quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento a recurso, Processo nº 0027441-24.2010.4.01.3400, formulado por dois servidores aposentados da Polícia Civil do Distrito Federal (DF) com o objetivo de se eximirem da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas a título do terço constitucional de férias.
Os recorrentes também requereram a restituição dos valores descontados indevidamente desde o ingresso de ambos na corporação, corrigidos com juros de mora e Selic. O juízo de 1º grau, ao analisar o caso, negou provimento ao pedido, declarando a ilegitimidade passiva do DF. Ambos recorreram.
A Fazenda Nacional também apresentou recurso aduzindo sua ilegitimidade passiva. Para o relator, os servidores aposentados têm razão em parte. O magistrado citou em seu voto que o DF, em face de suas peculiaridades, depende, desde a sua criação, de repasses da União para manutenção das áreas de segurança, educação e saúde públicas. Salientou, também, que a Lei nº 4.878/1964, que disciplina o regime jurídico especial dos funcionários policiais civis da União e do DF, ao tratar da aposentadoria, é omissa sobre quem arcará com os ônus dela decorrentes. “Em 27 de dezembro de 2002, a fim de regulamentar o art. 21, XIV, da CF/88, foi sancionada a Lei 10.633, a qual instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal que estabelece que as folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do DF, custeadas com recursos do Tesouro nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo federal”, ressaltou o relator.
O magistrado lembrou que o Supremo Tribunal Federal já afirmou expressamente que compete à União dispor sobre os vencimentos e o regime jurídico desses funcionários. O relator ainda ressaltou em seu voto que a contribuição ao PSS é de 11% sobre a base de cálculo do “vencimento + vantagens permanentes + adicionais de caráter individual”, excluídas diárias/viagens, ajuda de custo para mudança, indenização, salário-família, auxílio-alimentação/creche, cargo em comissão ou função de confiança e abono de permanência. “Além de o adicional de férias não se enquadrar, em princípio, na hipótese de incidência, por se configurar como adicional de caráter geral denota-se que sua exclusão da base de cálculo não deriva das exceções”, concluiu. -->

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