Por força das disposições trazidas pelo DECRETO Nº 22.997, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012, o art. 945 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 10 e 11:
"Art.945. ..............................................................................................................................................................................................
§ 10. Para fins do disposto no inciso I, do caput, deste artigo, considera-se, também, como passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, a recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados da SET após decorrido o prazo previsto no § 7º do art. 425-J deste Regulamento.
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo será disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação". (NR)
DESTACADO DO ORIGINAL
Art. 945. Além de outros casos previstos na legislação, o ICMS é recolhido antecipadamente, na rede bancária conveniada: (NR dada pelo Decreto 21.934, de 07/10/2010)
I- por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais: (destaquei)
Essa realidade é graças à inovação tecnológica que, dia após dia, possibilita ao Fisco maiores controles sobre todas operações dos contribuintes.
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