| Os contribuintes devem observar que a partir de 2011 a Administração fiscal do Governo Federal e às estaduais e à Distrital, exigirão novas e árduas obrigações acessórias a serem cumpridas pelos administrados. Portanto, já esta prevista no âmbito do RN que todos os estabelecimentos inscritos na condição de contribuinte normal do ICMS estarão obrigados ao EFD. No que diz respeito ao Governo Federal, todos os contribuintes optantes pelo Lucro Real já em 2011, serão obrigados ao EFD PIS e EFD COFINS, sendo que uns já a partir de 01.01.2011 e outros a contar de 01.07.2011 e, aos optantes pelo Lucro Presumido ou arbitrado a partir de 2012. Dessa forma é mais do que chegada à hora, digo melhor, hora certa, para se dar início as revisões e atualizações dos sistemas de administração e automação das empresas, os quais, acaso não estejam atualizados para saldar correta e criteriosamente tais obrigações, devem desde logo, se for o caso, serem substituídos, sob pena de ser tarde demais a tomada de tais providências. | ||
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quinta-feira, 30 de setembro de 2010
EFD - NOVO CENÁRIO DE OBRIGAÇÃO.
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
CONV. ICMS 157/2010 – NOVO PRAZO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS E ICM NOS ESTADOS ALI RELACIONADOS.
| Por força do Conv. ICMS 157/2010 ficam os Estados de Acre, Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 os programas de parcelamento dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS. |
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
CE - EFD REFERENTE 2010 - PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.
domingo, 26 de setembro de 2010
IMPORTANTES ALTERAÇÕES PARA O SETOR SALINEIRO. NECESSIDADE DE LEITURA E INTERPRETAÇÃO DO DEC. 21.892/2010.
| Os contribuintes do setor salineiro devem observar criteriosamente as alterações introduzidas pelo Dec. 21.892/2010, segundo o qual os contribuintes terão de optar pela redução de base de cálculo, devem ainda estornar os créditos, confirmar a nota fiscal eletrônica emitida, anexar comprovante de autorização, entre outras alterações ali informadas. | ||
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Nova obrigação no momento da emissão da NFE.
| O art. 425 D do RICMS/RN (Dec. 13.640/97) por força do § 4º determina que a partir de 1º de janeiro de 2011, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional CSOSN, conforme definidos no Anexo 170 do referido Regulamento. A redação nova dada ao Art. 425-D serve para adequar a legislação domestica com as disposições previstas nos Ajustes SINIEF 7/05 e 3/10. | ||
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quinta-feira, 23 de setembro de 2010
CRÉDITO PRESUMIDO - AQUISIÇÕES DE INDUSTRIAIS NO RN E OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - NOVA DISPOSIÇÃO.
| Pela nova disposição do art. 112, XXIII do RICMS/RN, o crédito presumido decorrentes das aquisições de serviços e produtos dos estabelecimentos industriais do RN optantes pelo Simples Nacional, observa a seguinte regra: Art. 112. São concedidos créditos presumidos do ICMS, enquanto perdurar esses benefícios, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher, nos seguintes casos: XXIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS, efetuadas à empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado, equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição, observado o disposto nos §§ 62 e 65 deste artigo; § 62. O benefício estabelecido no inciso XXIII do caput: I - somente se aplica nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, prestados ou produzidas pelo optante do Simples Nacional e desde que destinadas à industrialização ou revenda pelo adquirente; (NR dada pelo Decreto 21.838, de 16/08/2010, retificado no DOE 12.292, de 10/09/2010) II não se aplica na hipótese de o imposto ter sido retido por substituição tributária. (AC pelo Dec. 21.716 de 24/06/2010) § | ||
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ICMS - RN - ALTERAÇÕES PARA O SETOR SALINEIRO
| Por meio do Dec. 21.892/2010 o Estado do RN alterou alguns pontos sobre a tributação no setor salineiro. E preciso, dentre outras importantes alterações, que os contribuintes manifestem a opção pela redução de BC para que usem do benefício fiscal (redução de BC) conforme previsto no Regulamento do ICMS. Estaremos desde logo providenciando as opções formais impostas pelo texto regulamentar, também, estarei em breve expondo mais detalhadamente os pontos importantes trazidos pelas disposições do Decreto acima. | ||
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