quinta-feira, 31 de março de 2011

Obrigatoriedade Nf-e

ATENÇÃO:

  • Tendo em vista o Protocolo ICMS 193/2010, prorrogando para 01 de abril de 2011 a obrigatoriedade de emissão da NF-e/modelo 55 para as vendas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ficando vedado o acobertamento por Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A a partir dessa data; alertamos aos fornecedores desses órgãos sobre a adequação à emissão da NF-e com a antecedência permitida por esse Protocolo a fim de evitar novos transtornos de última hora. As novas datas de obrigatoriedade de uso da NF-e são:
    • 01/04/2011 (Protocolo ICMS 193/2010): Venda interna a órgãos públicos de qualquer dos poderes;
    • 01/07/2011 (Protocolo ICMS 191/2010): Para os setores de publicações de revistas, jornais e outras (CNAE 1811-3/01; 1811-3/02; 4618-4/03; 4647-8/02; 4618-4/99) assim como para as atividades de correio CNAE (5310-5/01; 5310-5/02)
  • A partir de 01/04/2011 só será autorizada NF-e com a versão 2.0 definida no Manual de Integração 4.01.
  • Disponível para download a NT 2010/08 especificando a estrutura da Carta de Correção eletrônica - CC-e. A previsão é que essa funcionalidade seja disponibilizada no ambiente de testes a partir de 01/04/2011.
  • De acordo com o Ato COTEPE 35/2010 fica prorrogado do prazo de cancelamento – 24hs – para a partir de 01/01/2012.

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

Nota Fiscal eletrônica – NF-e é um novo modelo de documento fiscal: modelo 55; de existência apenas digital cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital, que foi criado para substituir a nota fiscal modelos 1/1-A. A NF-e foi instituída pelo Ajuste SINIEF 07/2005. Os Protocolos ICMS 10/2007 e o 42/09 estabelecem a obrigatoriedade de utilização da NF-e a diversos setores da economia.


Destaques:

  • Manual de Credenciamento: contém todas as informações sobre os procedimentos operacionais para habilitação ao processo de emissão de NF-e perante a SEF/MG. Vejam a aba "Credenciamento" http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/credenciamento.html
  • Manual de Integração do Contribuinte: documentação técnica que detalha as regras e especificações da NF-e. Vejam o Portal Nacional da NF-e na aba "Legislação e Documentos" : http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/
  • Para emissão de NF-e o contribuinte tem 3 opções, quais sejam:
    • construir aplicativo próprio;
    • comprar aplicativo; ou
    • adotar o sistema Emissor de NF-e desenvolvido pela SEFAZ/SP que servirá a todos os contribuintes do País, gratuitamente. Saiba mais acessando http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/download.html

 

Boletim informativo pis cofins

EFD PIS/COFINS

A partir de abril de 2011 passa a ser exigida mais uma obrigação tributária:
A Receita Federal criou mais um mecanismo de fiscalização que irá exigir uma
atenção especial dos empresários.
As obrigações acessórias, como a EFD-PIS/COFINS, são envio de informações.

A principal implicação é a transparência na apuração do PIS e da COFINS.
Para as empresas que conseguem fazer a apuração correta, em conformidade com
a legislação,não haverá nenhuma implicação além do custo interno para
desenvolver ferramentas para a implementação da EFD-PIS/COFINS. Muitas
empresas, no entanto, que não cumprem a legislação à risca, podem ter
problemas fiscais, pois a EFD-PIS/COFINS tornará a forma como a empresa
apura os débitos e os créditos, bastante transparente.

Isso não quer dizer que as empresas apuram tais tributos de forma errada
propositalmente. Na verdade, a legislação dessas contribuições para o regime
não cumulativo é por demais complexa. E esse sim, é o motivo principal que
corrobora para recolhimentos equivocados quando se trata de PIS e de COFINS.

Só para citar um exemplo, até hoje há dificuldades em saber o que é
considerado insumo para fins de créditos de PIS e de COFINS. O fisco federal
costuma ter um entendimento bastante restrito com relação a esse crédito.

A transparência da EFD-PIS/COFINS permitirá ao fisco analisar se os créditos
que cada contribuinte toma são mesmo aceitos, pois terá acesso às
informações das notas ficais que originaram os créditos (sabendo, portanto
quem os vendeu, e qual é o produto ou o serviço), e ainda, em qual tipo de
crédito cada nota se enquadra.

As empresas, preocupadas com a possibilidade de autuações e fiscalizações,
tem buscado treinamentos e cursos de legislação sobre PIS e COFINS. E
normalmente, tem tido surpresas, ao descobrir que toma créditos
indevidamente, ou ainda, que deixa de tributar valores considerados
tributáveis pela legislação.

Cronograma de início de obrigatoriedade
Pessoas jurídicas obrigadas

Fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2011 PJ sujeita a acompanhamento
econômico-tributário diferenciado (Portaria RFB nº 2.923 de 2009), e
sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real

Fatos geradores ocorridos a partir de 1º.07.2011 Demais pessoas jurídicas
sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real

Fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012 PJ sujeita à tributação do
Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado
- Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e
cooperativas de crédito;
- Empresas de seguros privados;
- Entidades de previdência privada, abertas e fechadas;
- Empresas de capitalização;
- Pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos
imobiliários, financeiros, agrícolas;
- Operadoras de planos de assistência à saúde;
- Empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte
de valores.

Prazos e multas EFD PIS/COFINS
A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao SPED até o 5º (quinto) dia
útil do 2º (segundo) mês Subsequente a que se refira a escrituração,
inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado no art. 5º acarretará a
aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
mês-calendário ou fração.
O arquivo retificador da EFD-PIS/Cofins poderá ser transmitido até o último
dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a
escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica
submetida a fiscalização das escriturações a serem retificadas. As
obrigações acessórias (eletrônicas) definitivamente estão na "vida" das
sociedades, não restando outra opção se não alinhar as práticas das áreas de
TI, Contábil e Tributos, pois o atendimento e cumprimento desse dever legal
somente serão realizados de forma satisfatória, se as áreas atuarem de
formas integradas.

quarta-feira, 30 de março de 2011

IRPF - PONTOS DE OBRIGATORIEDADE.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:

 

1.    Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;

 

2.    Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

 

3.    Realizou em qualquer mês do ano-calendário:

 

- alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto; ou

 

- operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

 

4. Teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2010, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00;

Atenção:
Fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo cônjuge, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade e que o valor dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00.

 

5. Passou à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro.

6. Relativamente à atividade rural, com o preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural.

 

DEMED

O prazo para entrega da DEMED pelos prestadores de serviços médicos, planos de saúde e afins, finaliza em 31 de março de 2011.

A apresentação somente será realizada por meio do certificado digital válido.

A multa pela não apresentação é de R$ 5.000,00.

terça-feira, 29 de março de 2011

DASN

Novo prazo para apresentação da DASN passou para 15 de abril de 2011.

LEI 11.941/09 - CRONOGRAMA

Instruções para consolidar os débitos no parcelamento dado pela lei nº 11.941/09.

PRAZO

A QUEM SE APLICA

PROCEDIMENTOS

1º a 31 de março de 2011

Contribuinte Pessoa Física e Pessoa Jurídica que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista nos arts 1o ou 3o da Lei nº 11.941/2009.

a) Consultar os débitos parceláveis em cada modalidade para identificar necessidade de retificação das modalidades de parcelamento;

b) Retificar, se necessário, modalidade de parcelamento como alteração ou inclusão, se for o caso.

ATENÇÃO: Veja o passo a passo para consultar débitos e retificar modalidade de parcelamento

Vídeo Lei 11.941 - Consulta Débitos Parceláveis

Vídeo Lei 11.941 - Retificação de Modalidade de Parcelamento

4 a 15 de abril de 2011

Pessoa Jurídica optante pela modalidade da Lei nº 11.941/2009 de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL.

a) Indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;

b) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

c) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: indicar os débitos que foram pagos à vista.

2 a 25 de maio de 2011

Pessoa Física optante pelas modalidades de Parcelamento da Lei nº 11.941/2009 ou da MP nº 449/2008.

a) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

b) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.

Pessoa Jurídica optante pela modalidade de Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou pelo art. 2º da MP nº 449/2008.

a) Indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;

b) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

c) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.

7 a 30 de junho de 2011

Pessoas Jurídicas optantes pelas modalidades de parcelamento previstas nos arts 1o ou 3o da Lei nº 11.941/2009 ou pelos arts. 1º ou 3º da MP nº 449/2008, e:

a) que estejam submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011; ou

b) que optaram pela tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2009 com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010.

a) Indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;

b) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

c) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações.

6 a 29 de julho de 2011

Demais Pessoas Jurídicas optantes pelas modalidades de parcelamento previstas nos arts 1o ou 3o da Lei nº 11.941/2009 ou pelos arts. 1º ou 3º da MP nº 449/2008.

a) Indicar os montantes disponíveis de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;

b) Confessar demais débitos não previdenciários em relação aos quais o contribuinte esteja desobrigado à entrega de Declaração;

c) Prestar informações necessárias à consolidação, tais como: selecionar os débitos parceláveis e indicar o número de prestações

 

NFE - VERSÃO 2.0 - PRAZO DE IMPLANTAÇÃO

Novamente alerto para o fato de que a partir de 01 de abril de 2011 não serão validados os pedido para emissão de NFE cuja versão não seja (versão 2.0). Portanto, todas as versões dos programas emissores do mencionado documento devem ser atualizados a fim de não ocorrer paralelizações nas atividades das empresas. Consultem os responsáveis pelos programas e os encarregados de TI (técnico de informática) de sua empresa e vejam qual a versão atualmente utilizada e quais as providências para instalação do novo formato. Evitem surpresas desagradáveis!!

IOF - Operações de câmbio - Administradores e emissores de cartões de crédito - Aquisições de bens e serviços do exterior - Aumento da alíquota.

Com a alteração promovida pelo Decreto nº 7.454/2011, foi aumentada de 2,38% (dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento), para 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a alíquota incidente nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários. Esta alteração produz efeitos nas operações de câmbio liquidadas após o dia 27.04.2011.

IPI, PIS/PASEP e COFINS - Operações com bebidas e embalagens- Regime geral e especial - Alteração.

Foi alterado o Decreto nº 6.707 de 2008, que dispõe sobre a incidência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as bebidas classificadas nos Capítulos 21 e 22 da TIPI e o Decreto nº 5.062 de 2004, que dispõe sobre o coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as embalagens de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833 de 2003.

Dentre as alterações destacamos: a) restrição à aplicação do Decreto nº 6.707 de 2008, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína; b) alteração do  valor-base, expresso em reais por litro, que passa a ser definido mediante a aplicação de percentual especifico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo III, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1o do art. 24; c) possibilidade de alteração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil da classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as regras de preço de referência e do valor-base; d) opção pelo regime especial de bebidas que poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção; e) desistência da opção pelo regime especial de bebidas poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente; f) apuração de créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei nº 10.865 de 2004, às alíquota de 1,65% de PIS/PASEP e 7,6% de COFINS; g) exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, cuja opção pelo regime especial de bebidas produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão; h) alíquotas aplicáveis na apuração de créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja; i) alteração do Anexo III do Decreto nº 6.707 de 2008, que trata dos valores de PIS, COFINS e IPI no regime especial de bebidas.

Também foi alterado o Decreto nº 5.062 de 2004, que fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS para embalagem de bebidas, de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833 de 2003. Além das alterações de coeficientes, foram incluídos os arts. 2º-A a 2º-F, tratando sobre: a) coeficientes de redução de alíquotas incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas, quando as embalagens forem vendidas a ou importadas por pessoa jurídica enquadrada no regime especial e cujos equipamentos contadores de produção estejam operando em normal funcionamento; b) alíquotas para latas de alumínio, embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja, e embalagens de vidro não retornáveis e retornáveis; c) confirmação pela pessoa jurídica vendedora das embalagens, se o adquirente consta na relação de empresas optantes pelo Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias - REFRI e na relação das empresas com os estabelecimentos obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas – SICOBE; d) notas fiscais das embalagens; e) registro de estoque das embalagens; f) a inaplicabilidade do disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.062 de 2004 à pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, em relação às vendas realizadas na forma do art. 2º-A.

 

ALTERAÇÃO DA TABELA DO IRPF.

IRPF - Tabela Progressiva Mensal - Alteração

Por meio da Medida Provisória nº 528 de 2011, foi alterada a tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda para o ano calendário 2011, conforme abaixo:

Base de Cálculo (R$)         Alíquota (%)  Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.566,61 -           -           i s e n t o

De 1.566,62 até 2.347,85             7,5                  117,49

De 2.347,86 até 3.130,51              15                   293,58

De 3.130,52 até 3.911,63              22,5                528,37

Acima de 3.911,63                          27,5                723,95

Além disso, foram alteradas as tabelas progressivas mensais dos anos calendários 2012, 2013 e 2014, bem como o valor limite para dedução de dependente e para despesas com educação.

A Medida Provisória entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo efeitos em relação à alteração da tabela progressiva mensal a partir de 1º de janeiro de 2011.

ECD, RTT, FCont, e-LALUR, IOF - Alterações.

Foram publicados importantes atos que alteram a legislação tributária relativamente à ECD, ao RTT, ao FCont, ao e-LALUR e ao IOF.

Veja a seguir tais alterações.

RFB - ECD, RTT, FCont e e-LALUR - Alterações

Por meio da Instrução Normativa nº 1.139 de 2011, foram alteradas diversas Instruções Normativas da RFB, relativamente à Escrituração Contábil Digital (ECD), ao Regime Tributário de Transição (RTT), ao FCont e ao e-Lalur.

Dentre as alterações destacamos:

a) a dispensa da entrega da ECD, nos casos de incorporação, em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao do evento;

b) a obrigatoriedade de elaboração do FCont, no caso de não existir lançamento contábil com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária;

c) a possibilidade de retificação dos lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e dos lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, relativos ao ano calendário de 2009, até a apresentação dos dados referentes ao ano calendário 2010, ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2011, o que ocorrer primeiro;

d) a obrigatoriedade de apresentação dos dados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária;

e) a prorrogação da obrigatoriedade de apresentação do e-LALUR para o ano calendário de 2011;

f) a dispensa da manutenção do LALUR a partir de 1º de janeiro de 2011, para as pessoas jurídica obrigadas ao e-LALUR.

Além disso, a Instrução Normativa 1.139 revogou o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 967 de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 970 de 2009, e o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.041 de 2010,  que tratavam dos assuntos acima relacionados.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 29.03.2011. 

Para mais informações, veja IN RFB nº 1.139/2011.

IOF - Operações de Câmbio - Ingressos de recursos no país - Alíquota - Alteração

Em relação à alteração no Regulamento do IOF, o Decreto nº 7.456/2011 determinou a alíquota de 6% (seis por cento) nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no país, contratadas a partir de 29.03.2011.

A nova alíquota abrange as operações de ingresso de recursos realizadas por meio de operações simultâneas, referentes a empréstimo externo sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias.

O Decreto nº 7.456/2011 aproveitou para determinar expressamente a revogação da previsão da alíquota de 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento) sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias e da alíquota zero nas operações de câmbio realizadas por instituição bancária para fins de repasse, no País, de recursos obtidos no exterior.

 

sexta-feira, 25 de março de 2011

Revogada a Portaria que disciplinava as regras para o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal.

Foi revogada a Portaria RFB nº 2.166/2010, que disciplinava o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante esse órgão.

A revogação deve-se ao encerramento da vigência da Medida Provisória nº 507/2010, ocorrida em 15.03.2011, a qual, entre outras providências, dispunha que o contribuinte somente poderia conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, mediante instrumento público específico, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular.

(Portaria RFB nº 2.302/2011 - DOU 1 de 23.03.2011)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 24 de março de 2011

NF-E: A PARTIR DE 01/04/2011 SOMENTE A VERSÃO 2.0 SERÁ AUTORIZADA

Esta postado no site da SETRN que partir do dia 01/04//2011 não serão mais autorizadas NF-e com a versão 1.10 do Schema XML, conforme definido no Ato COTEPE ICMS 36/2010 , de 24/11/2010.

Portanto, os contribuintes emissores que utilizam aplicativos próprios ou que adotem soluções de mercados devem providenciar a imediata migração para a versão 2.0, conforme definições contidas no Manual de Integração do Contribuinte - Versão 4.01 , uma vez que não ocorrerá mais prorrogação do prazo.

Alertamos, também, que já está disponível a versão do Programa Emissor Gratuito com o leiaute atualizado para a versão 2.0. Lembramos aos contribuintes usuários deste aplicativo que, quando da utilização de sua nova versão, a numeração da NF-e deve ser alterada para a próxima numeração sequencial à última NF-e autorizada, mantendo-se a(s) série(s) que vinha utilizando na versão anterior.

 

 

 

quarta-feira, 23 de março de 2011

Repassando para conhecimento

Pequenas empresas não conseguem entrar no Refis

 

Tributário: TRFs entendem que seria inviável separar tributos federais

 

Adriana Aguiar | De São Paulo

22/03/2011

 

Micro e pequenas empresas inscritas no Supersimples não têm conseguido obter nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) o direito de parcelar suas dívidas no Refis da Crise. Existem decisões contrárias aos contribuintes em pelo menos três das cinco regiões que compõem a segunda instância da Justiça Federal.

 

A Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o Refis da Crise, não impede a adesão das microempresas e empresas de pequeno porte. Mas a Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 6, editada posteriormente, traz essa restrição, que passou a ser questionada na Justiça. Como essas empresas recolhem de forma unificada os tributos federais, estaduais e municipais e o parcelamento só abrange dívidas contraídas com a União, os desembargadores têm considerado que seria inviável a inclusão desses contribuintes no parcelamento.

 

No início de março, a 4ª Turma do TRF da 3ª Região (que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul) decidiu, por unanimidade, a favor da União. Os desembargadores reformaram decisão de primeira instância em ação proposta pela Associação Nacional de Restaurantes (ANR), que reúne 180 associados. O juiz tinha decidido que as empresas do Supersimples poderiam parcelar as dívidas apenas com a União pelo Refis da Crise, o que foi modificado agora no TRF. A decisão, no entanto, ainda não foi publicada.

 

No tribunal, o procurador da Fazenda Nacional em São Paulo Leonardo de Menezes Curty, que fez sustentação oral, alegou que uma eventual decisão ao determinar a inclusão dessas dívidas e uma posterior separação do que seria pago ao Estado, União e município extrapolaria o que pode ser determinado pelo Poder Judiciário. Isso porque criaria um novo tipo de parcelamento que a lei não previu.

A Fazenda também argumentou que a União não poderia conceder o parcelamento de tributos estaduais e municipais porque a Constituição veta que a União conceda benefícios com tributos que são devidos aos Estados e municípios. Por último, afirmou que o Supersimples só poderia ser regulamentado por meio de lei complementar. Por isso, como o Refis da Crise foi instituído por lei ordinária, não poderia ser aplicado à essas empresas.

 

A Associação Nacional de Restaurantes também apresentou suas argumentações. De acordo com Carlos Augusto Pinto Dias e Luiz Pamplona, do escritório Dias e Pamplona Advogados, que fizeram a defesa da ANR, a lei que instituiu o Refis não fez nenhuma vedação à participação das empresas no Supersimples e isso não poderia ser estabelecido por portaria. Além disso, alegaram que a Constituição prevê um tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas. "Nesse caso estão sendo prejudicadas ao não poderem parcelar seus débitos", afirma Pamplona. Para eles, o parcelamento seria viável já que todos os débitos das empresas no Supersimples são administrados pela Receita. Diante da negativa do tribunal, os advogados afirmam que aguardarão a publicação do acórdão para recorrer aos tribunais superiores.

 

O Tribunal Regional Federal do sul (4ª Região) também aceitou a argumentação da Fazenda Nacional e rejeitou recurso da Associação de Joinville e Região da Pequena, Micro e Média Empresa (Ajorpeme). Os desembargadores afirmaram que o legislador federal não tem competência para estender benefício fiscal a tributos não administrados pela União, sob pena de violação à competência tributária dos demais entes federativos e afronta à Constituição.

 

Para o advogado da Ajorpeme, Thiago Vargas, do escritório Schramm, Hofmann e Vargas Advogados Associados, a decisão já era esperada porque o tribunal vinha decidindo nesse sentido em casos análogos. Como a diretoria da Ajorpeme achou por bem não interpor recursos, o caso já foi encerrado na Justiça.

 

Decisões de desembargadores da 5ª Região (nordeste) também têm negado o pedido das empresas com o mesmo entendimento utilizado nas outras regiões de que não se poderia estender o parcelamento para débitos estaduais e municipais.

Fonte: Valor Econômico

 

segunda-feira, 14 de março de 2011

Nova prorrogação para vigência do Ponto Eletrônico.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adiou para setembro deste ano, a entrada em vigor da Portaria 1.510/2009 que regulamenta o novo sistema de registro de ponto eletrônico. Com a mudança foi prorrogado de 1º de março/2011 para o 1º de setembro/2011.

quarta-feira, 9 de março de 2011

DASN - Declaração Anual do Simples Nacional - Informações.

Os contribuintes, de um modo geral, são submetidos à obrigação de apresentarem certas declarações como parte de seus encargos para cumprimento das obrigações em favor da Fazenda Pública. São as chamadas obrigações acessórias positivas, ou seja, de caráter obrigacional de fazer algo.

Sendo assim a DASN – Declaração Anual do Simples Nacional deve ser entregue pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Sua apresentação dar-se-á exclusivamente pela internet, por meio do aplicativo específico disponível no Portal do Simples Nacional.

Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional o prazo de entrega é 31 de março de 2011.

Na hipótese de o MEI ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), conforme consta da Resolução CGSN nº 84 de 2011.

Conste ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2009, na hipótese de a ME ou a EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, tal situação será informada somente na DASN. Assim tais contribuintes não poderão apresentar a "Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa".

Com efeito, para os contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL e os contribuintes na condição de inatividade, o prazo permanece o dia 31 de março de 2011, já o micro e o pequeno empreendedor optante pelo SIMEI o prazo foi alterado para o último dia útil do mês de maio.

A ausência da apresentação da Declaração Anual do Simples Nacional nos prazos fixados, ou mesmo, sua apresentação com incorreções ou omissões, no caso de não prestar esclarecimentos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), se sujeitará às seguintes multas:

a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Simples Nacional informado na respectiva declaração, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitado a 20%;

b) de R$ 100,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

As mencionadas multas serão reduzidas:

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) a 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

O valor mínimo da multa pelo atraso ou falta de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional a ser aplicada, de qualquer forma, é de R$ 200,00. No caso de Microempreendedor Individual a multa mínima será de R$ 50,00.