segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Setor Livreiro - comercio atacadista - obrigatoriedade NF-e prorrogada para 01/07/2011.

Por intermédio do Protocolo ICMS 191, de 30-11-2010, publicado no DO-U de 1-12-2010, foi prorrogado, para 1-7-2011, o início da obrigatoriedade da utilização da NF-e para os contribuintes com atividades econômicas relacionadas à impressão e venda de livros, jornais e periódicos e de correio nacional, inclusive em relação à obrigatoriedade de emissão em função do destino da mercadoria.

O RICMS/RN por meio do §7º do art. 425-X fixou os seguintes seguimentos abrangidos pela prorrogação. São eles: I – 1811-3/01 - Impressão de jornais; II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas; III – 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Prot. ICMS 83/10); (NR dada pelo Dec. 22.058 de 02/12/2010); V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações (Prot. ICMS 191/10); (AC pelo Dec. 22.058 de 02/12/2010); VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional (Prot. ICMS 191/10); (AC pelo Dec. 22.058 de 02/12/2010); VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional (Prot. ICMS 191/10). (AC pelo Dec. 22.058 de 02/12/2010).

 

 

sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

HONORÁRIOS DO ADVOGADO

Os honorários de advogado previstos nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil não se referem aos de sucumbência, amparados pelo art. 20 do Código de Processo Civil. Com base na nova sistemática indenizatória adotada pelo direito material, os honorários extrajudiciais quitados ao advogado para representação dos interesses em litígio poderão ser suportados pela parte que der causa à demanda, sem prejuízo da fixação da verba sucumbencial. O magistrado deve pautar-se pela razoabilidade, para perceber as situações abusivas, desproporcionais, a merecer tratamento diferenciado. É preciso estar atento não só à extensão do dano, como também à prova da sua ocorrência, investigando o desembolso das verbas advocatícias extrajudiciais postuladas. Não obstante, nada disso é algo que possa causar inquietação, pois inexiste motivo para impor ressalvas a esse justo direito da parte lesada.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

CGSN - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites pelos Estados - Valores - Resolução CGSN Nº 79

Foram determinados os valores de sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no âmbito do Simples Nacional, no ano-calendário 2011.

A opção de cada Estado é possibilitada conforme o percentual que seu PIB representa para o país, tendo sido escolhido o sublimite de R$ 1.200.000,00 pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Piauí, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins; e o sublimite de R$ 1.800.000,00 pelos Estados do Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e Paraíba.

Para os demais Estados será utilizado o limite máximo, de R$ 2.400,000,00.

 

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

RECEITA FEDERAL DIVULGA AS NOVAS REGRAS PARA IRPF 2011.

A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de hoje (13/12), da Instrução Normativa RFB nº 1095/2010, que dispõe sobre as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, referente ao exercício 2011, ano calendário 2010, pela pessoa física residente no país.


As principais mudanças para o IRPF do próximo ano são:

Fim da possibilidade de apresentar a declaração em formulário, conforme anunciado no início de 2010.

Obrigatoriedade de apresentação da declaração;

Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte que em 2010 recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Em 2010, esse valor era de R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos);

Receita com atividade rural – Para 2011 fica obrigado a apresentar a declaração o contribuinte que obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos). O valor anterior era de R$86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos).

Opção pelo desconto simplificado;

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos). Em 2010 esse valor era de R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).

Outras Deduções

Dependentes: R$ 1.808,28

Educação: R$ 2.830,84

Empregado Doméstico: R$ 810,60

Fonte: Receita Federal

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Câmara adia mais uma vez a autorização para empresas usarem créditos de ICMS.

O Plenário aprovou, na última quarta-feira, o Projeto de Lei Complementar nº 352/2002, do Senado, na versão de uma emenda que adia, de 1º de janeiro de 2011 para 1º de janeiro de 2020, a data a partir da qual as empresas poderão descontar, do ICMS a pagar, o valor desse imposto embutido em mercadorias compradas por elas e destinadas ao uso ou consumo no próprio estabelecimento. O texto teve 340 votos a favor, 7 contra e 2 abstenções. Como a matéria foi alterada, ela retornará ao Senado para nova análise. Essa prorrogação, feita na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), é uma reivindicação dos governadores para não perderem, com a autorização de desconto prevista para valer no próximo ano, cerca de R$ 19 bilhões arrecadados com o ICMS. A emenda aprovada, de autoria do deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG), foi assinada por vários partidos e adia o uso dos créditos do ICMS também no caso do consumo de energia elétrica e de serviços de comunicação em determinados casos (quando não relacionadas ao processo produtivo ou a produtos exportados, por exemplo). Desde 1997, o prazo para as empresas poderem descontar esses créditos tem sido postergado.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

NOVA LEI DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Entra em vigor nesta quinta-feira (9) a Lei nº 12.322/2010, que modernizou a tramitação do agravo de instrumento (AI) e, a partir de agora, passa a ser chamado apenas agravo. No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando 66,5% de todos os processos em tramitação. Em 2010, dos 52.247 processos que chegaram ao STF, 34.749 foram agravos de instrumento.

No STF, essa classe processual é utilizada para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário (RE) para o Supremo. Se a Corte acolhe o agravo de instrumento, o recurso principal tem seu mérito julgado. Nem sempre quando o AI é provido o tribunal de origem precisa mandar o recurso principal, pois há a possibilidade de julgar o caso no próprio AI. Mas quando os autos necessitam ser remetidos, este procedimento pode demorar até um ano, segundo estimativa do próprio STF.

Com a nova sistemática legal, esse caminho será encurtado: o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, iniciando novo trâmite. Deverá ser apresentado nos autos já existentes, o que dispensará a necessidade de se tirar cópias de todo o processo (para instrumentalizá-lo). O processamento eletrônico dos recursos extraordinários e dos agravos também foi fundamental para mudar essa realidade.

Na última sessão administrativa do STF, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010).

Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário. A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica à matéria penal.

(Fonte STF)

 

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Novas Súmulas do CARF - Aguardar publicação no DOU a fim de legitmiar vigência e numeração específica.

Novas súmulas foram aprovadas pelo CARF, contudo, para passarem a ter vigência deverão antes ser publicadas no Diário Oficial es somente aí receberão numeração específica.

 

Para conhecimento antecipamos os verbetes sumulares, aguardando, todavia, a publicação no Diário Oficial.

 

Súmula nº 02 – “O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário”.

 

Súmula nº 05 – “Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico”.

 

Súmula nº 06 – “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração”.

 

Súmula nº 07 – “A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega da declaração”.

 

Súmula nº 08 – “É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração”.

 

Súmula nº 09 – “As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária”.

 

Súmula nº 10 –“Os tributos objeto de compensação indevida formalizada em Pedido de Compensação ou Declaração de Compensação apresentada até 31.10.2003, quando não exigíveis a partir da DCTF, ensejam o lançamento de ofício”.

 

Súmula nº 12 – “Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação de base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória nº 1991-15, de 10 de março de 2000.”

 

Súmula nº 13 – “A constatação de existência de ‘passivo não comprovado’ autoriza o lançamento com base em presunção legal de omissão de receitas somente a partir do ano-calendário de 1997”.

 

Súmula nº 14 – “O saldo devedor da correção monetária complementar, correspondente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)”.

 

Súmula nº 15 – “No caso de contribuintes fizeram a opção pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, constatada uma das hipóteses de que tratam os incisos III a XIV, XVII e XVIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002”.

 

Súmula nº 16 – “A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES federal”.

 

Súmula nº 17 – “As variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, salvo se demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não tenham sido computadas na apuração desse resultado”.

 

Súmula nº 18 – “A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal”.

 

Súmula nº 19 – “Os juros aplicados na restituição de valores indevidamente retidos na fonte, quando do recebimento de verbas indenizatórias decorrentes da adesão a programas de demissão voluntária, devem ser  calculadas a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subseqüente, se posterior”.

 

Súmula nº 20 – “Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física”.

 

Súmula nº 21 – “A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhistas homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas”.

 

Súmula nº 22 – “Para gozo de isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia  deve ser devidamente comprovada pro laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.

 

Súmula nº 23 – “Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a título de auxílio-creche, na forma do art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, em face da sua natureza indenizatória”.

 

Súmula nº 26 – “Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige”.

 

Súmula nº 27 – “Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente pro créditos previdenciários das empresas contratadas para a prestação de serviços da construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato ilegalmente”.

 

Súmula nº 28 – “Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal”.

 

Súmula nº 29 – “A Lei nº 8.852/94 não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física”.

 

Súmula nº 30 – “A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo”.

 

Súmula nº 31 – “É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, “c”, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade”.