Até o momento os
parcelamentos dos débitos do Simples Nacional que foram
solicitados em conformidade com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº
123/2006 e Instrução Normativa SRF nº 1.229/2011, não foram
consolidados.
Em função desta falta de consolidação a
Receita Federal divulgou que os contribuintes que receberam o ADE de exclusão do
Simples Nacional e possuem exclusivamente débitos desse Regime Simplificado,
caso já tenham solicitado o parcelamento na RFB, não serão excluídos por ocasião
do processamento final da exclusão. Nesse caso, não há necessidade de se
solicitar novo parcelamento no sítio da RFB na
internet.
Segue texto do Ato Declaratório Executivo
RFB nº 8, de 26 de setembro de 2012:
Fonte:
IR-LegisWeb
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