O art. 128 do RICMS, do Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a determinar que o pagamento de imposto deva ser efetuado em papel moeda corrente nacional, exceto na hipótese prevista no art. 129 do mesmo Regulamento possibilita ao auditor fiscal que estiver em serviço volante poderá receber cheque para quitação de ICMS ou multa, observando aos seguintes requisitos: a) O cheque deve ser de emissão do contribuinte para o qual está sendo emitido o documento de arrecadação, devendo ser o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado; b) O cheque deve ser nominal à Secretaria de Estado da Tributação, que deverá expedir o comprovante de pagamento do tributo e sacado contra estabelecimento bancário com agência neste Estado; | ||
|
quarta-feira, 13 de outubro de 2010
RICMS/RN - Novas disposições - formas de pagamento de imposto e multa
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário