Excepcionalmente, nos meses de outubro e novembro de 2012, referente exclusivamente a débitos objeto de denúncia espontânea ou para aqueles devidos por antecipação tributária, sem encerramento de fase de incidência e/ou compensação, não será aplicada, para fins do parcelamento previsto no art. 164 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, a exigência de que os débitos estejam vencidos há mais de 60 (sessenta) dias.
O disposto no caput deste artigo só se aplica aos débitos vencidos até 19 de setembro de 2012.
Fonte: Set-RN
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