quinta-feira, 5 de agosto de 2010

INDICAÇÃO COMPLETA DA NCM X TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – SEGURANÇA PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO.

De acordo com os ajustes SINIEFI nºs 11 e 12 os estabelecimentos atacadistas e varejistas são obrigados a informar em cada documento fiscal emitido, seja eletrônico ou não, no mínimo, o capítulo relativo ao NCM dos produtos comercializados.

Contudo, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) exige para sua transmissão e recepção, que haja a informação completa da NCM (8 dígitos) e não apenas a indicação do capítulo constituído de apenas 2 (dois) dígitos, quando tais contribuintes estiverem na condição de substitutos tributários (registro 0200).

Por essa razão e para que se evite transtornos quando da transmissão da Escritura Fiscal Digital, é recomendável que as empresa providencie seu cadastro de forma a contemplar o código completo de cada produto, evitando assim implicações de autuações por não apresentação nada data exigida para o cumprimento da obrigação já comentada.

TJMT - ISSQN não incide na locação de bens móveis

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece na Súmula Vinculante nº 31 que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. Por isso, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou provimento a recurso interposto pelo Município de Cuiabá em face de decisão do Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Capital. A sentença julgara procedentes os pedidos de uma empresa de locação de veículos em desfavor do município apelante e declarara a inexistência de responsabilidade fiscal da ora apelada em relação ao ISSQN. A decisão também condenara o município à restituição do indébito tributário, corrigido monetariamente a partir do recolhimento indevido e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Reexame de Sentença com Recurso de Apelação nº 5749/2010).

Imunidade das receitas de exportação à incidência da CSLL é suspenso no STF.

Nesta quarta-feira (04.08) novo empate em cinco votos resultou na suspensão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 564413, pelo qual é apreciada a aplicação da imunidade, ou não, da CSLL – Contribuição  Social sobre o Lucro Líquido das empresas exportadoras.

Em resumo, a divergência enfrentada na discussão gravita sobre a interpretação do inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal (CF), dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001, segundo o qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “não incidirão sobre as receitas decorrentes das exportações”.

Segundo o ministro Marco Aurélio (relator) e a ministra Ellen Gracie, há distinção entre os conceitos de receitas e lucro e concluem que é o caso da aplicação do caput do art. 195, da CF/88, onde temos que: “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei...”.

A ministra Ellen Gracie observou que a imunidade à CSLL, no caso, é objetiva, sobre bens (exportados), e não subjetiva, que seria outorgada em função de pessoas ou empresas. Assim, ela não pode ser estendida ao lucro líquido, pois a interpretação do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, não permitiria tal extensão da imunidade.

Ela argumentou, também, que, se conceder isenção de CSLL para as empresas exportadoras, o Brasil estará violando regras do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que proíbe subsídios, tais como isenção de impostos sobre o lucro. Na avaliação da ministra, a EC 33/2001, ao conceder imunidade da CSLL para as receias das exportações, não pode ter querido violar os acordos de comércio internacional de que o Brasil é signatário.

Para os ministros que seguem a linha de divergência inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes, na verdade o caso precisa observar que há uma relação de causa e efeito entre as receitas de exportação e o lucro líquido delas decorrente. Nesta vertente, lucro não é possível sem receita. Tanto o ministro Gilmar Mendes quanto o ministro Celso de Mello, o conceito de lucro líquido decorre da interpretação que lucro é “receita depurada”, ou seja, a receita menos despesas e demais descontos legais.

Para Gilmar Mendes: “O lucro líquido não é figura jurídica desvinculada da receita. Dela depende para sua definição. Lucro não exclui receita”. Ambos reportaram-se à Emenda Constitucional nº 33/2001, que isentou as exportações das contribuições sociais, atendendo a apelo dos empresários segundo os quais o Brasil estava exportando impostos.

Fonte: STF

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Importantes alterações no RICMS/RN

Por meio do Dec. 21.820/2010, publicado no DOE em 03 de agosto de 2010, alterou a legislação estadual (RICMS) em vários aspectos.

Como resumo, faço algumas anotações sobre as alterações promovidas e que entendo, para o momento, como sendo as de maior impacto.

Todavia, recomendo a leitura na íntegra do diploma legal, bem como sugiro que as consultas à legislação sejam feitas na versão consolidada do RICMS, tendo em vista as novas redações para adaptação as normatizações de diversos AJUSTES SINIEF.

O Art. 425-D do RICMS passou a ter nova redação, definindo que a partir de 01/10/10 as NFe deverão indicar o Código de Regime Tributário – CRT e o CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional, os quais encontram-se definidos no Anexo 170 - (Aj. SINIEF 7/05, e 3/10).

Pelo art. 425-H, § 7º ficou disciplinado que “O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Aj. SINIEF 7/05, e 8/10)” com vigência já a partir de 01 de agosto de 2010. Portanto, deve ser observado pelos emitentes de NF-e está normatização que impõe a obrigação de envio do arquivo XML de cada NF-e autorizada, sob pena de infração a legislação e sujeição a autuação.

O artigo 425-M passou  a ter a seguinte redação:

“O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, previsto no inciso XXXIX do art. 395 deste Regulamento, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, será utilizado no trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 425 –L deste Regulamento (Aj. SINIEF 07/05, 12/09 e 08/10). (...) § 13. O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Aj. SINIEF 07/05, 08/07 e 08/10).”(NR) - destaquei

Importante verificar o que o DANFE será emitido em uma única via a partir já de 01.08.2010.

Outra singular alteração é a prevista no art. 425-V que prevê o uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida à SET após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no‘Manual de Integração – Contribuinte’ para sanar erros em campos específicos da NF-e, sendo necessário verificar o que disciplina o art. 415-A do RICMS, transmitida à SET (Aj. SINIEF 7/05, 11/08 e 08/10).

 

O art. 425 – Y passou a disciplinar a obrigatoriedade do uso da NF-e independente da atividade exercida, passando, portanto, a obrigatoriedade observar os tipos de operações realizadas.

 

Na íntegra a redação deste artigo.

 

“Art. 425-Y. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Prot. ICMS 42/09 e 85/10):

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I – a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II – a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente

varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413,6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921. Prot. ICMS 42/09 e 85/10).”(NR)

 

Notadamente a emissão da nota fiscal eletrônica passa a ser a partir de 01 de dezembro de 2010 de acordo com as operações realizadas pelo contribuinte, ou seja, p. ex., se realizar vendas para à Administração Pública.

 

Reforço a necessidade da leitura da íntegra do Dec. 21.820/2010, pois, neste espaço apenas comento as alterações que acredito serem as de maior impacto no cotidiano das empresas, todavia, sem desprezar a importância das outras alterações constantes daquele diploma legal.