quinta-feira, 22 de setembro de 2011

HOMENAGEM AOS CONTADORES.

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO

HOMENAGEM AO DIA DO CONTADOR


 

Na contabilidade da vida,

Devemos creditar nossas alegrias,

Debitar as tristezas,

Fazer um investimento em boas ações,

Escriturar os sentimentos de amor ao próximo,

Levantar o estoque de abraços,

Fazer um empréstimo de bondade,

Apurar o resultado de felicidades,

Fazer o balanço patrimonial de pessoas felizes a nossa volta,

E obter lucros acumulados de muita felicidade interior.

 

 

DIA 22 DE SETEMBRO DE 2011.

FELIZ DIA DO CONTADOR!

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Idoso e portador de deficiência - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS)

O BPC-LOAS, espécie de benefício assistencial, será devido ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família.

Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont)

O Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) é sem sombra de qualquer dúvida uma das mais importantes inovações trazidas pela Medida Provisória nº 449 de 2008. Importa salientar que o indigitado regime, ora regulado pela Lei nº 11.941 de 2009 (conversão da MP 449), visa determinar os ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638 de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da própria Lei nº 11.941 de 2009, na Lei das S/A (Lei nº 6.404 de 1976). A Receita Federal do Brasil regulamentou esse assunto por meio da Instrução Normativa RFB nº 949 de 2009, trazendo a obrigatoriedade de novos registros por meio do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

 

CONFAZ - ICMS - CE - Cosméticos e higiene, aguardente, materiais de limpeza, suportes elásticos, fármacos e outros - Substituição tributária - Aplicação de Protocolos.

O Despacho nº 165/2011 informou que será a partir de 1º de janeiro de 2012 a data de início de aplicação no Estado do Ceará de Protocolos que tratam de substituição tributária em operações interestaduais com: a) cosméticos, artigos de higiene e de toucador; b) aguardente; c) materiais de limpeza; d) eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática, inclusive aparelhos de ar-condicionado e aparelhos receptores de televisão; e) suportes elásticos para cama, colchões, travesseiros e pillow; f) materiais de construção; e g) produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.