terça-feira, 26 de julho de 2011

DCTF Mensal - Dispensa de apresentação - Alterações

Por meio da Instrução Normativa nº 1.177/2011, foi alterada a Instrução Normativa nº 1.110/2010, que trata das regras para apresentação da DCTF mensal. Dentre as alterações normativas destacamos:

a) a dispensa expressa quanto à apresentação da declaração pelos representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886 de 1965, quando praticada por conta de terceiros;

b) a dispensa de entrega até dezembro de 2011:

b.1)  pelos órgãos públicos da administração direta da União, que passarão a ser obrigados à entrega a partir de 1º de janeiro de 2012, por meio de  modelo específico a ser disponibilizado pela RFB;

b.2)  pelas autarquias e fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal;

c) a obrigatoriedade de entrega da DCTF, desde que tenham débitos a informar, das unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;

d) a previsão de que a retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 26 de julho de 2011.

 

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Simples Nacional - Prazo de recolhimento - Prorrogação

Por meio da Resolução nº 89 de 2011,  foi prorrogado para o dia 29 de julho de 2011 o prazo para pagamento dos tributos apurados na forma do Simples Nacional, relativos aos fatos geradores ocorridos em junho de 2011. Pela regra o prazo havia sido encerrado em 20 de julho de 2011.

Destaca-se que, a prorrogação do prazo para o recolhimento não implica restituição dos valores já pagos.

 

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI

Por meio da Lei nº 12.441/2011, foi alterado o Código Civil, a fim de permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

 

sábado, 16 de julho de 2011

LEMBRENTE  Dacon - Prorrogação

O prazo para apresentação do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 2011, foi prorrogado para o dia 5 de agosto de 2011. (IN RFB nº 1.160/2011)

 

 

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Previdenciária - Publicada a nova tabela de desconto previdenciário dos segurados empregado, doméstico e avulso

15.07.2011 10:09 - Previdenciária - Publicada a nova tabela de desconto previdenciário dos segurados empregado, doméstico e avulso

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011, publicada no DOU 1 de 15.07.2011, entre outras providências, divulgou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2011(*), reajustou em 6,47% os benefícios mantidos pela Previdência Social e definiu o valor da cota do salário-família.

Dentre os novos valores estabelecidos pela citada Portaria, destacamos o da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º.01.2011:
a) R$ 29,43 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91;
b) R$ 20,74 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,91 e igual ou inferior a R$ 862,60.

Segue a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º.07.2011(*).

(*) Constatamos a existência de conflito quanto à vigência da citada tabela, pois o art. 7º da Portaria MPS/MF nº 407/2011 dispõe que a contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II. Contudo, no título do Anexo II da mesma Portaria está descrito que a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é para pagamento de remuneração a partir de 1º.07.2011. Diante da controvérsia, recomenda-se que o contribuinte consulte antecipadamente a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a fim de que possa se certificar do período correto de vigência da tabela de desconto previdenciário. Havendo qualquer manifestação oficial por parte dos órgãos competentes, voltaremos a informar sobre o assunto.

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

                    até 1.107,52

8,00

de 1.107,53 até 1.845,87

9,00

de 1.845,88 até 3.691,74

11,00

Alteradas as regras do processo eleitoral da Cipa e dispensado o protocolo de atas e calendário de reuniões no MTE.

14.07.2011 10:35 - Trabalhista - Alteradas as regras do processo eleitoral da Cipa e dispensado o protocolo de atas e calendário de reuniões no MTE

Foi alterada a Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5) sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) para dispor que:
a) a documentação referente ao processo eleitoral da Cipa, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
b) a documentação descrita na letra "a" deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada;
c) o empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da Cipa, mediante recibo;
d) a vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião;
e) caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade;
f) o mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Cipa;
g) o treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da posse.

Foram revogados os itens 5.4 e 5.52 da citada NR 5, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, observadas as alterações posteriores.

(Portaria SIT nº 247/2011 - DOU 1 de 14.07.2011)

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - Alteradas as regras do processo eleitoral da Cipa e dispensado o protocolo de atas e calendário de reuniões no MTE

14.07.2011 10:35 - Trabalhista - Alteradas as regras do processo eleitoral da Cipa e dispensado o protocolo de atas e calendário de reuniões no MTE


Foi alterada a Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5) sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) para dispor que:

a) a documentação referente ao processo eleitoral da Cipa, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
b) a documentação descrita na letra "a" deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada;
c) o empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da Cipa, mediante recibo;
d) a vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião;
e) caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade;
f) o mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Cipa;
g) o treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da posse.

Foram revogados os itens 5.4 e 5.52 da citada NR 5, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, observadas as alterações posteriores.

(Portaria SIT nº 247/2011 - DOU 1 de 14.07.2011)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 14 de julho de 2011

RN - ICMS - Produtos farmacêuticos e produtos de padaria, confeitaria e pastelaria - Substituição tributária - Alterações

Foi alterado o RICMS/RN, relativamente à aplicação da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, de forma a determinar especialmente sobre: a) o substituto tributário; b) a base de cálculo; c) a relação dos produtos; d) o percentual de margem de valor agregado; e) as informações que deverão constar na nota fiscal; f) o envio do inventário até 31.08.2011.

 

O Decreto nº 22.289/2011 ainda revogou disposições do RICMS/RN, que tratavam sobre: a) a atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento industrial que realizasse a saída da mercadoria com destino a contribuinte inscrito na atividade de fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria e de produtos farmacêuticos e afins; b) a aplicação da substituição tributária nas operações com drogas e medicamentos; c) o recolhimento da antecipação do imposto na aquisição interna e interestadual de mercadorias realizadas pelo contribuinte no ramo de indústria de panificação e varejista de produtos farmacêuticos e afins.

Trabalhista - Alteradas as regras do processo eleitoral da Cipa e dispensado o protocolo de atas e calendário de reuniões no MTE


14.07.2011 10:35 - Trabalhista - Alteradas as regras do processo eleitoral da Cipa e dispensado o protocolo de atas e calendário de reuniões no MTE

Foi alterada a Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5) sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) para dispor que:
a) a documentação referente ao processo eleitoral da Cipa, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
b) a documentação descrita na letra "a" deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada;
c) o empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da Cipa, mediante recibo;
d) a vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião;
e) caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade;
f) o mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Cipa;
g) o treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da posse.

Foram revogados os itens 5.4 e 5.52 da citada NR 5, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, observadas as alterações posteriores.

(Portaria SIT nº 247/2011 - DOU 1 de 14.07.2011)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 12 de julho de 2011

STF - É inconstitucional contribuição sobre proventos para a saúde

Em análise de um recurso (Agravo de Instrumento 831223), o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento quanto à inconstitucionalidade de contribuição previdenciária instituída sobre proventos e pensões de servidores públicos com a finalidade de assistência à saúde diferenciada, no intervalo das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. A decisão ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte.

O Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) são os autores do Agravo de Instrumento (AI), no qual questionam decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Agravo admitido

O relator da matéria, ministro Cezar Peluso, considerou presentes os requisitos formais de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual deu provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Segundo ele, a questão suscitada neste recurso versa sobre a constitucionalidade da instituição de contribuição à saúde incidente sobre o valor de proventos e pensões de servidores públicos, no interregno das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.

Peluso lembrou que o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido da inconstitucionalidade de tal contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores públicos, ainda no interregno das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. São precedentes a Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) 2010 e os REs 577848, 416056, 357528 e 356574.

O Tribunal acompanhou o voto do relator reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte sobre o tema para negar provimento ao recurso extraordinário, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

Fonte: www.stf.jus.br

 

REFORMA TRIBUTÁRIA

As discussões sobre a reforma tributária mal começaram - e ninguém sabe se terão sucesso desta vez -, mas uma coisa já está clara: para avançar, o governo federal terá de abrir o cofre. A rodada de conversas que o ministro da Fazenda, Guido Mantega, fez com governadores resultou numa longa lista de exigências que têm em comum a mira apontada para o Tesouro Nacional.

O governo já cedeu em alguns pontos, mas a conta ainda não foi fechada. Nem fizemos os cálculos, disse ao Estado o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. Mas eles não podem querer que fique tudo com a União.

Os governadores querem, em primeiro lugar, garantias que não vão perder arrecadação com a mudança que o governo quer fazer com a principal fonte de receitas dos Estados, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O que o governo federal quer é regular apenas um ponto, que diz como será dividida a arrecadação quando uma mercadoria for produzida em um Estado e consumida em outro.

Hoje, os Estados produtores ficam com 7% ou 12% do ICMS cobrado e os Estados consumidores, com o restante da alíquota (se o produto for tributado a 18%, por exemplo, ele fica com 11% ou 6%). A proposta é reduzir a tributação na origem para 4%, dependendo da negociação.

Estados que mais produzem do que consomem, como São Paulo, tendem a perder com a mudança. Na via contrária, Estados pequenos do Nordeste devem ganhar.

O governo já concordou em criar um fundo de ressarcimento de receitas. Mas os Estados estão escaldados por outro fundo criado no fim dos anos 1990 para ressarci-los pelas perdas da Lei Kandir. Eles se queixam que os repasses não repõem as perdas. O governo federal alega que o ressarcimento já nem deveria mais ser pago. Por isso, o novo fundo terá de ter garantias adicionais para convencer os governadores. Alguns propõem até que a reposição de receitas seja prevista na Constituição. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: G1

 

Câmara aprova MP que reduz tributação para microempreendedor.

A Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória (MP) nº 528, que reduz a alíquota de contribuição do microempreendedor individual para a Previdência Social, com o objetivo de incentivar a ampliação do trabalho formal. Pelo texto aprovado, a contribuição, que hoje é de 11%, passará a ser de 5% sobre o valor do salário-mínimo. A MP segue agora à apreciação do Senado. A MP foi aprovada na forma de projeto de lei de conversão, uma vez que o relator, deputado André Figueiredo (PDT-CE), propôs algumas mudanças no texto original. Entre elas está a que inclui as mulheres donas de casa de baixa renda entre os beneficiados com a redução da alíquota de contribuição para a Previdência Social.

 

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas entrará em vigor a partir de 04.01.2012.

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas entrará em vigor a partir de 04.01.2012

Publicado em 08/07/2011 09:22

A partir de 04.01.2012, as empresas poderão solicitar gratuitamente a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a fim de comprovarem a inexistência de débitos não pagos perante a Justiça do Trabalho. A certidão será válida para todos os estabelecimentos da empresa e pelo prazo de 180 dias contados da emissão.

(Lei nº 12.440/2011 - DOU 1 de 08.07.2011)

Fonte: IOB Online