segunda-feira, 25 de outubro de 2010

ORIENTAÇÃO TÉCNICA (OT-EFD-03/2010) PARA APROPRIAÇÃO DO ICMS ANTECIPADO.

A partir de outubro de 2010, as empresas já obrigadas ao EFD, quando for apropriar crédito de ICMS antecipado, não poderá mais fazê-lo pelo lançamento de ajuste no LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS. Para tanto deverão observar as disposições contidas na Orientação Técnica - EFD 03/2010.

Importa esclarecer que os lançamentos ocorrerão vinculando-se as operações a cada antecipação do ICMS.

Os comentários aqui expressados não se reportam ao ICMS por substituição tributária.

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sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação.

Pelas disposições do DECRETO Nº 21.934, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010 que resultou, dentre outras, na alteração da redação do art. 254 do RICMS/RN, o ICMS incidente nas operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação, é recolhido na forma prevista na alínea "e", inciso I do art. 945, ou seja, antecipadamente por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais.

A base de cálculo para efeito de cobrança do imposto, nas operações aqui comentadas, será o valor constante do documento fiscal acrescido das despesas debitadas ao adquirente e o Valor Agregado (VA) de 10% (dez por cento), observando que nas saídas interestaduais a carga tributária deve ser equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações (Conv. ICMS 89/05) e que, nas saídas internas a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações (Conv. ICMS 89/05).

Dessa forma, de acordo com o § 3º do art. 947, para determinar o imposto a ser recolhido antecipadamente, aplica-se ao valor obtido na forma prevista neste capítulo, a alíquota interna, deduzindo-se o valor do crédito destacado no documento fiscal, portanto, aplicar-se-á a alíquota de 12% e não 17% por força do disposto no art. 87, XXIV do RICMS/RN.

Os contribuintes credenciados permanecem no gozo do direito de pagar no prazo de vencimento do ICMS antecipado, contudo, deverão conferir a efetiva alíquota aplicada em cada operação. 

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HORÁRIO DE VERÃO

O horário de verão (2010/2011) terá seu início neste dia 17/10/2010 às 0:00 horas estendendo-se até às 0:00 horas do dia 20.02.2011 com vigência nos seguintes Estados:

Rio Grande do Sul; Santa Catarina; Paraná; São Paulo; Rio de Janeiro; Espírito Santo; Minas Gerais; Goiás; Mato Grosso; Mato Grosso do Sul; e o Distrito Federal.

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quinta-feira, 14 de outubro de 2010

SETOR SALINEIRO - NOVAS DISPOSIÇÕES - PARTE IV.

Segundo o que dispõe o art. 154 – F do RICMS, o contribuinte que estiver utilizando os benefícios fiscais até então aplicáveis ao setor salineiro, poderá, antes da manifestação do fisco, tributar suas operações na forma estabelecida no art. 154-B, desde que apresente Termo de Opção à Unidade Regional de Tributação, na forma estabelecida no § 3° do art. 154-B, até 31 de outubro de 2010, uma vez que àqueles benefícios fiscais até então vigentes foram revogados a partir de 23 de setembro de 2010.

Contudo, a utilização da prerrogativa a ser exercida até 31 de outubro de 2010, ficará sujeita à posterior averiguação, por parte do fisco, quanto ao atendimento às condições exigidas para fruição do benefício.

Uma vez se constando o não atendimento, será exigido à cobrança do imposto sob a forma normal de tributação acrescido dos encargos legais.

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SETOR SALINEIRO - NOVAS DISPOSIÇÕES - PARTE III.

As operações internas com sal marinho continuam isentas da incidência do ICMS, salvo nos casos quando destinadas ao consumidor final, oportunidade que serão tributadas com redução de 40% da BC. (inciso I do art. 154-B do RICMS/RN).

 

Muito embora tratar-se de sistemática alternativa ao sistema normal de apuração do ICMS (crédito x débito) o Estado do RN impõe ao contribuinte certas restrições para fruição e uso da sistemática tida por alternativa.

 

Observe que ao aderir aos termos destinados a conferir o direito de redução de base de cálculo, o contribuinte passar a ser impedido de utilizar qualquer crédito do ICMS e mesmo assim, para não ser excluído do regime "alternativo" não poderá ter qualquer ocorrência de inadimplência fiscal, sob pena de ser excluído do benefício fiscal.

 

Nestes termos, data vênia, é relevante esclarecer que apesar de figurar como benefício fiscal alternativo à sistemática normal de apuração, na verdade, o contribuinte é direcionado para tal opção, pois, caso decida manter a sistemática de apuração normal do ICMS (não cumulatividade) não terá o direito aos créditos do ICMS referente às aquisições internas de SAL MARINHO, uma vez que tais operações são intributáveis por força da isenção prevista no art. 27, XV do RICMS/RN.

 

Portanto, resta apenas o interesse em obter da SET/RN o direito ao ingresso e também na manutenção do regime diferenciado de recolhimento do ICMS uma vez inexistir o direito ao gozo do crédito decorrente das aquisições internas do SAL.

 

Daí, o ingresso no regime diferenciado implica dizer do dever de obediência aos preceitos estabelecidos pelo art. 154-E do RICMS/RN o qual transcrevo abaixo para conhecimento, sob pena de exclusão e impossibilidade de utilizar da sistemática prevista constitucionalmente, digo, não cumulatividade do ICMS.

"Art. 154-E. O contribuinte será excluído do benefício previsto no art. 154-B quando:

 

I - requerer o seu cancelamento;

 

II - deixar de recolher o ICMS devido no prazo previsto, por 2 (dois) meses consecutivos após o vencimento do imposto;

 

III - descumprir, reiteradamente, as obrigações estabelecidas na legislação estadual, especialmente as previstas no art. 154-D;

 

IV - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;

 

V - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

 

Parágrafo único. O contribuinte excluído do benefício poderá solicitar seu reingresso, desde que satisfaça as condições exigidas para enquadramento e tenha sanado as causas que deram origem à sua exclusão."(NR)

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SETOR SALINEIRO - NOVAS DISPOSIÇÕES - PARTE II

A partir de 01 de novembro de 2010 é obrigação das empresas salineiras além do dever do pagamento antecipado do ICMS da operação de venda e quando for o caso, o ICMS do frete, (salvo os contribuintes credenciados e que estejam adimplentes com suas obrigações tributárias) deverão emitir as notas fiscais eletrônicas com a indicação do NCM de cada produto, realizar a confirmação das saídas de NF-e, gerar e imprimir para o acompanhamento do trânsito das mercadorias o Documento de Autorização de Saída por meio do site da SET/RN.

As novas disposições se não cumpridas acarretará o impedimento da saída das mercadorias quando da passagem dos postos fiscais de fronteiras do RN.

"Art. 154-D. O contribuinte beneficiário da sistemática disposta no art. 154-B, nas operações interestaduais, deverá:

 

I - emitir nota fiscal eletrônica identificando o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM para os produtos;

 

II - realizar a confirmação de saída de NF-e, por meio eletrônico, disponibilizado na Unidade Virtual de Tributação, no site www.set.rn.gov.br

 

III - recolher antecipadamente o ICMS incidente sobre a operação com sal e o ICMS substituto incidente sobre o serviço de transporte de carga quando devido, observado o § 1º;

 

IV - gerar e imprimir o Documento de Autorização de Saída, através da Unidade Virtual de Tributação, no site www.set.rn.gov.br;

 

V - na escrituração das operações de entradas, lançar os documentos fiscais na forma prevista no art. 613 deste Regulamento e, concluídos os lançamentos, proceder ao estorno de todos os créditos. 

 

§ 1º Ficará dispensado do recolhimento antecipado de que trata o inciso III deste artigo, os contribuintes credenciados para operações com sal e que estejam adimplentes com suas obrigações tributárias.

 

§ 2º O documento previsto no inciso IV deste artigo deverá acompanhar o trânsito da mercadoria e ser apresentado nos postos fiscais deste Estado.

 

§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo serão obrigatórios a partir de 1º de novembro de 2010."(NR)

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SETOR SALINEIRO - NOVAS REGRAS A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 2010.

As operações com SAL marinho a partir de 01 de novembro de 2010 serão tributadas seguindo a sistemática que consta do novo art. 154-B do RICMS/RN.

 

Assim peço atenção e leitura para o dispositivo abaixo:

 

"Art. 154-B. Nas operações realizadas com sal marinho produzido neste Estado, até 30/06/2011, a base de cálculo do imposto fica reduzida da seguinte forma:

I - nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento);

II - nas operações interestaduais em:

a) 50% (cinqüenta por cento), quando tratar-se de sal marinho refinado, moído ou grosso ensacado;

b) 20% (vinte por cento), quando tratar-se de sal marinho bruto ou grosso a granel;

III - nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário, em 60% (sessenta por cento).

§ 1º Para efeito de cálculo do ICMS devido, deverá ser utilizado o valor da operação previsto no art. 69 deste Regulamento, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º Para as saídas na condição CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens, hipótese em que o conhecimento de transporte deverá ser emitido sem destaque do ICMS.

§ 3° O benefício previsto no caput deste artigo é opcional, devendo ser requerido pelos interessados na Unidade Regional de Tributação através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 4° As transportadoras optantes pelo crédito presumido previsto na alínea "b", do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento, poderão, exclusivamente no transporte de sal marinho, utilizar a redução de base de cálculo prevista no inciso III deste artigo, vedada a aplicação simultânea dos dois benefícios para a mesma prestação.

§ 5° Ficam dispensadas da formalização da opção de que trata o § 3° deste artigo, as transportadoras enquadradas na situação prevista no § 4º deste artigo.

§ 6° O deferimento do pedido de que trata o § 3º fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - regularidade das obrigações tributárias principal e acessórias, bem como dos sócios ou titulares, inclusive quanto à Dívida Ativa do Estado;

II - emissão de nota fiscal eletrônica.

§ 7º Deferido o pedido, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo credor porventura existente em sua escrita fiscal, no mês de competência em que ingressar nesta sistemática.

§ 8º As empresas enquadradas no Simples Nacional poderão optar pela sistemática de que trata este artigo, exclusivamente para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de sal marinho."(NR)

 

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Novas normas sobre o acesso a informações protegidas pelo sigilo fiscal.

Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.

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ICMS de produto importado é devido a estado destinatário da mercadoria.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para que uma empresa cuja matriz esteja localizada no Estado do RN, recolha o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em favor do Fisco mineiro (local da utilização final dos objetos importados e também sede da filial), não obstante ao fato de que os bens importados tenham passado pelo processo de desembaraço aduaneiro noutro Estado, ou seja, no Estado do RJ (sede da matriz).

O ministro Luiz Fux, relator do processo, reiterou que a Primeira Seção já possui entendimento no sentido de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar n. 87/1986. A posição está de acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

O relator destacou que, em se tratando de ICMS sobre importação, é de menos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi realizada por terceiro ou por empresa do mesmo grupo – matriz, filiais ou qualquer outra "subdivisão". Para ele, deve-se levar em consideração o estado do destinatário final para fins de arrecadação tributária e cumprimento de política fiscal (distribuição de riquezas), já que nem todos os estados brasileiros possuem condições de receber a demanda de mercadorias vindas do exterior, que exigem a estrutura de grandes portos.

FONTE STJ.
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quarta-feira, 13 de outubro de 2010

RICMS/RN - Novas disposições - formas de pagamento de imposto e multa

O art. 128 do RICMS, do Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a determinar que o pagamento de imposto deva ser efetuado em papel moeda corrente nacional, exceto na hipótese prevista no art. 129 do mesmo Regulamento possibilita ao auditor fiscal que estiver em serviço volante poderá receber cheque para quitação de ICMS ou multa, observando aos seguintes requisitos:

a)    O cheque deve ser de emissão do contribuinte para o qual está sendo emitido o documento de arrecadação, devendo ser o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

b)    O cheque deve ser nominal à Secretaria de Estado da Tributação, que deverá expedir o comprovante de pagamento do tributo e sacado contra estabelecimento bancário com agência neste Estado;

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Alteração ao RICMS/RN

O art. 67-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67 - A. Nas operações de importação do exterior de complexos vitamínicos e complementos alimentares, o recolhimento do ICMS fica diferido para o dia 25 (vinte e cinco)  do segundo mês subseqüente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, observado o disposto no § 5º do art. 130 – A deste Regulamento."(NR)

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sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Publicada a nova versão das tabelas 5.1.1 e 5.3, da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Publicada a nova versão das tabelas 5.1.1 e 5.3, da Escrituração Fiscal Digital (EFD), com vigência a partir de 1 de outubro de 2010.

TABELA 5.1.1-TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APRAÇÃO DO ICMS, a versão 4.0; TABELA 5.3-TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL, a versão 3.0.

Reportamos que ocorreram alterações, exclusões e inclusões de códigos em ambas as tabelas.

Para consulta acesse a página do SPED Fiscal. http:www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal/tabelas-de-codigos.htm

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CFC - NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos - Aprovação

Foi aprovada a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos que tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) (IAS 36 do IASB). Referida Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010, quando será revogada a Resolução CFC nº 1.110/07, que ora tratava desse assunto.

O objetivo dessa Norma é estabelecer procedimentos que a entidade deve aplicar para assegurar que seus ativos estejam registrados contabilmente por valor que não exceda seus valores de recuperação. Um ativo está registrado contabilmente por valor que excede seu valor de recuperação se o seu valor contábil exceder o montante a ser recuperado pelo uso ou pela venda do ativo. Se esse for o caso, o ativo é caracterizado como sujeito ao reconhecimento de perdas, e a Norma requer que a entidade reconheça um ajuste para perdas por desvalorização. A Norma também especifica quando a entidade deve reverter um ajuste para perdas por desvalorização e estabelece as divulgações requeridas.

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CFC - NBC T 3.8 - Demonstração dos Fluxos de Caixa - Aprovação

Foi aprovada a NBC T 3.8 - Demonstração dos Fluxos de Caixa que tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) (IAS 7 do IASB). Referida Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010, quando será revogada a Resolução CFC nº 1.125/08 e o art. 2º da Resolução CFC nº 1.273/10, que ora tratam desse assunto.

Informações sobre o fluxo de caixa de uma entidade são úteis para proporcionar aos usuários das demonstrações contábeis uma base para avaliar a capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa, bem como as necessidades da entidade de utilização desses fluxos de caixa. As decisões econômicas que são tomadas pelos usuários exigem avaliação da capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa, bem como da época de sua ocorrência e do grau de certeza de sua geração.

O objetivo desta Norma é requerer a prestação de informações acerca das alterações históricas de caixa e equivalentes de caixa da entidade por meio de demonstração dos fluxos de caixa que classifique os fluxos de caixa do período por atividades operacionais, de investimento e de financiamento.

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