terça-feira, 9 de outubro de 2012

ICMS ANTECIPADO – NOVOS RUMOS


Por força das disposições trazidas pelo DECRETO Nº 22.997, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012, o art. 945 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 10 e 11:
"Art.945. ..............................................................................................................................................................................................
§ 10.  Para fins do disposto no inciso I, do caput, deste artigo, considera-se, também, como passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, a recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados da SET após decorrido o prazo previsto no § 7º do art. 425-J deste Regulamento.
§ 11.  O disposto no § 10 deste artigo será disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação". (NR)
DESTACADO DO ORIGINAL
Com efeito, a redação do art. 945, I do RICMS/RN dispõe da seguinte maneira.
Art. 945. Além de outros casos previstos na legislação, o ICMS é recolhido antecipadamente, na rede bancária conveniada: (NR dada pelo Decreto 21.934, de 07/10/2010)
I- por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais: (destaquei)
 Assim, não mais somente operação interestadual será objeto de antecipação tributária, mas, inclusive, à interna terá o ICMS antecipado exigido via extrato fiscal. Sendo certo afirmar que a exigência observará a relação de produtos submetidos ao critério de antecipação tributária.
 De tal modo, não deve ser tratado como surpresa que a partir de 26/09/2012, a exigência do ICMS antecipado por meio do Extrato Fiscal, tendo como fato gerador a transposição do limite para cancelamento da nota fiscal eletrônica e, a partir da recepção do documento fiscal junto ao banco de dados da SET/RN, estará perfectibilizado o fato gerador da antecipação tributária em questão.
Essa realidade é graças à inovação tecnológica que, dia após dia, possibilita ao Fisco maiores controles sobre todas operações dos contribuintes.
 Importante ressaltar que cada vez mais os contribuintes são chamados a observarem os critérios de fiscalizações eletrônicas implantadas pelas autoridades fiscais, cujo único propósito é dar maior efetividade aos meios de arrecadação.
 Não somos contra o dever/direito exercido pelo Fisco a fim de buscar arrecadar os tributos inerentes de cada operação, contudo, os contribuintes devem ser informados de tais mudanças, pois, muitas das vezes, as cobranças não observam os limites legais necessários a legitimar o direito exercido.

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