quinta-feira, 22 de setembro de 2011

HOMENAGEM AOS CONTADORES.

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO

HOMENAGEM AO DIA DO CONTADOR


 

Na contabilidade da vida,

Devemos creditar nossas alegrias,

Debitar as tristezas,

Fazer um investimento em boas ações,

Escriturar os sentimentos de amor ao próximo,

Levantar o estoque de abraços,

Fazer um empréstimo de bondade,

Apurar o resultado de felicidades,

Fazer o balanço patrimonial de pessoas felizes a nossa volta,

E obter lucros acumulados de muita felicidade interior.

 

 

DIA 22 DE SETEMBRO DE 2011.

FELIZ DIA DO CONTADOR!

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Idoso e portador de deficiência - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS)

O BPC-LOAS, espécie de benefício assistencial, será devido ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família.

Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont)

O Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) é sem sombra de qualquer dúvida uma das mais importantes inovações trazidas pela Medida Provisória nº 449 de 2008. Importa salientar que o indigitado regime, ora regulado pela Lei nº 11.941 de 2009 (conversão da MP 449), visa determinar os ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638 de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da própria Lei nº 11.941 de 2009, na Lei das S/A (Lei nº 6.404 de 1976). A Receita Federal do Brasil regulamentou esse assunto por meio da Instrução Normativa RFB nº 949 de 2009, trazendo a obrigatoriedade de novos registros por meio do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

 

CONFAZ - ICMS - CE - Cosméticos e higiene, aguardente, materiais de limpeza, suportes elásticos, fármacos e outros - Substituição tributária - Aplicação de Protocolos.

O Despacho nº 165/2011 informou que será a partir de 1º de janeiro de 2012 a data de início de aplicação no Estado do Ceará de Protocolos que tratam de substituição tributária em operações interestaduais com: a) cosméticos, artigos de higiene e de toucador; b) aguardente; c) materiais de limpeza; d) eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática, inclusive aparelhos de ar-condicionado e aparelhos receptores de televisão; e) suportes elásticos para cama, colchões, travesseiros e pillow; f) materiais de construção; e g) produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

 

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

AL - ICMS -MDF-e e EFD - Alterações

Foi alterado o RICMS/AL, em especial, relativamente à emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria e a obrigatoriedade por meio de cronograma, com efeitos retroativos desde 05 de abril de 2011.

Mencionado ato disciplinou ainda, com efeitos retroativos desde 1º de junho de 2011, sobre: a) o envio pelas empresas prestadoras dos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite e de provimento de acesso à internet das relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, bem como a apresentação da EFD; b) o regime especial para emissão de NF-e nas operações que envolvam revistas e periódicos.

 

Adicional de Periculosidade: O contato eventual em área de risco não configura periculosidade (Notícias TRT 10ª Região)

Terceira Turma do TRT 10ª Região mantém decisão que indefere adicional de periculosidade a trabalhadores aeroviários sob o fundamento de que o contato eventual em área de risco não lhes dá esse direito, ficando descaracterizado o labor em condições periculosas, de acordo com o teor da Súmula nº 364, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho que dispõe: "Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". 

O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor que na qualidade de substituto processual pleiteou o adicional de periculosidade aos seus associados - os trabalhadores aeroviários da Companhia. Na petição inicial, o reclamante aduziu que os trabalhadores incluídos no rol de substituídos prestam serviços nos locais próximos às áreas de abastecimento e reabastecimento  de aeronaves no Aeroporto Internacional de Brasília, e que portanto fariam jus ao adicional, uma vez que exercem suas atividades em ambiente considerado perigoso, segundo dispõe a NR 16, anexo 2, "g", do Ministério do Trabalho e Emprego. O juízo de origem, com base no laudo e provas periciais, não acolheu os pedidos do reclamante.

Inconformado, o reclamante em razões recursais impugna as conclusões do laudo pericial,  alegando que o documento confirma o trabalho em condições perigosas. Informa que  foi comprovado o acesso intermitente dos funcionários à área remota destinada ao taxiamento, isto é, ao abastecimento das aeronaves.

O relator do processo, desembargador Ribamar Lima Júnior, inicialmente registrou alguns dispositivos legais que discorrem sobre a matéria, conforme a seguir:

"Nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade no ambiente de trabalho, segundo normas do MTE, deverão ser implementadas por perícia, a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. Por sua vez, o artigo 436 do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, dispõe que o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo, prova que também haverá de se adequar ao princípio da persuasão racional, no momento em que o magistrado forma o seu convencimento (CPC, artigo 131). Sendo fato constitutivo do direito vindicado, ao autor competia o ônus de demonstrar o labor em condições perigosas (CPC, artigo 333, inciso I; CLT, artigo 818) - encargo do qual não se descartou".

O desembargador observa que o laudo pericial registrou que todos os substituídos foram contratados para o cargo de Agente de Aeroporto, cujas funções eram essencialmente administrativas, ou seja, atribuições como venda e troca de passagens, despachos de bagagens, entre outras, mas todas realizadas no balcão de check-in da companhia aérea, tais informações, inclusive, segundo ele, encontram-se em consonância com a descrição das atividades contidas nos perfis profissiográficos dos trabalhadores.

O magistrado prosseguiu citando trechos do laudo pericial, nos quais todas as conclusões corroboraram com a tese de que os substituídos não estavam expostos à área de risco: "Analisando as tarefas e entrevistas com seus paradigmas, este perito é da opinião que os reclamantes não desempenhavam suas atividades em contato permanente ou intermitente com inflamáveis em condições de risco acentuado". O relator ressalta ainda que:"os laudos foram detalhados e bastante cuidadosos, analisando a situação específica experimentada pelos trabalhadores, razão pela qual não vislumbro nenhuma das inconsistências apontadas pelo recorrente".

Nesse sentido, Ribamar Lima Júnior, com base nas provas juntadas aos autos,  não viu espaço para enquadrar esses profissionais na hipótese de que trata a Súmula nº 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho, e afirmou que esse Tribunal já afastou tal pretensão condenatória ao adicional em caso semelhante a este, cujo Acórdão fora publicado no Dejt de 5/2/2010 da 3ª Turma, da redatoria da desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, julgando assim improcedente o recurso do Reclamante. (Processo nº 01482- 2010- 018-10-00-9).

 

MA - ICMS - Escrituração Fiscal Digital - EFD - Prazo de entrega - Prorrogação

A Portaria nº 446/2011 prorrogou para 20.01.2012 o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativos aos meses de referência compreendidos no período de janeiro a dezembro de 2011.

Foi prorrogado ainda para 20.01.2012 o prazo de entrega dos arquivos da EFD, relativos ao ano de 2011, dos contribuintes sujeitos a essa obrigação, não alcançando os contribuintes já obrigados, em conformidade com a lista do Anexo IX do Protocolo ICMS nº 77/2008.