| O STF reconheceu o instituto da repercussão geral para os Agravos de Instrumentos que discutem a constitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia e ainda, analisa o direito ao aproveitamento integral do ICMS pago nas operações antecedentes com produtos tributados sob o manto da redução de base cálculo, quando pelo momento de suas vendas. Aguardemos os resultados dos julgamentos em questão, pois, em muito interessa aos empresários, uma vez que o resultado ultrapassa a barreira do interesse inter partes. |
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
Matéria tributária em debate no STF repercussão geral.
terça-feira, 7 de setembro de 2010
IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO NA SEARA TRIBUTÁRIA É OBJETO DE SÚMULA PELO STJ.
SOBRE OS DESCONTOS INCONDICIONAIS NÃO INCIDE ICMS.
| O STJ editou a Súmula 457 para garantir que na não incide ICMS sobre os descontos incondicionalmente concedidos. Apesar de parecer claro e lógico, muitos Estados lançaram contra contribuintes o ICMS sobre a parcela do desconto incondicional concedido. Esclareço que desconto incondicional é todo abatimento no preço de venda de bem ofertado ao cliente, sem que este necessite cumprir qualquer condição prévia para obter o referido desconto. |
REFIS DA CRISE - NOVO PRAZO PARA DESISTÊNCIA DE RECURSOS JUDICIAS OU ADMINISTRATIVOS
Incentivos fiscais ao setor pesqueiro.
| O Governo do Estado do RN investe em incentivos fiscais para o setor pesqueiro, p. ex., créditos presumidos para operações com camarão em 100% do débito incidente nas operações. Para ter acesso aos benefícios os contribuintes devem manifestar expressamente interesse. Todavia, como todo ato tem sem preço, existem limitações de direito, como renuncia a utilização de quaisquer créditos fiscais. Assim é interessante o estudo sobre a viabilidade econômica da opção, ou não. |
Novo prazo para apresentação do EFD - contribuintes que utilizam o art. 44-A do RICMS/RN.
sexta-feira, 3 de setembro de 2010
REPASSE DO PIS E COFINS É LEGÍTIMO, DIZ O STJ.
O STJ decidiu em recurso repetitivo (que quer dizer da vinculação para os demais casos) que o repasse econômico do PIS e da COFINS nas tarifas telefônicas é legítimo. Assim, pacífica-se a discussão. O que dá para adiantar que o mesmo entendimento será aplicado para os casos da energia elétrica. Apesar de ter entendimento diverso, a decisão da Corte de Justiça deve ser respeitada e acatada.
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