Foi prorrogada até dezembro de 2011 a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os principais produtos da construção civil. A publicação, no dia 16.12.2010, do Decreto nº 7.394 no Diário Oficial da União determinou a ampliação do prazo e listou os materiais beneficiados pela desoneração. A medida começa a valer a partir de 1º de janeiro de 2011.
terça-feira, 28 de dezembro de 2010
Governo renova isenção do IPI para produtos da construção civil
segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Parcelamentos especiais - Inclusão de débitos sujeitos à fiscalização - Prestação de informações - Revogação
A Instrução Normativa nº 1.109/2010 revogou o art. 4º Instrução Normativa RFB nº 1.049/2010, que dispunha sobre a prestação de informações relativas às modalidades de parcelamento nas quais o sujeito passivo, que aderiu aos parcelamentos especiais tratados na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, pretendesse incluir débitos vencidos, correspondentes a períodos de apuração objeto de procedimento de fiscalização por parte da RFB.
MP 497/2010 - Tratamento para retenção do IRRF sobre rendimentos recebidos acumuladamente.
Por meio do artigo 20 da Medida Provisória nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350 de 2010, institui novo tratamento para os rendimentos decorrentes do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social, quando correspondentes aos anos-calendários anteriores ao do recebimento.
Importante frisar que de acordo com a Exposição de Motivos da referida MP, tal alteração na legislação é fruto do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de dar entendimento que na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos.
Assim a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, diante do posicionamento dado pelo STJ, dispensou a interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nos autos. A proposta visa estabelecer forma de tributação mais justa para os rendimentos do trabalho e aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social, quando recebidos acumuladamente.
Os rendimentos recebidos acumuladamente, segundo a Medida Provisória, poderão ser tributados de duas formas distintas, de acordo com a opção do contribuinte:
a) os rendimentos poderão ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês; ou
b) o total dos rendimentos poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
O total dos rendimentos de que trata este Comentário, poderá, alternativamente, integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
Nesse caso, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. Ou seja, muito embora o contribuinte pretenda tributar tais rendimentos via declaração do imposto de renda, a tributação na fonte ocorrerá de qualquer maneira, todavia, a definição da tributação, ou não, será dada por exclusiva opção do contribuinte.
Acresço que os rendimentos recebidos desde 1º de janeiro de 2010 poderão ser tributados na forma aqui tratada.
Novas disposições quanto a DCTF
Por meio da Instrução Normativa nº 1.110, publicada no DOU de 27.12.2010, foram aprovadas novas normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011.
As novas disposições versaram especialmente sobre:
a) a aprovação da versão 1.8 do programa gerador da DCTF Mensal;
b) a dispensa da apresentação da DCTF:
b.1) pelos órgãos públicos da administração direta da União, pelas autarquias e fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até junho de 2011;
b.2) pelos consórcios desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
b.3) pelas pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário, a partir do 1º período do ano-calendário subsequente.
Ficam revogadas ainda, a partir de 1º de janeiro de 2011, as Instruções Normativas RFB nº 974 de 2009, nº 996, nº 1.034 e nº 1.038 de 2010, bem como o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.036/2010, que tratam sobre o mesmo assunto.
Dispensa de obrigatoriedade do uso da NF-e - situações específicas.
O Art. 425-Z DO RICMS/RN mantém dispensa o uso da NF-e ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 e às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (Prot. ICMS 192/2010)
Vendas para órgãos públicos em operações internas - novo prazo para exigência da NF-e.
Por meio do Protocolo ICMS 193/2010 ficou adiado para 1-4-2011 o início da obrigatoriedade da NF-e para as operações internas de vendas para órgãos públicos praticadas nos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal. Tal matéria foi regulamentada pelo §2º do art. 425-Y do RICMS/RN.
Débito autorizado em conta bancária - uma nova forma de pagamento de tributos administrados pela SRFB.
A Portaria nº 2.444/2010 dispôs sobre a possibilidade de pagamento de tributos federais por meio de débito autorizado na conta bancária dos contribuintes. A nova sistemática amplia a forma de pagamentos dos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bastando que os contribuintes indiquem quais os tributos desejam ver liquidados na referida forma de pagamento e em qual conta será debitados os valores observando seus respectivos vencimentos. A SRFB não poderá debitar valores cujos tributos não tenham sido expressamente autorizados pelo contribuinte.