| A partir de outubro de 2010, as empresas já obrigadas ao EFD, quando for apropriar crédito de ICMS antecipado, não poderá mais fazê-lo pelo lançamento de ajuste no LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS. Para tanto deverão observar as disposições contidas na Orientação Técnica - EFD 03/2010. Importa esclarecer que os lançamentos ocorrerão vinculando-se as operações a cada antecipação do ICMS. Os comentários aqui expressados não se reportam ao ICMS por substituição tributária. | ||
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segunda-feira, 25 de outubro de 2010
ORIENTAÇÃO TÉCNICA (OT-EFD-03/2010) PARA APROPRIAÇÃO DO ICMS ANTECIPADO.
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
Operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação.
| Pelas disposições do DECRETO Nº 21.934, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010 que resultou, dentre outras, na alteração da redação do art. 254 do RICMS/RN, o ICMS incidente nas operações com carne resfriada, congelada, salgada, vísceras e congêneres, procedentes de outras Unidades da Federação, é recolhido na forma prevista na alínea "e", inciso I do art. 945, ou seja, antecipadamente por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais. A base de cálculo para efeito de cobrança do imposto, nas operações aqui comentadas, será o valor constante do documento fiscal acrescido das despesas debitadas ao adquirente e o Valor Agregado (VA) de 10% (dez por cento), observando que nas saídas interestaduais a carga tributária deve ser equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações (Conv. ICMS 89/05) e que, nas saídas internas a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações (Conv. ICMS 89/05). Dessa forma, de acordo com o § 3º do art. 947, para determinar o imposto a ser recolhido antecipadamente, aplica-se ao valor obtido na forma prevista neste capítulo, a alíquota interna, deduzindo-se o valor do crédito destacado no documento fiscal, portanto, aplicar-se-á a alíquota de 12% e não 17% por força do disposto no art. 87, XXIV do RICMS/RN. Os contribuintes credenciados permanecem no gozo do direito de pagar no prazo de vencimento do ICMS antecipado, contudo, deverão conferir a efetiva alíquota aplicada em cada operação. | ||
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HORÁRIO DE VERÃO
| O horário de verão (2010/2011) terá seu início neste dia 17/10/2010 às 0:00 horas estendendo-se até às 0:00 horas do dia 20.02.2011 com vigência nos seguintes Estados: Rio Grande do Sul; Santa Catarina; Paraná; São Paulo; Rio de Janeiro; Espírito Santo; Minas Gerais; Goiás; Mato Grosso; Mato Grosso do Sul; e o Distrito Federal. | ||
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quinta-feira, 14 de outubro de 2010
SETOR SALINEIRO - NOVAS DISPOSIÇÕES - PARTE IV.
| Segundo o que dispõe o art. 154 F do RICMS, o contribuinte que estiver utilizando os benefícios fiscais até então aplicáveis ao setor salineiro, poderá, antes da manifestação do fisco, tributar suas operações na forma estabelecida no art. 154-B, desde que apresente Termo de Opção à Unidade Regional de Tributação, na forma estabelecida no § 3° do art. 154-B, até 31 de outubro de 2010, uma vez que àqueles benefícios fiscais até então vigentes foram revogados a partir de 23 de setembro de 2010. Contudo, a utilização da prerrogativa a ser exercida até 31 de outubro de 2010, ficará sujeita à posterior averiguação, por parte do fisco, quanto ao atendimento às condições exigidas para fruição do benefício. Uma vez se constando o não atendimento, será exigido à cobrança do imposto sob a forma normal de tributação acrescido dos encargos legais. | ||
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SETOR SALINEIRO - NOVAS DISPOSIÇÕES - PARTE III.
| As operações internas com sal marinho continuam isentas da incidência do ICMS, salvo nos casos quando destinadas ao consumidor final, oportunidade que serão tributadas com redução de 40% da BC. (inciso I do art. 154-B do RICMS/RN). Muito embora tratar-se de sistemática alternativa ao sistema normal de apuração do ICMS (crédito x débito) o Estado do RN impõe ao contribuinte certas restrições para fruição e uso da sistemática tida por alternativa. Observe que ao aderir aos termos destinados a conferir o direito de redução de base de cálculo, o contribuinte passar a ser impedido de utilizar qualquer crédito do ICMS e mesmo assim, para não ser excluído do regime "alternativo" não poderá ter qualquer ocorrência de inadimplência fiscal, sob pena de ser excluído do benefício fiscal. Nestes termos, data vênia, é relevante esclarecer que apesar de figurar como benefício fiscal alternativo à sistemática normal de apuração, na verdade, o contribuinte é direcionado para tal opção, pois, caso decida manter a sistemática de apuração normal do ICMS (não cumulatividade) não terá o direito aos créditos do ICMS referente às aquisições internas de SAL MARINHO, uma vez que tais operações são intributáveis por força da isenção prevista no art. 27, XV do RICMS/RN. Portanto, resta apenas o interesse em obter da SET/RN o direito ao ingresso e também na manutenção do regime diferenciado de recolhimento do ICMS uma vez inexistir o direito ao gozo do crédito decorrente das aquisições internas do SAL. Daí, o ingresso no regime diferenciado implica dizer do dever de obediência aos preceitos estabelecidos pelo art. 154-E do RICMS/RN o qual transcrevo abaixo para conhecimento, sob pena de exclusão e impossibilidade de utilizar da sistemática prevista constitucionalmente, digo, não cumulatividade do ICMS. "Art. 154-E. O contribuinte será excluído do benefício previsto no art. 154-B quando: I - requerer o seu cancelamento; II - deixar de recolher o ICMS devido no prazo previsto, por 2 (dois) meses consecutivos após o vencimento do imposto; III - descumprir, reiteradamente, as obrigações estabelecidas na legislação estadual, especialmente as previstas no art. 154-D; IV - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado; V - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado; Parágrafo único. O contribuinte excluído do benefício poderá solicitar seu reingresso, desde que satisfaça as condições exigidas para enquadramento e tenha sanado as causas que deram origem à sua exclusão."(NR) | ||
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SETOR SALINEIRO - NOVAS DISPOSIÇÕES - PARTE II
| A partir de 01 de novembro de 2010 é obrigação das empresas salineiras além do dever do pagamento antecipado do ICMS da operação de venda e quando for o caso, o ICMS do frete, (salvo os contribuintes credenciados e que estejam adimplentes com suas obrigações tributárias) deverão emitir as notas fiscais eletrônicas com a indicação do NCM de cada produto, realizar a confirmação das saídas de NF-e, gerar e imprimir para o acompanhamento do trânsito das mercadorias o Documento de Autorização de Saída por meio do site da SET/RN. As novas disposições se não cumpridas acarretará o impedimento da saída das mercadorias quando da passagem dos postos fiscais de fronteiras do RN. "Art. 154-D. O contribuinte beneficiário da sistemática disposta no art. 154-B, nas operações interestaduais, deverá: I - emitir nota fiscal eletrônica identificando o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM para os produtos; II - realizar a confirmação de saída de NF-e, por meio eletrônico, disponibilizado na Unidade Virtual de Tributação, no site www.set.rn.gov.br III - recolher antecipadamente o ICMS incidente sobre a operação com sal e o ICMS substituto incidente sobre o serviço de transporte de carga quando devido, observado o § 1º; IV - gerar e imprimir o Documento de Autorização de Saída, através da Unidade Virtual de Tributação, no site www.set.rn.gov.br; V - na escrituração das operações de entradas, lançar os documentos fiscais na forma prevista no art. 613 deste Regulamento e, concluídos os lançamentos, proceder ao estorno de todos os créditos. § 1º Ficará dispensado do recolhimento antecipado de que trata o inciso III deste artigo, os contribuintes credenciados para operações com sal e que estejam adimplentes com suas obrigações tributárias. § 2º O documento previsto no inciso IV deste artigo deverá acompanhar o trânsito da mercadoria e ser apresentado nos postos fiscais deste Estado. § 3º Os procedimentos previstos neste artigo serão obrigatórios a partir de 1º de novembro de 2010."(NR) | ||
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SETOR SALINEIRO - NOVAS REGRAS A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 2010.
| As operações com SAL marinho a partir de 01 de novembro de 2010 serão tributadas seguindo a sistemática que consta do novo art. 154-B do RICMS/RN. Assim peço atenção e leitura para o dispositivo abaixo: "Art. 154-B. Nas operações realizadas com sal marinho produzido neste Estado, até 30/06/2011, a base de cálculo do imposto fica reduzida da seguinte forma: I - nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento); II - nas operações interestaduais em: a) 50% (cinqüenta por cento), quando tratar-se de sal marinho refinado, moído ou grosso ensacado; b) 20% (vinte por cento), quando tratar-se de sal marinho bruto ou grosso a granel; III - nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário, em 60% (sessenta por cento). § 1º Para efeito de cálculo do ICMS devido, deverá ser utilizado o valor da operação previsto no art. 69 deste Regulamento, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação. § 2º Para as saídas na condição CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens, hipótese em que o conhecimento de transporte deverá ser emitido sem destaque do ICMS. § 3° O benefício previsto no caput deste artigo é opcional, devendo ser requerido pelos interessados na Unidade Regional de Tributação através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação. § 4° As transportadoras optantes pelo crédito presumido previsto na alínea "b", do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento, poderão, exclusivamente no transporte de sal marinho, utilizar a redução de base de cálculo prevista no inciso III deste artigo, vedada a aplicação simultânea dos dois benefícios para a mesma prestação. § 5° Ficam dispensadas da formalização da opção de que trata o § 3° deste artigo, as transportadoras enquadradas na situação prevista no § 4º deste artigo. § 6° O deferimento do pedido de que trata o § 3º fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - regularidade das obrigações tributárias principal e acessórias, bem como dos sócios ou titulares, inclusive quanto à Dívida Ativa do Estado; II - emissão de nota fiscal eletrônica. § 7º Deferido o pedido, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo credor porventura existente em sua escrita fiscal, no mês de competência em que ingressar nesta sistemática. § 8º As empresas enquadradas no Simples Nacional poderão optar pela sistemática de que trata este artigo, exclusivamente para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de sal marinho."(NR) | ||
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