terça-feira, 24 de janeiro de 2012

As pessoas jurídicas ou equiparadas, com base na legislação do imposto de renda, prestadoras de serviço de saúde e as operadoras de planos de assistência saúde estão obrigadas a apresentação da Declaração de Serviços médicos (DMED), que deverá ser enviada até o último dia útil do mês de março de 2012.

A DMED é mais uma obrigação acessória criada pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da qual as prestadoras de serviços de saúde e as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão informar os pagamentos recebidos a RFB. A DEMED tem a finalidade de cruzar as informações apresentadas pelos prestadores de serviços com as informações prestadas pelas pessoas físicas na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).

Não estão obrigadas a apresentar a declaração em comento as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde que estejam inativas, as ativas que não tenham prestado serviços médicos ou de saúde ou as que tendo prestado serviços médicos e de saúde, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoa jurídicas.

Deverão constar na DMED as informações referentes aos dados da pessoa física e os respectivos valores desembolsados às pessoas jurídicas. Mais uma vez, é importante destacar que a entrega da mesma possibilitará à Receita Federal do Brasil efetivar o cruzamento das informações e a consequente identificação da utilização indevida das deduções de despesas médicas pelas pessoas físicas quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual (DIRPF).

A apresentação da DMED será feita por programa fornecido pela RFB, que será disponibilizado no sítio eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.

A DMED deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital.

É importante atentar que a transmissão da declaração somente poderá ser efetuada através de certificado digital válido.

O prazo limite para entrega será até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos do último dia útil do mês de março/2012.

É interessante que a empresa obrigada ao envio da DMED não deixe o envio para última hora evitando assim problemas na transmissão.

A falta de entrega da declaração ou a sua entrega após o prazo sujeita o declarante ao pagamento de multa de cinco mil reais.

O prazo inicial da multa é o primeiro dia útil subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da efetiva apresentação da DMED, ou da formalização do lançamento de ofício. Já a apresentação com informações omitidas ou incompletas, sujeita o declarante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor das transações comerciais.

Para evitar contratempos, as empresas obrigadas a apresentação da DMED devem iniciar o levantamento das informações a serem transmitidas, conferir se todos os dados estão corretos e iniciar o preenchimento da declaração. Quanto mais cedo for iniciada a confecção da declaração mais tempo restará para sanar dúvidas ou corrigir informações.

Fonte: http://www.tribunadabahia.com.br/

 

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Imposto de renda incidente sobre o mercado financeiro e de capitais - Alterações

Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.022 de 2010, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

Dentre as alterações promovidas, destacamos as que se referem: a) à classificação dos fundos entre de longo prazo e de curto prazo; b) à isenção do imposto de renda para rendimentos especificados recebidos por fundos de investimentos; c) ao Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação; d) aos Fundos de Investimento Imobiliário; e) ao clube de investimento; f) às operações em bolsa; g) aos casos de dispensa da retenção na fonte; h) ao Fundo de Investimento com Carteira em Debêntures; i) a casos de redução da alíquota a zero.

Para mais informações acesse: Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11 de janeiro de 2012.

Fonte: FiscoSoft

 

Retenção na fonte feita por órgãos públicos federais, empresas públicas, sociedades de economia mista dentre outros e Imposto de renda incidente sobre o mercado financeiro e de capitais - Nova disciplina e alterações

IR, CSLL, PIS e COFINS - Retenção na fonte - Pagamentos efetuados por órgãos públicos e demais pessoas jurídicas especificadas.

A partir de 12 de janeiro de 2012, a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona, a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 2012. 

Foi revogada a Instrução Normativa SRF nº 480 de 2004, que ora tratava desse assunto.

Para mais informações acesse: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

Fonte: FiscoSoft

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Decreto nº 22.538/2011, publicado no DOE de 31/12/2011, que prorroga benefícios fiscais que venceriam em 31/12/2011, dentre eles a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com sal marinho e da sistemática utilizada nas operações com camarão destinado à industrialização.

Dispondo sobre exigência da utilização do uso do CTE-e aplicada ao setor salineiro no tocante a obrigação da Substituição Tributária para o ICMS sobre a prestação de serviços de frete realizados pelas empresas comerciais e industriais no ramo de sal marinho, sendo, portanto, obrigatório a contar de 01/04/2012.