quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Novo lote de restituição do IRPF

A Receita Federal do Brasil deve liberar na próxima segunda-feira (9) a consulta ao terceiro lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2010. Também deve ser aberta consulta a dois lotes de declarações que estavam retidas na malha fina, um de 2009 e o outro de 2008.

Para saber se terá a restituição liberada nos lotes o contribuinte deverá acessar a página da Receita na internet ou ligar para 146 e informar o número do CPF.

No dia 16 de agosto de 2010, serão creditadas as restituições referentes ao exercício de 2010 (ano-base 2009) e as residuais de 2009 (ano-base 2008) e 2008 (ano-base 2007).

Quem não informou o número da conta para crédito da restituição deverá ir a uma das agências do Banco do Brasil (BB), ou ligar para qualquer agência da instituição ou para o BB Responde (4004-0001 nas capitais ou 0800-729-0001 nas demais localidades, ligação gratuita), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança em seu nome, em qualquer banco. A consulta ao extrato de processamento da declaração poderá ser feita pela internet.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio do Formulário Eletrônico Pedido de Pagamento de Restituição, disponível na internet. Caso o contribuinte não concorde com o valor da restituição, poderá receber a quantia disponível no banco e pedir a diferença na unidade local da Receita.

INDICAÇÃO COMPLETA DA NCM X TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – SEGURANÇA PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO.

De acordo com os ajustes SINIEFI nºs 11 e 12 os estabelecimentos atacadistas e varejistas são obrigados a informar em cada documento fiscal emitido, seja eletrônico ou não, no mínimo, o capítulo relativo ao NCM dos produtos comercializados.

Contudo, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) exige para sua transmissão e recepção, que haja a informação completa da NCM (8 dígitos) e não apenas a indicação do capítulo constituído de apenas 2 (dois) dígitos, quando tais contribuintes estiverem na condição de substitutos tributários (registro 0200).

Por essa razão e para que se evite transtornos quando da transmissão da Escritura Fiscal Digital, é recomendável que as empresa providencie seu cadastro de forma a contemplar o código completo de cada produto, evitando assim implicações de autuações por não apresentação nada data exigida para o cumprimento da obrigação já comentada.

TJMT - ISSQN não incide na locação de bens móveis

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece na Súmula Vinculante nº 31 que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. Por isso, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou provimento a recurso interposto pelo Município de Cuiabá em face de decisão do Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Capital. A sentença julgara procedentes os pedidos de uma empresa de locação de veículos em desfavor do município apelante e declarara a inexistência de responsabilidade fiscal da ora apelada em relação ao ISSQN. A decisão também condenara o município à restituição do indébito tributário, corrigido monetariamente a partir do recolhimento indevido e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Reexame de Sentença com Recurso de Apelação nº 5749/2010).

Imunidade das receitas de exportação à incidência da CSLL é suspenso no STF.

Nesta quarta-feira (04.08) novo empate em cinco votos resultou na suspensão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 564413, pelo qual é apreciada a aplicação da imunidade, ou não, da CSLL – Contribuição  Social sobre o Lucro Líquido das empresas exportadoras.

Em resumo, a divergência enfrentada na discussão gravita sobre a interpretação do inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal (CF), dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001, segundo o qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “não incidirão sobre as receitas decorrentes das exportações”.

Segundo o ministro Marco Aurélio (relator) e a ministra Ellen Gracie, há distinção entre os conceitos de receitas e lucro e concluem que é o caso da aplicação do caput do art. 195, da CF/88, onde temos que: “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei...”.

A ministra Ellen Gracie observou que a imunidade à CSLL, no caso, é objetiva, sobre bens (exportados), e não subjetiva, que seria outorgada em função de pessoas ou empresas. Assim, ela não pode ser estendida ao lucro líquido, pois a interpretação do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, não permitiria tal extensão da imunidade.

Ela argumentou, também, que, se conceder isenção de CSLL para as empresas exportadoras, o Brasil estará violando regras do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que proíbe subsídios, tais como isenção de impostos sobre o lucro. Na avaliação da ministra, a EC 33/2001, ao conceder imunidade da CSLL para as receias das exportações, não pode ter querido violar os acordos de comércio internacional de que o Brasil é signatário.

Para os ministros que seguem a linha de divergência inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes, na verdade o caso precisa observar que há uma relação de causa e efeito entre as receitas de exportação e o lucro líquido delas decorrente. Nesta vertente, lucro não é possível sem receita. Tanto o ministro Gilmar Mendes quanto o ministro Celso de Mello, o conceito de lucro líquido decorre da interpretação que lucro é “receita depurada”, ou seja, a receita menos despesas e demais descontos legais.

Para Gilmar Mendes: “O lucro líquido não é figura jurídica desvinculada da receita. Dela depende para sua definição. Lucro não exclui receita”. Ambos reportaram-se à Emenda Constitucional nº 33/2001, que isentou as exportações das contribuições sociais, atendendo a apelo dos empresários segundo os quais o Brasil estava exportando impostos.

Fonte: STF