quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Simples Nacional: RFB divulga novo comunicado a contribuintes excluídos do Simples Nacional


A Secretaria da Receita Federal do Brasil distribuiu o seguinte comunicado aos optantes do Simples Nacional que receberam Ato Declaratório Executivo de exclusão do Regime;

“I. Exclusão do Simples Nacional X Débitos Previdenciários

A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança – Codac, desta Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, comunica que foram identificados casos de listagem indevida de débitos de contribuições previdenciárias como motivadores para a exclusão do regime do Simples Nacional, para contribuintes que receberam os Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em 03/09/2012 e 10/09/2012 e que já haviam parcelado ou quitado, até 21/08/2012, os saldos inadimplentes decorrentes de valores declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.

Em razão do problema ocorrido, informamos que os débitos de contribuições previdenciárias serão desconsiderados da relação de pendências que motivariam a exclusão dos contribuintes inadimplentes do regime do Simples Nacional.

Em 29 de outubro de 2012 esta Coordenação-Geral disponibilizará no sítio da RFB na internet, a situação atualizada dos demais débitos (de Simples Nacional e demais tributos federais, inclusive aqueles sob cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN), para que os contribuintes que receberam os ADE possam efetuar a consulta de sua situação atualizada. Para os débitos que não constarem da nova consulta significa que foram regularizados ou desconsiderados.

Assim, sugerimos aos contribuintes que tiveram, exclusivamente, débitos listados indevidamente, que aguardem a disponibilização da nova consulta na data supracitada, contendo a situação atualizada dos débitos, antes de protocolizarem a impugnação do ADE de exclusão recebido. Esta orientação é aplicável aos contribuintes cujo prazo para apresentar a impugnação (30 dias após a ciência do ADE) não haja transcorrido até que a consulta atualizada seja disponibilizada.

Caso na consulta atualizada constem ainda débitos que a empresa entenda que são indevidos, poderá então protocolizar a impugnação na Unidade de Atendimento da RFB de sua jurisdição, para que não venha a ser excluído indevidamente do Simples Nacional. A RFB analisará se a impugnação é procedente. Se positivo, a exclusão será cancelada; caso negativo, a impugnação será indeferida, acarretando a exclusão do contribuinte do Simples Nacional a partir do exercício 2013.

Quanto aos débitos previdenciários, embora não venham a ensejar a exclusão do devedor do Simples Nacional neste momento, continuarão sendo objeto de cobrança mediante outros procedimentos de iniciativa desta Codac, e, caso permaneçam inadimplidos, serão motivo para exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional no processamento a ser realizado em 2013, a qual terá efeitos em 2014.

II. Exclusão do Simples Nacional X Débitos do Simples Nacional já parcelados

Em relação aos ADE emitidos com data de 03/09/2012, para os contribuintes que possuíam apenas débitos do próprio regime do Simples Nacional e para os quais já haviam solicitado, até 03/09/2012, o seu parcelamento de acordo com a IN RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, esses ADE foram considerados nulos de pleno direito, desde a emissão, sem a produção de quaisquer efeitos jurídicos, consoante disposto no ADE Nº 8, de 26 de setembro de 2012. Os ADE tornados nulos serão cancelados no sistema de controle e não ensejarão a exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional.”
Fonte: Receita Federal do Brasil - RFB
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Contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento a recurso, Processo nº 0027441-24.2010.4.01.3400, formulado por dois servidores aposentados da Polícia Civil do Distrito Federal (DF) com o objetivo de se eximirem da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas a título do terço constitucional de férias.
Os recorrentes também requereram a restituição dos valores descontados indevidamente desde o ingresso de ambos na corporação, corrigidos com juros de mora e Selic. O juízo de 1º grau, ao analisar o caso, negou provimento ao pedido, declarando a ilegitimidade passiva do DF. Ambos recorreram.
A Fazenda Nacional também apresentou recurso aduzindo sua ilegitimidade passiva. Para o relator, os servidores aposentados têm razão em parte. O magistrado citou em seu voto que o DF, em face de suas peculiaridades, depende, desde a sua criação, de repasses da União para manutenção das áreas de segurança, educação e saúde públicas. Salientou, também, que a Lei nº 4.878/1964, que disciplina o regime jurídico especial dos funcionários policiais civis da União e do DF, ao tratar da aposentadoria, é omissa sobre quem arcará com os ônus dela decorrentes. “Em 27 de dezembro de 2002, a fim de regulamentar o art. 21, XIV, da CF/88, foi sancionada a Lei 10.633, a qual instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal que estabelece que as folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do DF, custeadas com recursos do Tesouro nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo federal”, ressaltou o relator.
O magistrado lembrou que o Supremo Tribunal Federal já afirmou expressamente que compete à União dispor sobre os vencimentos e o regime jurídico desses funcionários. O relator ainda ressaltou em seu voto que a contribuição ao PSS é de 11% sobre a base de cálculo do “vencimento + vantagens permanentes + adicionais de caráter individual”, excluídas diárias/viagens, ajuda de custo para mudança, indenização, salário-família, auxílio-alimentação/creche, cargo em comissão ou função de confiança e abono de permanência. “Além de o adicional de férias não se enquadrar, em princípio, na hipótese de incidência, por se configurar como adicional de caráter geral denota-se que sua exclusão da base de cálculo não deriva das exceções”, concluiu. -->

terça-feira, 9 de outubro de 2012

ICMS ANTECIPADO – NOVOS RUMOS


Por força das disposições trazidas pelo DECRETO Nº 22.997, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012, o art. 945 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 10 e 11:
"Art.945. ..............................................................................................................................................................................................
§ 10.  Para fins do disposto no inciso I, do caput, deste artigo, considera-se, também, como passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, a recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados da SET após decorrido o prazo previsto no § 7º do art. 425-J deste Regulamento.
§ 11.  O disposto no § 10 deste artigo será disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação". (NR)
DESTACADO DO ORIGINAL
Com efeito, a redação do art. 945, I do RICMS/RN dispõe da seguinte maneira.
Art. 945. Além de outros casos previstos na legislação, o ICMS é recolhido antecipadamente, na rede bancária conveniada: (NR dada pelo Decreto 21.934, de 07/10/2010)
I- por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais: (destaquei)
 Assim, não mais somente operação interestadual será objeto de antecipação tributária, mas, inclusive, à interna terá o ICMS antecipado exigido via extrato fiscal. Sendo certo afirmar que a exigência observará a relação de produtos submetidos ao critério de antecipação tributária.
 De tal modo, não deve ser tratado como surpresa que a partir de 26/09/2012, a exigência do ICMS antecipado por meio do Extrato Fiscal, tendo como fato gerador a transposição do limite para cancelamento da nota fiscal eletrônica e, a partir da recepção do documento fiscal junto ao banco de dados da SET/RN, estará perfectibilizado o fato gerador da antecipação tributária em questão.
Essa realidade é graças à inovação tecnológica que, dia após dia, possibilita ao Fisco maiores controles sobre todas operações dos contribuintes.
 Importante ressaltar que cada vez mais os contribuintes são chamados a observarem os critérios de fiscalizações eletrônicas implantadas pelas autoridades fiscais, cujo único propósito é dar maior efetividade aos meios de arrecadação.
 Não somos contra o dever/direito exercido pelo Fisco a fim de buscar arrecadar os tributos inerentes de cada operação, contudo, os contribuintes devem ser informados de tais mudanças, pois, muitas das vezes, as cobranças não observam os limites legais necessários a legitimar o direito exercido.

Novidades para contribuintes do estado do RN


Portaria GS/SET Nº 124 DE 08/10/2012 (Estadual - Rio Grande do Norte)
Data D.O.: 09/10/2012

Altera a Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS e revoga a Portaria nº 066/2006-GS/SET, de 06 de junho de 2006, para disciplinar as disposições do art. 945, § 10, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997.

O Secretário de Estado da
 Tributação, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 945, §§ 10 e 11, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997,

Considerando o objetivo de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias;

Considerando o volume significativo de notas fiscais a serem codificadas no Sistema de Circularização de Documentos Eletrônicos - SCDE,

Resolve:
Art. 1º. Fica acrescido à Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS e revoga a Portaria nº 066/2006-GS/SET, de 06 de junho de 2006, o art. 12-A, com a seguinte redação:

"Art. 12-A. Para fins de aplicação do disposto no § 10 do art. 945 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, com vistas à cobrança do imposto previsto no inciso I do caput daquele artigo, observar-se-ão as seguintes regras:
I - a codificação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será efetuada após encerrado o prazo para seu cancelamento;
II - considerar-se-á como data inicial, para efeito de fixação do vencimento do imposto referido no inciso I do caput do art. 945 do RICMS, o décimo dia subsequente à codificação da NF-e;
III - na hipótese de ocorrer registro do documento fiscal por ocasião da passagem efetiva por posto ou repartição fiscal deste Estado, referida no art. 945, I, do Regulamento do ICMS, prevalecerá esse registro sobre aquele efetuado na forma do § 10 do art. 945 do RICMS.
Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições contidas nesta Portaria à cobrança do ICMS prevista neste artigo."(NR)

Art. 2º. O art. 5º da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Deferido o credenciamento, o imposto a que se refere o caput do art. 1º, deverá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao do ingresso da mercadoria no Estado, exceto nos casos em que esta data ocorra em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, cujo recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subseqüente, observado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 12-A desta Portaria.
..... "(NR).

Art. 3º. O art. 7º da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O contribuinte não credenciado que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações interestaduais até o décimo dia subseqüente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, desde que o montante acumulado do referido imposto não exceda a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), considerando-se para este limite o valor do ICMS antecipado incidente em cada nota fiscal ou o somatório incidente em várias notas fiscais, observado o disposto no art. 12-A desta Portaria.
..... "(NR)

Art. 4º. O art. 8º da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte deste Estado que esteja inadimplente com suas obrigações tributárias, o valor do ICMS devido por antecipação tributária poderá ser recolhido até o décimo dia subseqüente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, desde que o valor do imposto incidente em cada nota fiscal não exceda a quantia de R$ 200,00 (duzentos Reais), observado o disposto no art. 12-A desta Portaria.
..... " (NR)

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 8 de outubro de 2012.

José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação