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do município. Precedentes citados: REsp 1.138.205-PR, DJe 1º/2/2010, e AgRg nos EREsp 982.952-RS, DJe 6/9/2010. REsp 1.185.275-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2011.


Sucessão empresarial - ocorrência.

Discute-se, no mérito do REsp, se houve responsabilidade tributária por sucessão (nos moldes do art. 133 do CTN) por aquisição de fundo de comércio ou se, como alega a recorrente, adquiriram-se imóveis e alguns pontos comerciais de outra sociedade empresária. Afirma a recorrente que, após essas aquisições, passou a sofrer sucessivo e infundado redirecionamento em execuções fiscais por dívidas da sociedade empresária anterior. A Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso; confirmou, assim, a decisão recorrida de que os contratos e alterações contratuais juntados aos autos em nome da empresa executada apenas confirmam sua extinção, atraindo, assim, a responsabilidade tributária da empresa atual como sucessora daquela para com os débitos fiscais, multas moratórias e punitivas, desde que, conforme a jurisprudência do STJ, seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Ademais, observou-se que a substituição de desembargador por juiz convocado não incorre em violação do princípio do juiz natural, desde que dentro dos parâmetros legais e com observância das disposições estabelecidas na CF. Anotou-se que o tribunal a quo afastou a ocorrência da prescrição, afirmando não se ter verificado desídia ou omissão da exequente, mas que a falha da citação deu-se por mecanismo do Poder Judiciário, atraindo a aplicação das Súmulas ns. 106 e 7, ambas do STJ. Afirmou, ainda, não haver cerceamento de defesa ante a desnecessidade de dilação probatória quanto à ocorrência da sucessão tributária com base em dois fundamentos: apesar de regularmente intimada, a recorrente não manejou o recurso processual adequado, visto que houve a preclusão, e a prescindibilidade da produção de outras provas além das carreadas aos autos, uma vez que essas provas seriam suficientes para o julgamento antecipado da lide. Precedentes citados: REsp 1.061.770-RS, DJe 2/2/2010; REsp 1.085.071-SP, DJe 8/6/2009; REsp 923.012-MG, DJe 24/6/2010; REsp 36.540-MG, DJ 4/10/1993; AgRg no Ag 1.158.300-SP, DJe 26/3/2010; REsp 1.048.669-RJ, DJe 30/3/2009; AgRg no REsp 925.544-MG, DJe 25/3/2009, e REsp 1.092.089-SC, DJe 9/11/2009. REsp 1.220.651-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/4/2011.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Incide ICMS sobre fabricação de embalagens

O trabalho gráfico para fabricação e circulação de embalagens deve ser tributado pelo ICMS, e não pelo ISS. A decisão é do Supremo Tribunal Federal, que, em caráter liminar, suspendeu os efeitos do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

A corte apreciou pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Embalagens (Abre). A entidade questionou o artigo 1º, caput e parágrafo 2º da LC 116/03, e o subitem 13.05 da lista anexa à lei, que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria (empresa que confecciona clichês), litografia e fotolitografia na fabricação de embalagens.

Para a associação, a regra não se aplicaria à produção de embalagens, pois o trabalho gráfico é apenas uma etapa do processo de circulação mercantil, enquanto que as embalagens são insumos do processo produtivo de outras mercadorias.

O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira (13/4) com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Ela acompanhou o entendimento do relator, ministro Joaquim Barbosa, que, em fevereiro deste ano, já havia se manifestado no sentido de que no caso incide ICMS. “Em casos anteriores, o STF decidiu que os serviços gráficos por encomenda estão sujeitos ao ISS, mas os produtos gráficos dos quais resultassem produtos colocados indistintamente no comércio, com características quase uniformes, sofreriam a incidência do ICMS”, disse o ministro-relator na ocasião, ao votar pela concessão da medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos contestados.

Para a ministra, a embalagem faz parte do produto que será posto em circulação no comércio, o que justifica a incidência do ICMS. Ela explicou que, ao contratar empresa para confecção das embalagens, o objeto do contrato é a entrega dessas embalagens. Marcas, dados de esclarecimento ou outras informações impressas são etapas desse processo produtivo. O que o produtor encomenda é a embalagem, que eventualmente tem certas características.

O ministro Luiz Fux também votou pela concessão da cautelar. Ele afirmou que a embalagem encomendada pelo produtor da mercadoria final seria para fins de circulação dessa mercadoria e, portanto, um insumo. Como a atividade fim é a circulação de mercadoria, no caso incidiria ICMS.

No mesmo sentido se manifestou o ministro Ricardo Lewandowski, para quem incide ICMS sobre embalagens destinadas ao ciclo produtivo do produto final. Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto, que presidiu a sessão do STF.

A ministra Ellen Gracie também se manifestou pela concessão parcial de cautelar na ADI ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, no trecho em que a entidade pedia o afastamento do ISS sobre fabricação de embalagens. Porém, negou o pedindo na parte em que a CNI pedia o reconhecimento da incidência do ICMS sobre qualquer matéria impressa em qualquer produto, como bulas, manuais de instrução ou outros. Após o voto da ministra, o relator dessa ADI, ministro Joaquim Barbosa, pediu o adiamento da análise da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte STF.