O art. 67-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 67 - A. Nas operações de importação do exterior de complexos vitamínicos e complementos alimentares, o recolhimento do ICMS fica diferido para o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subseqüente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, observado o disposto no § 5º do art. 130 A deste Regulamento."(NR) | ||
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quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Alteração ao RICMS/RN
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